DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 48-54):<br>Agravo de instrumento. Embargos à execução. Execução extrajudicial lastreada cédula de crédito bancário emitida em favor do devedor principal e de seus avalistas. Decisão agravada que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. Manutenção. O CPC, em seu art. 919, §1º, exige, além do preenchimento das condições para a concessão da tutela provisória, a prévia garantia do juízo. Elementos não verificados. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Orientação jurisprudencial. Ausência de garantia do juízo, sendo irrelevante a inclusão do crédito exequendo na lista de credores quirografários da recuperação judicial da devedora principal. Negativa de provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0023940-86.2023.8.19.0000, em que é agravante CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES e agravado BANCO BRADESCO SA.Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 101/113).<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma ter havido violação do art. 919, §1º, do CPC, porque o Tribunal de origem negou efeito suspensivo aos embargos à execução sem reconhecer a relevância da questão prejudicial, embora o crédito seja concursal e sujeito à recuperação judicial. Alega ter demonstrado probabilidade do direito e risco de decisões contraditórias.<br>Invoca o art. 3º da Lei n. 11.101/2005 para sustentar usurpação da competência do juízo da recuperação, afirmando que o Tribunal antecipou juízo sobre cláusulas do plano relativas a coobrigados, sem aguardar deliberação e homologação. Alega violação dos arts. 49, §2º, 56, caput, e 59, caput, da LRF, porque o acórdão desconsiderou a natureza concursal do crédito, a competência da assembleia de credores e os efeitos da novação após a homologação, permitindo o prosseguimento da execução.<br>Sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR que admitiu suspensão de execução contra avalista quando o plano prevê cláusula específica e remete ao juízo universal sua análise.<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 115/119).<br>Agravo interno e agravo em recurso especial apresentados, respectivamente, nas fls. 134/142 e 156/169.<br>Apresentada contraminutas dos agravos (fls. 204-218 e 219-228).<br>Decisão do Tribunal de origem mantendo a inadmissibilidade (fls. 230/253).<br>Agravo em recurso especial apresentado (fls. 310/346). Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada (fls. 351/355).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo, em execução extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário emitida pela devedora principal em recuperação judicial.<br>O crédito é garantido por avalista, tendo o acórdão recorrido mantido a negativa do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e por entendimento de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, além de afirmar a inexistência dos requisitos da tutela provisória (fls. 48/54).<br>A controvérsia central do recurso refere-se ao desacerto da decisão que impediu a admissão do recurso especial, interposto para discutir a possibilidade de prosseguimento da execução movida contra a recorrente, na condição de avalista, enquanto a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial.<br>O agravo deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Ademais, o alegado óbice de ausência de prequestionamento não se mostra evidente, uma vez que a matéria relacionada à legislação federal, notadamente os artigos da Lei n. 11.101/2005, foi suficientemente debatida no acórdão estadual, ainda que sem menção expressa ao dispositivo.<br>Ainda assim, o recurso não merece prosperar<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de suspensão da execução, assentando que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários e coobrigados.<br>Nesse cenário jurídico, não prevalece a pretensão de suspender a execução contra a avalista, diante da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta qualquer impedimento ao prosseguimento da execução em face de terceiros devedores solidários, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>A decisão da Corte de origem está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo. A Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.333.349/SP (Tema 885), assentou que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de execuções nem determina a suspensão ou extinção de ações movidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por não lhes serem aplicáveis os efeitos previstos nos arts. 6º, caput, 52, III, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>Para efeitos do art. 543-C do CPC: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."<br>(REsp n. 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/2/2015).<br>Esse entendimento mantém-se íntegro e vem sendo reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado, que reafirmam a autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores, afastando a extensão dos efeitos característicos da recuperação judicial, como suspensão das execuções e novação dos créditos. A legislação falimentar assegura expressamente o direito dos credores contra os coobrigados, preservando a segurança das garantias que sustentam o mercado de crédito.<br>Diversos julgados recentes corroboram essa orientação, reafirmando o Tema 885/STJ e a Súmula 581/STJ e reiterando que a recuperação judicial não suspende nem limita a execução em face de avalistas ou outros garantidores, que permanecem responsáveis pela integralidade da obrigação, diante da autonomia da garantia e da inaplicabilidade da novação recuperacional.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS.INAPLICABILIDADEAOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento<br>das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal<br>estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando que não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>EMENTA