DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALIEL JEONG HEE KIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE ADENTROU NA VIA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (LOCADORA). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. 2. FATO RELEVANTE. MOTOCICLISTA QUE TRANSITAVA PELA VIA QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO VEÍCULO DOS RÉUS QUE. ESTANDO ESTACIONADO NO BORDO DA PISTA, ADENTROU INADVERTIDAMENTE NA VIA E CAUSOU A COLISÃO. 3. DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS. SOLIDARIAMENTE. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 4.000.00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) SE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS; (III) SE É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS; (IV) SE ESTÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS; (V) SE HÁ DANO MORAL E ESTÉTICO INDENIZÁVEL E QUAL O VALOR ADEQUADO DAS INDENIZAÇÕES; E (VI) COMO DEVEM SER DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. NÃO HÁ JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANDO A SENTENÇA POSTERGA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O AUTOR NECESSITA SER SUBMETIDO A NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E HÁ NECESSIDADE DE APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. 6. O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO O TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS, DEMONSTRA QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS ADENTROU INADVERTIDAMENTE NA PISTA SEM OBSERVAR AS REGRAS DE TRÂNSITO, CAUSANDO O ACIDENTE. 7. A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STF. EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE. 8. OS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS PREJUÍZOS NA MOTOCICLETA E À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PERCEBIDA PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS, SENDO AS DESPESAS MÉDICAS OBJETO DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 9. AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR (FRATURAS NO OMBRO, ROMPIMENTO DE LIGAMENTOS DO PÉ E OUTROS FERIMENTOS) CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA RS 10.000.00. CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 10. AS CICATRIZES RESULTANTES DO ACIDENTE CONFIGURAM DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL, SENDO O VALOR DE RS 4.000.00 ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, CONFORME ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STF. SENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CTB, ARTS. 28. 29. II. 34; CC. ARTS. 186, 944; CPC, ARTS. 85. §§ 2º E 11. 86. PARÁGRAFO ÚNICO. 373. II. 509. II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. STF. ENUNCIADO 492 DA SÚMULA; STJ. RESP N. 1.354.332/SP. REI. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. J. 23-8-2016; TJSC. AC N. 5000650- 73.2021.8.24.0036. REI. GIANCARLO BREMER NONES. TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 8-10-2024.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II, e aos parágrafos, do CPC, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação específica na majoração dos danos morais, em razão de utilização de fundamentos genéricos e dissociados das evidências dos autos. Argumenta:<br>Tanto a sentença quanto o Acórdão recorridos padecem de vício de fundamentação deficiente no que tange aos danos morais sofridos, como se passa a demonstrar. Para fundamentar a majoração dos danos morais, o Acórdão explicitou a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Nota-se no trecho acima transcrito que já há nítida falta de fundamentação da condenação de danos morais, ficando ainda mais clara a ausência de fundamento para a majoração de tais danos.<br>O Acórdão atacado resume-se a erigir fundamentos genéricos e deslocados de qualquer evidência contida nos autos.<br> .. <br>Ainda que travestida de fundamentação, a expressão acima na verdade não diz nada.<br>Afirmar tão somente que o Autor sofreu danos pois seu cotidiano foi drasticamente afetado pelas lesões ocasionadas pelo sinistro, sem qualquer referência à forma em que o cotidiano do Autor foi abalado é equivalente a ausência de fundamentação.<br> .. <br>Dentre todas as modalidades de ausência de fundamentação, a invocação de motivos que justifiquem qualquer outra decisão se enquadra perfeitamente ao caso concreto.<br> .. <br>O r. Acórdão falhou em explicitar como o cotidiano do Autor foi supostamente abalado.<br>No mesmo sentido, faltou a especificação de quais são as angústias duradouras que o Autor sofreu e que vieram a abalar o seu cotidiano.<br>Fica evidente, portanto, que se está diante de grave falta de fundamentação, em clara negativa de vigência ao artigo 489 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, verifica-se que houve inequívoca negativa de vigência ao artigo 489 do CPC pois dos fundamentos apresentados não consegue se depreender quais foram os danos sofridos pelo Autor, impedindo assim sua integral compreensão e ferindo de nulidade o Acórdão prolatado (fls. 481- 485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III , da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os parágrafos do art. 489 do CPC , o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA