ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 587-592) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 576-577):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, instrução deficitária da ação monitória e possibilidade de juntada tardia de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é possível a juntada a posteriori de documentos  .. , desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).<br>8. ""É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos a posteriori, desde que sejam para contrapor fatos já alegados ou produzidos nos autos e não sejam indispensáveis à propositura da ação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.186/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado incidiu em contradição, pois "a c. Quarta Turma deste c. STJ afirmou que a decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, ao final, contraditoriamente afirmou que o julgador não é "obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte"" (fl. 589).<br>Sustenta que, "ao assim decidir, o v. acórdão prolatado pela c. Quarta Turma apresentou proposições inconciliáveis, pois afirmou de forma genérica que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente apenas sobre a suposta suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória e pela admissão das provas documentais juntadas tardiamente, mas admitiu que o julgador não se pronunciou sobre todos aos pontos relevantes suscitados pelas as partes" (fl. 590).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, o acórdão embargado fundamenta adequadamente a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo acórdão de origem, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 579-580):<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJDFT entendeu expressamente pela suficiência dos documentos de instruíram a ação monitória e pela admissão das provas documentais juntadas tardiamente, consignando que (fls. 395-401):<br> ..  a sociedade empresária credora, ora apelada, juntou aos autos as notas fiscais a respeito da quais alega que os respectivos valores não foram regularmente pagos no período de abril a junho de 2021, tendo havido a aposição de assinatura para a confirmação do recebimento do produto pela associação apelante (Id. 53580871 a Id. 53580883), além da memória de cálculo para a devida apuração do montante atualizado do crédito pleiteado.<br>Assim, a petição inicial deve ser considerada corretamente instruída. Por essa razão, deve ser rejeitada a questão formal articulada pela demandada, concernente à pretensa ausência de documento substancial, que não pode ser confundida com a inépcia à inicial.<br>Isso não obstante a sociedade empresária credora juntou, após intimação para se manifestar a respeito da impugnação à monitória, cópias das mensagens enviadas ao correio eletrônico da associação apelante com a solicitação de informações a respeito do pagamento do valor aludido (Id. 53580912).<br>A recorrente alega que os mencionados documentos não podem compor o acervo probatório existente nos autos, pois consistem em provas novas, que foram juntadas em momento processual incorreto.<br>A esse respeito convém destacar a hipótese em que é admitida a juntada de novos documentos, de acordo com a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Os documentos trazidos aos autos após a impugnação à monitória, que consistem em mensagens de correio eletrônico trocadas entre os litigantes (Id. 53580912 a Id. 53580915), amoldam-se à hipótese admitida pela regra supracitada, pois se prestam a contrapor fatos jurídicos alegados por meio da impugnação à penhora. Logo, podem ser considerados para a solução do mérito.<br>Além disso a ação monitória tem por objetivo constituir o crédito com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.  .. <br> .. <br> ..  as notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios são suficientes para a demonstração da relação jurídica obrigacional que deu origem ao crédito, além de servir como suporte para o manejo de ação monitória.<br> .. <br>No caso não há nos autos elemento de prova que possa infirmar o que foi regularmente demonstrado nos autos com os documentos trazidos a exame pela demandante, o que indica ter havido efetivamente a perfectibilização do negócio jurídico de compra e venda. A sociedade empresária ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br> .. <br>Com efeito, as notas fiscais coligidas aos autos, em conjunto com a petição inicial são suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a constituição do crédito em referência, bem como que houve a efetiva entrega dos produtos à associação apelante, pois estão devidamente assinadas pelo recebedor (Id. 53580871 a Id. 53580883).<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento do acórdão embargado, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.<br>No caso concreto, os fundamentos da decisão embargada guardam perfeita harmonia com a conclusão adotada, inexistindo qualquer incoerência interna entre o afastamento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a observação no sentido de que, "quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não est á  o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte" (fl. 579).<br>A p ropósito, referida afirmação corrobora a conclusão quanto à inexistência de vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual.<br>Havendo motivação satisfatória e coesa para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante .<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.