DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA GISELE MAZZO DE OLIVEIRA e EDESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e decisões correlatas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 467-468):<br>Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, determinando a restituição imediata dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) do montante pago como cláusula penal, excluindo a dedução da comissão de corretagem e a aplicação da taxa de fruição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia envolve a definição dos parâmetros legais e contratuais aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo adquirente em caso de rescisão do contrato, abrangendo retenção de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de fruição, forma de restituição e incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplica-se ao caso concreto a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que regula os efeitos da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis urbanos, sem prejuízo da interpretação harmônica com o Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 e não configura abusividade, uma vez que preserva o equilíbrio contratual e observa o limite legal.<br>5. A comissão de corretagem, regularmente especificada em contrato apartado e exaurida com a prestação do serviço, não é passível de restituição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Corte.<br>6. A taxa de fruição é indevida quando o imóvel objeto da transação é terreno não edificado, considerando a inexistência de proveito econômico ou uso efetivo pelo adquirente.<br>7. A restituição das parcelas remanescentes deve observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 13.786/2018, contados da data do desfazimento do contrato. Em caso de revenda da unidade antes do prazo, o pagamento deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da revenda, conforme § 7º do mesmo artigo.<br>8. A correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela, enquanto os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: 1. A rescisão contratual por iniciativa do adquirente, nos termos do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 (introduzido pela Lei n. 13.786/2018), autoriza a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, a título de pena convencional. 2. A taxa de fruição é inaplicável a terrenos não edificados, considerando a ausência de proveito econômico do imóvel pelo adquirente. 3. A comissão de corretagem, quando destacada em contrato apartado e plenamente informada ao consumidor, não é passível de restituição. 4. A restituição de valores pagos deve observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do desfazimento contratual, com aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 67-A e 53; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Lei nº 13.786/2018.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2055437/SP, rel. Min. Humberto Martins, D Je 20/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5164622-26.2023.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 11/03/2024, DJe 11/03/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, IV e V, 30, 31, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão fixou retenção de 25% e manteve a cobrança da corretagem sem informação clara e destacada, impondo cláusulas abusivas em prejuízo do consumidor;<br>b) 421, 422 e 884 do Código Civil, já que a cláusula penal de 25% e a comissão de corretagem teriam representado onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da vendedora;<br>c) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão reconheceu sucumbência recíproca embora os autores tenham decaído de parcela mínima, devendo-se afastar a sucumbência recíproca.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é válida a retenção de 25% dos valores pagos, que não é devida a restituição da corretagem e que se aplicam ônus sucumbenciais recíprocos, divergiu de acórdão paradigma do próprio TJGO que teria limitado a retenção a 10%, determinado a devolução da corretagem e afastado a sucumbência recíproca.<br>Requer o provimento do recurso para que se limite a cláusula penal a 10% sobre os valores pagos, se reconheça a ilegalidade da retenção da comissão de corretagem e se afaste a sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões às fls. 641-651.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das parcelas com retenção limitada e a não aplicação de corretagem e taxa de fruição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.953,10 (fl. 22).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a restituição imediata dos valores com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, autorizando retenção de 10% e condenando a ré em honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para validar a retenção de 25% sobre os valores pagos, afastar a devolução da corretagem, manter a não incidência da taxa de fruição por se tratar de terreno não edificado, fixar a restituição em parcela única após 180 dias do desfazimento contratual e redistribuir ônus sucumbenciais com honorários de 10% para cada parte.<br>I - Arts. 6º, IV e V, 30, 31, 39, V, 51, IV e § 1º, I e III, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega abusividade da cláusula penal de 25% e da retenção da corretagem, argumentando ausência de informação clara e destaque, com violação às normas do CDC.<br>O acórdão recorrido concluiu que a retenção de 25% tem respaldo na Lei n. 13.786/2018, que a corretagem foi cobrada em contrato apartado com informação e destaque, e que a taxa de fruição é indevida em terreno não edificado; além disso, fixou correção desde cada desembolso e restituição após 180 dias (fls. 460 -465).<br>A questão relativa à alegada abusividade da cláusula penal e da transferência da corretagem ao consumidor foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias do caso concreto. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 421, 422 e 884 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a cláusula penal de 25% e a retenção da corretagem contrariaram a boa-fé e a função social do contrato, gerando enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido assentou a validade da cláusula penal dentro do limite legal e a licitude da corretagem por contrato apartado e informação adequada, afastando a fruição por inexistência de uso do imóvel (fls. 460-465).<br>A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>III - Art. 86, parágrafo único, do CPC<br>A parte alega que decaiu de parcela mínima, requerendo afastar a sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido redistribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do apelo, fixando honorários de 10% para cada parte (fl. 463).<br>A aferição do grau de sucumbência e a proporcionalidade da distribuição dos ônus, como posta no acórdão, demandam reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio, indicando acórdão paradigma do próprio TJGO para defender retenção de 10%, devolução da corretagem e afastamento da sucumbência recíproca.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA