DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 770-771):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLARÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial: Descabe a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, visto se tratar de fase de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo risco de esvaziamento patrimonial da recorrente. Gratuidade judiciária: A realização do preparo recursal implica ato incompatível com a concessão da gratuidade e enseja preclusão lógica. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Ausente o prejuízo decorrente da suposta falta de fundamentação, diante da desnecessidade do julgador rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, porquanto sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Prescrição: O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que fundada em direito pessoal. Desacolhida a preliminar. Impugnação ao cálculo: O cálculo que acompanha o petitório inicial nas demandas revisionais constitui elemento essencial de instrução, nessa perspectiva, a decisão ora recorrida não adotou o cálculo, porquanto determinou a revisão das parcelas do contrato, adotando a taxa média do Banco Central atinente à modalidade e período da contratação, elementos estes que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade de revisão de contrato quitado: Irrelevante a circunstância do contrato objeto do pedido de revisão ter sido quitado, visto não se tratar de hipótese que impede a análise do pedido, desde que não decorrido o prazo prescricional, aplicável, ao caso, a Súmula 286 do STJ. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Repetição do indébito: Reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. Correção monetária e juros: A instituição financeira insurge-se contra a fixação do IGP-M como índice de correção monetária, postulando a SELIC. Considerando o encerramento do julgamento do R Esp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, que definiu a SELIC como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de mora, a contar da citação, e, ainda, considerando a mudança da legislação, com a edição da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros (de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e, para cálculo dos juros, deverá este índice ser deduzido da taxa SELIC, se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência), bem como considerando a modificação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 014/2022-CGJ, que determinou usar o índice IPCA (quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação); ENTENDO por acolher o pedido da ré e fixar a correção monetária e juros para cálculo do valor a ser repetido da seguinte forma: a) período entre desembolso e citação, apenas correção monetária pelo IPCA, na forma da redação anterior do art. 389 do CC; b) período entre a citação e o advento da Lei 14/905/24, somente a taxa SELIC para correção monetária e juros; e c) a partir da vigência da Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC. Minoração dos honorários: Observadas as especificidades do caso, bem como por se tratar de demanda sem maior complexidade, os honorários sucumbenciais vão mantidos nos exatos termos em que fixados na sentença, pois arbitrados valor adequado à remuneração do procurador da parte. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA