ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido está em conformidade com o IAC n. 001 (fls. 333-335).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264):<br>EXECUÇÃO. Prescrição intercorrente reconhecida. Apelação da credora. Prazo de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis iniciado sob a égide do CPC/73. Tempus regit actum. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo do direito material. Súmula 150 do C. STF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 290-293).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 296-305), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do seguinte dispositivo legal:<br>- art. 921 do CPC, pois, no caso em tela, não teria ocorrido a prescrição. Alega a existência de "ERRO DO PODER JUDICIÁRIO, pois não se observou que a penhora se efetivou e, com a avaliação e praceamento do bem imóvel, o crédito da exeqüente seria satisfeito" (fl.301). Aduz que a decisão proferida em sede de embargos de declaração seria equivocada.  <br>No agravo (fls. 338-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada pelo recorrido ADEMIR DOS SANTOS (fls. 350-362) e não apresentada pela recorrida MARIA HELENA DOS SANTOS (fl. 363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Isso porque o recorrente alega a existência de bem penhorado e pedido de avaliação e praceamento, o que descaracterizaria o decurso do prazo prescricional. Aduz que o acórdão errou ao registrar a alienação do bem penhorado, pois o bem cuja penhora permanece é diverso daquele mencionado no acórdão. Interpôs embargos de declaração em relação ao mencionado erro e dita omissão.<br>Contudo, a alegação de erro e omissões em relação à existência de bem penhorado não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.