DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL COSTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0821539-62.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/05/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 100,510 kg (cem quilogramas e quinhentos e dez gramas) de maconha e 32,730kg (trinta e dois quilogramas e setecentos e trinta gramas) de crack/alcaloide cocaína, acondicionados em pneus de carreta, em veículo Fiat Uno e em galpão onde também se verificou a presença de veículos desmontados; o paciente foi flagrado movimentando pacotes no local.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 23-31).<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, aduzindo a inexistência de motivação concreta e individualizada do periculum libertatis.<br>Alega condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando a primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e comunitários, união estável e filho menor e a inexistência de risco à instrução ou fuga.<br>Defende a violação aos parâmetros legais de excepcionalidade da prisão preventiva e aponta o princípio da homogeneidade, afirmando que eventual condenação não justificaria regime mais gravoso do que o semiaberto.<br>Destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, a fim de que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 44-46; grifos diversos do original):<br>Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente poderá ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID 148464542, p. 13-17), auto de exibição e apreensão (ID 148464542, p. 25-27), fotografias (ID 148464542, 01- 05) e Laudo de Exame Preliminar (ID 148464543, p. 08-10). Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que foram encontrados com os custodiados 39 Tabletes de substância semelhante à pasta base, somando aproximadamente 35,3 kg; 97 tabletes de substância semelhante à maconha, somando aproximadamente 108,8 kg; 05 (cinco) aparelhos celulares; 01(um) cordões dourados; 01 (uma) pulseira dourada; 01 (uma) chave do carro; 01 (uma) chave do caminhão; 01 (um)Automóvel FIAT UNO branco, placa QVR7I89; 01 (um) caminhão marca Costellation, modelo 25460, placa SCM8E01; 01 (uma) carreta placa OGV8H19 12pneus 01 (uma) lixadeira, marca Stanley; 01 (um) alicate; 01 (uma) extensão elétrica; 02 (duas) chaves de roda; 01 (uma) naja (objeto para retirar o pneu); 03 (três) chaves de cachimbo; 01 (um) disfalcímetro de cor amarela (ferramenta para folgar parafuso), perfazendo, aproximadamente, 130 kg de material entorpecente de variadas espécies. Assim, tendo em vista que o crime em tela possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, e diante da quantidade de material entorpecente apreendido, decreto a prisão preventiva dos custodiados, com fulcro no art. 313, I e 312, ambos do CPP, para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal.<br> .. <br>Portanto, quando considerados em conjunto os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar dos investigados como forma de manutenção da ordem pública, possibilitar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito de CARLOS ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO, JOSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, DANIEL COSTA DA SILVA e SUENIA KELLY SILVA SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o seguinte (fl. 27; sem grifos no original):<br>Em exame perfunctório, indeferi a liminar almejada, por vislumbrar, naquele momento, que a decisão impugnada se apresentava suficientemente motivada, conclusão que, agora em análise exauriente, considero necessário que permaneça inalterada, inclusive por ser matéria já de conhecimento deste colegiado, que denegou, por unanimidade, em sessão realizada em 24/7/2025, o HC nº 0813401-09.2025.8.10.0000, impetrado pelos mesmos advogados, em favor de um dos corréus (Aldejan Adson Paulino Lobo), isto porque a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (100 kg de maconha e 32 kg de pasta base de cocaína) evidenciava maior periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>Na essência, não há diferença substancial em relação ao ora paciente, a ponto de justificar um resultado distinto.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, incluindo 100,510kg de maconha e 32,730kg de crack/alcaloide cocaína. Tais elementos efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; sem grifos no original).<br>Inclusive, nos autos do RHC n. 221.404/MA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da custódia cautelar em relação a corréu, diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias (elevada quantidade de droga apreendida).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA