ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 864-873) opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 848-849):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois existiriam entendimentos na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como o presente.<br>O embargado apresentou impugnação (fls. 878-879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Na verdade, o embargante intenta nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 852-854):<br>A decisão não merec e reforma porque o acórdão proferido pelo Tribunal do estado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, ""O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe 9/12/2024.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do princípio da fungibilidade recursal.<br>No entanto, a decisão embargada consignou ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, e que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade .<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração .<br>É como voto.