DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0070309-70.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/12/2024, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sendo a custódia convertida em preventiva.<br>Em 21/1/2025, a denúncia foi recebida e, na mesma decisão, foi indeferido pleito de relaxamento/revogação da prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 11/16).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente presa preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca da Capital. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se: a) há excesso de prazo na constrição cautelar; b) a decisão que indeferiu a liberdade está fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso em comento, não foi possível verificar o excesso de prazo alegado pela impetrante, sobretudo porque a contagem deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade. Portanto, o excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética, tampouco segue fórmula genérica, variando de caso a caso a necessidade de extensão do prazo em virtude de certas peculiaridades. 4. Demais, a ação penal se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora a Paciente esteja presa desde dezembro de 2024, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Some-se a isso, que, considerando o apenamento em abstrato do delito posto em causa, o tempo de aprisionamento não chegou a ferir a razoabilidade. 5. A decisão atacada está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi da conduta. Além disso, há fundado receio da testemunha e vítima com a eventual liberdade da paciente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem Denegada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a paciente está presa preventivamente há mais de onze meses sem decisão de mérito e que o feito ainda se encontra em fase de aditamento da denúncia, o que evidenciaria morosidade incompatível com a razoável duração do processo.<br>Alega a desnecessidade da prisão, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, afirmando que os motivos são pretéritos e genéricos, baseados em temores abstratos de testemunhas, sem demonstração atual do periculum libertatis.<br>Requer a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo o excesso de prazo e a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Por ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória e manutenção da custódia, o Juízo de primeiro grau lançou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21):<br>"Decisão<br>1 - RECEBO A DENÚNCIA. Defiro os itens 1 e 2 da cota de Id 4. Cumpra-se.<br>Cite-se a acusada para responder à acusação, nos termos do artigo 406, do Código de Processo Penal, cientificando-a de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública (artigo 408 do CPP).<br>2- No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão, formulado pela defesa de ANDREA LAGO DE OLIVEIRA, tenho que não merece ser acolhido.<br>A acusada foi denunciada pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 11 de dezembro de 2024, no bairro de Botafogo, nesta Comarca.<br>Conforme os autos, a acusada foi presa em flagrante após invadir o apartamento de Rafael Monteiro Vallois, desferir golpes de faca contra ele e utilizar spray de pimenta para agredir sua companheira, Vanessa Ribeiro Fulgêncio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia (Id 64), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar legítima defesa e ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer acostado no Id 121.<br>Inicialmente, em relação ao pedido de relaxamento da prisão, cumpre destacar que a legalidade da prisão já foi analisada por ocasião da audiência de custódia, realizada em 13/12/2024 (Id 64). Aliás, nessa mesma decisão, o Juiz da Custódia converteu a prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva.<br>Ressalte-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica nos autos, desde a recente prolação da supracitada decisão, e que a defesa não apresentou, apesar de seus esforços, nenhum motivo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva, por aquele juízo, os quais permanecem hígidos.<br>A prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados."<br>No que tange ao fumus comissi delicti, este resta demonstrado pelo próprio estado flagrancial, assim como pelos elementos presentes nos autos, que demonstram a existência da materialidade e os indícios da autoria delitiva, dentre eles a narrativa dos policiais que atenderam a ocorrência, os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como os Laudos de Id 23 e 29.<br>Quanto ao periculum libertatis, é evidente a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.<br>Trata-se de delito praticado com violência extrema e grave ameaça, revelando risco concreto de reiteração criminosa e grave perturbação social. Note-se que o fato ocorreu em prédio residencial, envolvendo outros moradores (Id 13), o que naturalmente provoca temor e inquietação entre os moradores.<br>Ademais, a acusada teria demonstrado que não se intimida nem com a presença do Estado, uma vez que, conforme relatado pelos próprios policiais que atenderam a ocorrência, foi necessário o uso de algemas para contê-la, pois ela teria continuado sua empreitada de agressões contra a vítima Vanessa, ignorando a presença dos policiais, que tiveram dificuldades para dominá-la. Consta ainda que mesmo depois de algemada, a acusada continuou resistindo, sem obedecer às ordens dos policiais, além de ter proferido xingamentos e ter cuspido no rosto do policial que a conduzia.