ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA. CERCEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 302):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção de prova testemunhal, quando as provas colacionadas e produzidas se apresentam suficientes para o convencimento do julgador.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-352).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365-384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 357, II e V do CPC, "os quais garante o direito as partes do saneamento do processo e a designação de audiência" (fl. 370), e<br>(ii) art. 369 do CPC, "por cercear o direito de defesa da recorrente ao julgar o processo sem a devida instrução processual, além da omissão e ausência de fundamentação dos acórdãos recorridos" (fl. 370).  <br>No agravo (fls. 423-439), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 444-456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA. CERCEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A parte alega violação do art. 357 do CPC, segundo o qual "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo", referindo-se às hipóteses constantes do mesmo Capítulo X do CPC, que são as de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, cujos critérios de admissibilidade estão fixados no art. 355, e julgamento antecipado parcial do mérito.<br>Ou seja, tratando-se justamente de feito em que houve o julgamento antecipado do mérito, as considerações sobre o art. 357 do CPC não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>2. No que diz respeito à necessidade de produção de provas cuja desconsideração teria levado ao cerceamento do direito à produção da prova garantido pelo art. 369 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 305-306):<br>Na sequencia sobreveio à sentença onde o juízo consignou que por se tratar de questão de direito seria dispensável a produção de provas (id. 191175739):<br> .. <br>Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção da prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito. (..)"<br>Ademais, a prova oral nada acrescentaria para a demonstração dos fatos arguidos pelo apelante, máxime por ter sido oportunizada as partes a composição amigável no Núcleo de Solução de Conflitos.<br>A toda evidencia a produção de prova oral, após audiência de conciliação, seria inócua. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa.<br>Em sede de embargos declaratórios, acrescentou-se:<br>Importante destacar ainda que, apesar da afirmação da embargante de que não houve a fase de saneamento no processo, foi dado impulsionamento por certidão, nos termos do artigo 482, VI da CNGC, determinando às partes que especifiquem as provas que pretendiam produzir (ID 191175721 - Pág. 1), ao que as partes se manifestaram (ID 191175723 - Pág. 1/2), tendo a embargante requerido a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes.<br>A embargante alega que a oitiva de testemunhas na audiência de instrução teria o condão de alterar as conclusões contidas na sentença, porém, tanto as partes já tiveram a oportunidade de relatar a sua versão dos fatos, na inicial, contestação e impugnação, bem como de apresentar as provas que entendiam necessárias.<br>Quanto às testemunhas que a embargante pretendia ouvir, verifica-se que aquelas arroladas na manifestação (ID 191175723 - Pág. 1/2) já fizeram seus depoimentos por escrito (ID 191175717 - Pág. 1/2), logo a realização de tal audiência se mostra despicienda e inútil para o julgamento da lide.<br>Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o apelante produziu as provas requeridas, ainda que por escrito.<br>Desse modo, não há falar-se em nulidade da sentença por . cerceamento de defesa e nem em omissão no acórdão.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à suficiência das provas dos autos para o julgamento, assim como sobre a utilidade da produção prova oral com a oitiva de testemunhas cujas declarações já constavam dos autos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.