ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 509-515) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 502-505).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 517-529), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 502-505):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (fls. 437-440).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. RESILIÇÃO UNILATERAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da rescisão unilateral do contrato de parceria avícola sem aviso prévio.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial.<br>2.2. Configuração ou não de justa causa para rescisão unilateral do contrato de parceria avícola.<br>2.3. Direito à indenização por ausência de notificação prévia conforme previsto em cláusula contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi requerida tempestivamente e o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3.2. A rescisão unilateral do contrato não foi precedida de notificação formal, conforme exigido pela cláusula 8.3 do contrato. A ré não comprovou a justa causa para a rescisão, uma vez que as irregularidades apontadas não foram notificadas formalmente aos autores, cabendo à ré o ônus da prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.3. Apesar da possibilidade contratual de resilição sem ônus, a ausência de notificação prévia obriga a parte rescindente ao pagamento de indenização. 3.4. Danos morais configuradas, consideradas as particularidades do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-377).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 379-397), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que houve omissão no acórdão ao não considerar as provas substanciais anexadas aos autos e ao não esclarecer a condição excepcional que justificaria a desconsideração da vontade das partes. Alegou que o julgador não se manifestou sobre todos os argumentos e dispositivos legais aventados,<br>(ii) arts. 421 e 421-A, I, II e III, por entender que "o r. julgado de primeiro grau, acabou desrespeitando a liberdade contratual garantida pelos dispositivos legais (..) sendo que ambas as partes celebraram o contrato de plena vontade e sem qualquer vício de consentimento  ..  a rescisão contratual se deu de modo absolutamente motivado, uma vez que os Recorridos não cumpriram satisfatoriamente as orientações técnicas contidas nas Fichas de Acompanhamento de Lotes (FAL) ou nos relatórios da produção" (fls. 389-391).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 426-236).<br>O agravo (fls. 443-455) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 480-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 375-376):<br>Em que pese os argumentos constantes nas razões dos embargos opostos, a decisão considerou "do que se extrai do conjunto probatório, diferente do alegado pela apelante, em que pese os formulários preenchidos pelo técnico da empresa BRF (check list de procedimento e orientações técnicas evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 77/104) contenham itens que não atendiam às especificações de manejo por parte do integrador, há de se considerar que não houve notificação formal para sanar as irregularidades constatadas. E no ponto, também não há distrato devidamente assinado com pedido de encerramento contratual por parte do autor ou suporte fático a amparar a rescisão motivada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, a requerida não logrou comprovar a justa causa que pudesse autorizar a rescisão do pacto de forma unilateral, sem notificação prévia de forma escrita.<br>(..)<br>Portanto, não há dúvidas acerca da adequada apreciação da prova dos autos, bem como da ausência de qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "apesar da possibilidade contratual de resilição sem ônus, a ausência de notificação prévia obriga a parte rescindente ao pagamento de indenização" (fl. 358). Confira-se o seguinte excerto (fls. 352-353):<br>O contrato entabulado entre as partes prevê, na cláusula 4.1 a possibilidade de resilição em qualquer tempo e sem qualquer ônus, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 1(um) lote, sob pena de indenização do valor correspondente a quota-parte do integrado de 1(um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF.<br>(..)<br>Considerando a resilição contratual e ausente a notificação prévia do autor, cabível a indenização do valor correspondente.<br>(..)<br>Não é razoável que o contrato firmado entre o integrador e o criador parceiro seja resilido ao bel critério do primeiro, após vigência por vários anos, sem concessão de prazo razoável para que os autores/apelados pudessem reorganizar sua atividade produtiva e encontrar outra fonte de sustento.<br>(..)<br>Em que pese o o princípio contratual basilar das relações negociais seja o pacta sunt servanda, consoante o qual aquilo que foi estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido, há de se observar que a liberdade contratual não é ilimitada, podendo ser mitigada em situações excepcionais, em que se verifique flagrante desequilíbrio contratual, a fim de resguardar a função social do contrato.<br>(..)<br>Destarte, a previsão contratual que estabeleceu aviso prévio ínfimo na hipótese de resilição contratual configura disposição leonina, que coloca o criador parceiro em evidente desvantagem e autoriza a intervenção judicial para mitigação do desequilíbrio contratual, ajustando o prazo de aviso prévio convencionado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>(..)<br>Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo, na mesma linha de raciocínio do Juízo a quo, que razoável a concessão de aviso prévio indenizado de pelo menos seis meses, equivalentes a 3 (três) lotes de animais (considerando que realizada, em média, uma entrega a cada 2 meses), correspondentes a renda líquida dos últimos três lotes entregues pelos autores à BRF.<br>(..)<br>Sob o mesmo enfoque, entendo que é consistente a pretensão indenizatória, uma vez que a situação exposta adentrou na esfera íntima, causando efetivo prejuízo moral à parte autora, consistente em extrema aflição e angústia decorrentes da resilição unilateral inesperada do contrato de parceria avícola que assegurava o sustento do autor e de sua família.<br>Restou violado, portanto, o bem-estar emocional da parte autora e de sua família, sendo cabível indenização por dano moral.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local afirmou que (fl. 375):<br> ..  a decisão considerou "do que se extrai do conjunto probatório, diferente do alegado pela apelante, em que pese os formulários preenchidos pelo técnico da empresa BRF (check list de procedimento e orientações técnicas evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 77/104) contenham itens que não atendiam às especificações de manejo por parte do integrador, há de se considerar que não houve notificação formal para sanar as irregularidades constatadas. E no ponto, também não há distrato devidamente assinado com pedido de encerramento contratual por parte do autor ou suporte fático a amparar a rescisão motivada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, a requerida não logrou comprovar a justa causa que pudesse autorizar a rescisão do pacto de forma unilateral, sem notificação prévia de forma escrita"  .. <br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, o Tribunal de origem deliberou que "é consistente a pretensão indenizatória, uma vez que a situação exposta adentrou na esfera íntima, causando efetivo prejuízo moral à parte autora, consistente em extrema aflição e angústia decorrentes da resilição unilateral inesperada do contrato de parceria avícola que assegurava o sustento do autor e de sua família  ..  portanto, o bem-estar emocional da parte autora e de sua família, sendo cabível indenização por dano moral" (fl. 353).<br>P ara que se acolha o pleito, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.