<br>Nesse sentido, faz-se necessário garantir a tranquilidade das testemunhas que irão depor durante a instrução, especialmente das vítimas, diante da forma violenta como os fatos ocorreram e dos relatos de ameaças, que teriam sido proferidos pela acusada.<br>Os argumentos apresentados pelos patronos da acusada, especialmente a alegação de legítima defesa, constituem matéria relacionada ao mérito da causa, não tendo lugar neste momento embrionário do processo, em que a acusada sequer foi citada e a instrução criminal ainda não se iniciou, tornando-se inviável o confronto entre as versões da defesa e da acusação, bem como a apreciação das provas sob o crivo do contraditório, diante do Juízo.<br>Assim, entendo, também, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam ineficazes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a integridade das vítimas e a ordem pública.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pleito libertário formulado pela defesa e RATIFICO a PRISÃO PREVENTIVA da acusada ANDREA LAGO DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal.<br>Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo os fundamentos do juízo singular e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/16):<br>Quanto a alegação de falta de fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade da Paciente, reitero o entendimento esposado na decisão denegatória, no sentido de que a custódia "foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi da conduta. Além disso, há fundado receio da testemunha e vítima com a eventual liberdade da paciente, o que denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva, no intuito de se resguardar a instrução criminal, especialmente diante do rito legal reservado aos crimes dolosos contra a vida".<br>Por oportuno, trago à colação a decisão atacada:<br>( ) Entendo que o pleito libertário formulado não merece ser acolhido.<br>A prisão preventiva da acusada foi decretada diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devidamente delineados na decisão de fls. 64-68, e reiterados nas decisões de Id 125, 168 e 204, cujos fundamentos ora se reiteram, por persistirem hígidos.<br>Em relação à duração da segregação cautelar da acusada, tal circunstância não implica, por si só, perda da contemporaneidade ou automática necessidade de revogação da medida, uma vez que a aferição da atualidade se refere à persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e não ao mero decurso do tempo.<br>In casu, não se vislumbra fato novo ou alteração relevante da situação fático-processual capaz de afastar os fundamentos da prisão.<br>Além disso, não há nada nos depoimentos prestados em solo judicial que justifique, neste momento, a revogação da prisão preventiva da acusada. Ao contrário, a testemunha Vanessa disse acreditar que seria perseguida pela acusada, caso ela fosse posta em liberdade, temor que não se pode ignorar, tendo em vista que no depoimento da vítima, Rafael, foi relatado que a ré também proferia ameaças de morte direcionadas à Vanessa, no momento dos fatos.<br>Ademais, a vítima também declarou temer que a acusada possa lhe causar algum mal, se eventualmente for posta em liberdade.<br>Assim, considerando o encerramento da instrução criminal, em vias de serem apresentadas as derradeiras alegações das partes, a prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal, haja vista que o procedimento especial do júri é bifásico, e, caso a ré seja pronunciada, a vítima e as testemunhas poderão depor novamente em plenário, e é dever deste juízo garantir a integridade física e psicológica delas.<br>Sobre o argumento da carta escrita pela vítima, o próprio Rafael afirmou, em solo judicial, que a escreveu a partir de um modelo idealizado pela irmã da acusada, e que o teor do texto não reflete a realidade, pois só teria sido escrito porque ele acreditava que a acusada estivesse grávida.<br>Acrescentou, ainda, que acredita, sim, que a acusada quis matá-lo. Nesse sentido, não se trata de prova incontroversa, mas de elemento que será oportunamente valorado no julgamento do mérito.<br>Outrossim, os argumentos de primariedade, residência fixa e formação acadêmica não se mostram suficientes para afastar o risco evidenciado nos autos. É firme o entendimento de que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Pelos mesmos motivos acima elencados, entendo que também não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica. Diante da gravidade concreta da conduta, bem como do temor da vítima e da testemunha, a medida alternativa não se revela suficiente para neutralizar, em absoluto, o risco em potencial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pleito libertário formulado pela defesa e RATIFICO a PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>P.R.I Cumpridas as diligências determinadas no item 1, dê-se vista às partes."<br>"Por fim, a respeito das aludidas circunstâncias de caráter pessoal favoráveis à Paciente, estas, isoladamente, não seriam suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>É como voto.<br>Verifica-se que as decisões indicaram elementos concretos e atuais: modus operandi com tentativa de homicídio com emprego de faca de surpresa, investida dentro de residência, notícias de violência e de resistência perante agentes públicos, além de fundado receio externado pela vítima e testemunha quanto à eventual liberdade da acusada, justificando a medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inclusive à proteção de integridade física e psicológica de quem deverá depor.<br>De fato, a gravidade concreta da conduta é apta a demonstrar a periculosidade da paciente, tendo em vista que, não se conformando com término de relacionamento, desferiu golpes de faca inesperadamente contra a vítima, somente não consumando o delito porque esta conseguiu contê-la, segurando-a por trás e se deitando em cima dela para imobilizá-la.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Os motivos da custódia são reforçados pela resistência à prisão, vez que teria continuado a tentar agredir a companheira da vítima mesmo diante da presença dos policiais, sendo necessário o uso de algemas. Ainda depois de algemada, elta teria continuado a resistir, proferindo xingamentos e mesmo cuspindo no rosto de um dos agentes.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema" (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).<br>Ademais, convém atentar para as ameaças proferidas no momento dos fatos contra a vítima e sua companheira, bem como o temor demonstrado especialmente pela última, de modo que a liberdade da paciente poderia tolher a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração.<br>A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que " o  fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal". Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13" (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/5/2022).<br>Do mesmo modo, segundo esta Corte, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar" (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).<br>No mesmo sentido, a custódia se mostra necessária para assegurar a integridade da vítima e sua companheira, tendo em vista que a dinâmica dos fatos e as ameaças proferidas não tornam irrelevante o sentimento da vítima, que "declarou temer que a acusada possa lhe causar algum mal, se eventualmente for posta em liberdade" (e-STJ fl. 15).<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)" (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por consequência, não se mostra possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, porquanto as razões concretas expostas evidenciam que a ordem pública e a instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à alegação de excesso de prazo da custódia, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 12/14):<br>Inicialmente, reitero que quanto ao alegado excesso de prazo, não se pode olvidar que a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.<br>Nesse passo, cumpre salientar que, conforme Plano de Gestão estabelecido pelo CNJ, foi atribuído para os delitos que tramitam pelo procedimento do tribunal do júri o prazo máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias para o encerramento da primeira fase do processo, sob pena de ilegalidade na prisão cautelar.<br>Todavia, este prazo pode ser extrapolado, uma vez que, para que seja verificado o excesso de prazo, deve ser analisado o caso concreto, e aplicado o princípio da razoabilidade. Sobre o tema, já se manifestou o STF, conforme aresto que trago à colação:<br>(..)<br>No caso em comento, não foi possível verificar o excesso de prazo alegado pelo impetrante, visto que o processo segue seu curso normal, consoante se observa das judiciosas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (pasta 18).<br>Nesse contexto, como dito na decisão que indeferi a liminar, não é possível identificar qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário, primando a Magistrada a quo pela boa condução do feito, o qual encontra-se aguardando a manifestação da Defesa acerca das diligências requeridas e cumpridas.<br>Assim, dadas as circunstâncias supracitadas, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>Some-se a isso, que, considerando o apenamento em abstrato do delito posto em causa, o tempo de aprisionamento não chegou a ferir a razoabilidade. Logo, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal a quo destacou a ausência de paralisação ou morosidade injustificada do feito. De fato, em consulta ao andamento processual no site do Tribunal a quo, verifica-se que já em 24/7/2025 o magistrado declarou encerrada a instrução criminal, abrindo vista às partes para apresentação de memoriais. A defesa peticionou pleiteando cumprimento de diligências já deferidas, tendo o magistrado determinado, em 13/8/2025, que o cartório certificasse a situação e, em caso de pendência, providenciasse o cumprimento com urgência. Houve a determinação de juntada do aditamento à denúncia em 8/10/2025, e aberta vista à defesa sobre a imputação em 20/10/2025.<br>Observa-se, portanto, que o juízo tem impulsionado o feito de forma adequada, sendo a demora decorrente da complexidade do caso, não se sustentando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Mostra-se suficiente, por ora, a recomendação de que o magistrado dê prioridade ao feito.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, de ofício, ao Juízo processante que imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri e que proceda à revisão periódica da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA