DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.002):<br>APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA.<br>1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel assim, evidente o interesse processual dos Apelados, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse processual aduzida pela Apelante.<br>2. A Apelante vendeu o imóvel pelo preço por ela mesma fixado, anunciando que ele estava com Processo de Regularização em curso perante os órgãos do Distrito Federal. Ou seja, a regularidade estava incluída no preço anunciado e nas expectativas dos compradores, ao contrário do que pretende fazer crer a empresa Apelante. As despesas com a regularização do loteamento não constaram no contrato assinado pelas partes como condição à adjudicação pretendida pelos Apelados, tampouco a taxa de transferência. Assim, a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel deve ser mantida.<br>3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.099-1.108).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, a despeito da interposição de embargos de declaração, o Tribunal local deixou de analisar questão relevante ao deslinde da causa.<br>No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85, § 2º, 342, II e III, 485, IV, VI e § 3º, do CPC e 1.417 e 1.418 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "não há que se falar em adjudicação diante da discussão de uma mera condicionante, em oposição, o que se consolida circunstancialmente é uma controvérsia acerca da cobrança de um determinado valor, bem como da via adotada para tal. Não existe, nem nunca existiu, recusa por parte da Recorrente. O que está sub judice é discussão de um valor entendido como devido, cuja origem denota boa-fé incontroversa, isto é, o montante relativo aos custos de regularização do imóvel em questão" (fls. 1.178-1.179).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.189-1.218).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.255-1.258), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.334-1.345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 342, II e III, 485, IV, VI e § 3º, do CPC e 1.417 e 1.418 do CC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Todavia a alegação genérica da questão, sem o devido cotejo analítico entre as razões do aresto impugnado e a norma tida por violada (fls. 1.174-1.175), caracteriza a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial da parte autora não conhecido.<br>Recurso especial da parte ré improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (Grifei)<br>(REsp n. 1.980.830/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.221.403/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente alegou violação dos arts. 342, II e III, 485, IV, VI e § 3º, do CPC e 1.417 e 1.418 do CC.<br>A Corte local não se manifestou sobre o art. 342, II e III, do CPC, e a preliminar de omissão contida no bojo do recurso especial não pode ser conhecida em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse contexto, não se verifica o necessário prequestionamento da matéria invocada, incidindo, pois, as disposições da Súmula n. 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Com relação aos arts. 485, IV, VI e § 3º, do CPC e 1.417 e 1.418 do CC, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela presença de interesse processual e adequação da via eleita.<br>A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à questão posta no apelo nobre demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Pontue-se que a análise de suposta condição prevista no contrato encontra óbice na Súmula n. 5/STJ, não podendo ser conhecida na instância extraordinária.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.<br>8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.<br>9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial.<br>10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. (Grifei)<br>(REsp n. 2.155.812/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.845.324/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>No mesmo sentido, REsp n. 2.120.053/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 26/5/2025; REsp n. 2.069.457/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 26/5/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, mantendo-os em 11% sobre o valor do proveito econômico, conforme fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA