DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo.<br>Na origem, foi interposto mandado de segurança, de forma preventiva, por contribuinte que pretendia ter garantido o prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de cinco anos para a sua utilização.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para fastar a ocorrência de prescrição, bem como para determinar o processamento dos requerimentos de compensação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda, ao fundamento de que, uma vez iniciado o procedimento de compensação dentro do lapso temporal, não há prazo máximo para o término da compensação.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aduz omissão no julgamento promovido pela Corte local. Ademais, sustenta que o pedido de habilitação de crédito não interrompe o prazo prescricional para o pleito compensatório, mas sim promove a sua suspensão, razão pela qual o crédito a ser compensado pelo contribuinte está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.<br>Foram apontados como violados os seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022, II, do CPC/2015; arts. 165, III, 168, I, e 170, do CTN; art. 74, § 14, da Lei n. 9.430/1996; art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal , visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.<br>Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada dentro do do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da pretensão compensatória do contribuinte.<br>Nesse sentido é a posição das duas Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;<br>EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;<br>AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.<br>Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.<br>(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de "simples reexame de provas". A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias.<br>2. Na espécie, é possível a identificação dos marcos temporais necessários para o exame do prazo prescricional, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).<br>4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.<br>5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006 protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 ; (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016 ) o pedido de habilitação.<br>6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024 , DJe de 29/4/2024 .)<br>Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial apenas para reconhecer que o contribuinte possui o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito à repetição do indébito tributário, para exercer o direito de compensação, descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do despacho de deferimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA