ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 190-202) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 184-186).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) reitera a tese de violação ao 1.022, uma vez que "Não se trata de mero inconformismo da agravante ou que a distribuição do ônus probatório deixaria de alterar o desfecho da demanda. Isto porque, Observa-se que a decisão agravada reconhece que há omissões que não foram apreciadas pelo i. Tribunal de origem, porém indica que não seriam "omissões relevantes" " (fl. 194);<br>(ii) alega violação ao Tema Repetitivo n. 1016, pois "A decisão agravada ignorou o  referido entendimento , bem como o v. acórdão que presumiu a abusividade nas cláusulas de reajuste, sem qualquer prova concreta nesse sentido" (fl. 196);<br>(iii) se insurge contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF, dado que "toda a argumentação tecida em recurso especial está bem fundamentada, não podendo ser entendido que o recurso especial não poderá ser conhecido" (fl. 200).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 184-186):<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 123):<br>APELAÇÃO  SAÚDE  REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA  Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual  Sentença de improcedência  Recurso da autora.<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO  Reajuste por faixa etária que atendeu parcialmente os requisitos estampados pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos (temas 962 e 1.016)  Percentual aplicado à última faixa etária que se mostrou oneroso e aleatório, quando em comparação às demais faixas etárias  Reajuste de 78,51% que, embora previsto em contrato e em consonância com Resol. 63/03 da ANS, revela-se abusivo e desarrazoado  Inteligência do art. 39, IV e V, CDC - Percentual afastado, determinando-se nova apuração em fase de liquidação de sentença.<br>SENTENÇA REFORMADA  Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 168-172).<br>Em suas razões (fls. 144-158), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não impugnou os fundamentos apresentados pela recorrente, sendo estes:<br>(a) contradição entre a afirmação de que os reajustes por faixa etária aplicados pela recorrente estão em conformidade com a Resolução Normativa 63/03 da ANS e, posteriormente, tomar conduta contraditória ao dizer que existiria abusividade de reajuste na última faixa etária, o que não foi provado (fl. 149);<br>(b) omissão quanto ao entendimento desta E. Corte Especial e análise do conjunto probatório, uma vez que não foi demonstrado satisfatoriamente a abusividade (fl. 149);<br>(c) omissão quanto à distribuição do ônus probatório, já que não houve decisão anterior que atribuísse à recorrente o ônus de produzir prova para demonstrar a base atuarial de reajuste, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa (fl. 150);<br>(d) omissão sobre o entendimento firmando no AgInt no REsp 1676857/CE que reformou acórdão para que a parte possa demonstrar os fatos constitutivos de direito, apurando-se, com a produção de prova pericial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado (fl. 150);<br>(ii) arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015, uma vez que "cerceou o direito de defesa da recorrente ao proferir decisão surpresa e que aventou que era dever da recorrente o ônus probatório, sem ter-lhe sido dada a oportunidade de produzir a prova pericial" (fl. 154).<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo de R$ 306,12 (trezentos e seis reais e doze centavos) para R$ 547,27 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), em virtude do ingresso da parte na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos, no ano de 2018.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de revisão do reajuste, sob o fundamento de que a operadora "demonstrou os índices de reajuste para cada faixa etária (fls. 64-65) não se vislumbrando qualquer abusividade nos valores" (fl. 84).<br>O acórdão recorrido reformou a sentença para declarar a abusividade da cláusula de reajuste, por entender que o "percentual de reajuste imposto à faixa etária em que se encontra a autora se apresenta desarrazoado quando em comparação às faixas etárias anteriores, notadamente porque há aumentos módicos em faixas intermediárias, concentrando-se maior reajuste na última faixa etária, o que onera o consumidor pessoa idosa" (fl. 130).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem motivou a revisão da cláusula de reajuste no fato de que "há aumentos módicos em faixas intermediárias, concentrando-se maior reajuste na última faixa etária" (fl. 130), não fundamentou na RN n. 63/03 da ANS, razão pela qual não há falar em contradição quanto a esse ponto.<br>Desse modo, quanto a esse ponto, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação ao ônus da prova, houve omissão no acórdão recorrido, mas não se trata de omissão relevante, pois insuficiente para modificar o resultado do julgamento. De fato, conforme consta na sentença, a operadora requereu o julgamento antecipado da lide (v. fl. 81), em vez de pleitear a produção de prova da base atuarial do reajuste, ônus que lhe competia à luz do art. 373, II, do CPC.<br>No que diz respeito à omissão quanto ao "entendimento firmando no AgInt no R Esp 1676857/CE" (fl. 150), também não se verifica omissão relevante, pois se trata de um julgado casuístico, que não possui efeito vinculante perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 927 do CPC.<br>(II) A alegação de ofensa aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015, sob o argumento de cerceamento de defesa, está dissociada da realidade dos autos, pois foi a própria operadora que abriu mão da instrução probatória, ao requerer o julgamento antecipado da lide (v. fl. 81), não havendo falar, portanto, em supressão da "oportunidade de produzir a prova pericial" (fl. 154).<br>Não houve, desse modo, demonstração clara e inequívoca da infração à lei federal, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, embora o Tribunal a quo não tenha se aprofundado na questão do "ônus da prova", a operadora requereu o julgamento antecipado da lide (v. fl. 81), em vez de pleitear a produção de prova da base atuarial do reajuste, ônus que lhe competia à luz do art. 373, II, do CPC.<br>A omissão do Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da prova, portanto, não foi relevante para o resultado do julgamento, pois o ônus probatório da operadora decorria diretamente da regra geral do art. 373 do CPC.<br>Mantém-se, assim, a conclusão pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>(II) A parte agravante alega, também, que o acórdão recorrido teria violado o Tema Repetitivo n. 1016/STJ.<br>Trata-se, contudo, de indevida inovação recursal.<br>A menção ao Tema n. 1.016/STJ na petição do REsp foi feita unicamente como fundamento para a tese de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo, o que não se confunde com uma alegação de mérito, error in judicando.<br>É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>Desse modo, o agravo interno não merece ser conhecido neste ponto.<br>(III) Conforme constou na decisão agravada, a operadora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 81), abdicou voluntariamente da produção de outras provas e assumiu o risco de o julgador, seja em primeiro, seja em segundo grau de jurisdição, considerar a documentação dos autos insuficiente para provar seu direito.<br>A tese recursal de supressão da oportunidade de produzir prova está, desse modo, dissociada da realidade dos autos, em que a parte voluntariamente abriu mão da instrução probatória.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO em parte do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.