ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.  <br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.081-1.092) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls. 1.070-1.077).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado os argumentos apresentados para reverter a rescisão antecipada do contrato de locação.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aduz desrespeito ao art. 22, I, III e III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando a ausência dos requisitos de ruptura antecipada da relação locatícia.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.097-1.108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.  <br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.070-1.077):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 949-961).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 814-816):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO E NULIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, SUSTENTA A RÉ, APELANTE, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONTRATUALMENTE AVENÇADO, POR PARTE DA AUTORA, APELADA, DE IMPLEMENTAR A ATIVIDADE DE POSTO DE GASOLINA NO IMÓVEL LOCADO.<br>1. Ausência de nulidade em razão do não julgamento conjunto da ação conexa. Não verificado prejuízo. Sentenças sem contradição. Sentenciado o processo, o art. 55, §1º, CPC determina que não haverá reunião. Princípio da Primazia da Sentença de Mérito. Prevenção do segundo grau que deverá ser observada em relação aos recursos interpostos.<br>2. Sentença devidamente fundamentada. É cediço na jurisprudência do STJ que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões deduzidas pelas partes, mas tão somente aquilo que entenda suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. Preliminar de ausência de interesse de agir cujas razões se confundem com o mérito, a serem com ele analisadas. Princípio da primazia da sentença de mérito.<br>4. Locação que tinha por finalidade específica a atividade de revenda varejista de produtos combustíveis e afins.<br>5. Óbices normativos vislumbrados pelas partes para a operação do posto de gasolina quando das negociações preliminares, tendo a apelada confiado que tais óbices seriam contornados, assumindo o risco de rescisão caso não obtivesse as licenças necessárias ou não mantivesse o imóvel regularizado do ponto de vista administrativo. 6. Cláusulas neste sentido que constaram no contrato, por sugestão da própria apelada.<br>7. Conjunto fático-probatório demonstra que a obrigação foi descumprida pela apelada, tendo sido a obra embargada pelo Município em razão da ausência de licença. Requerimento formulado posteriormente neste sentido, tendo sido indeferido por não se tratar de construção em edificação de uso exclusivo (Decreto 622/1976).<br>8. Apelante que não concorreu para o descumprimento obrigacional com a sua recusa de promover o desmembramento da área. A uma porque quando notificada para tal fim já havia se esgotado há quase oito meses o interregno contratual oponível à apelada. A duas porque em nenhum momento foi cogitado, nem constou do contrato, a obrigação da apelante de desmembrar seu imóvel já que a apelada achava que poria o posto em funcionamento por fatos que independiam dessa providência. A três porque a exigência administrativa pôde ser finalmente atendida com o desmembramento virtual, que poderia ser efetivado tão somente pela apelada.<br>9. Obtenção da licença somente três anos após o prazo obrigacional, não ilidindo o inadimplemento contratual.<br>10. Ausência de nulidade da rescisão antecipada do contrato de locação. Ato que representou exercício regular do direito do locador, assim não configurando turbação da posse do locatário.<br>11. Nada impede, por outro lado, que persistindo o interesse da apelante, concorde esta com o restabelecimento da relação contratual, já que ao que tido indica, não mais remanesce restrição para o funcionamento do posto. 12. Improcedência da dos pedidos autorais que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 879):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO E NULIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EXPLANAÇÃO MAIS DETALHADA DAS RAZÕES DE DECIDIR QUE SE FAZ NESTA OPORTUNIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO, MAS SEM INFLUÊNCIA NA DECISÃO. CORREÇÃO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM CASO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 85, §11, CPC FALA APENAS EM MAJORAÇÃO, PRESSUPONDO QUE A PARTE JÁ SEJA VENCEDORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10%, ADEQUANDO-SE AO QUE FOI FIXADO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial (fls. 889-908), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local teria ignorado as alegações da empresa de que, "com relação às licenças e autorizações de que trata a cláusula 3.2 do contrato, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante em seu recurso, todas elas já haviam sido obtidas pela Ipiranga há anos, conforme atestam (i) a certidão de "habite-se n. 006941 (fls. 149) e (ii) o alvará de licença para estabelecimento" (fl. 899). Acrescentou que: (a) "não restam dúvidas, portanto, de que, embargada a obra, a Ipiranga não demorou 2 (dois) meses para instaurar procedimento administrativo visando a obtenção de licença para regularizar a obra promovida" (fl. 900), e (b) "em relevante omissão, o v. acórdão desconsiderou que, no período compreendido entre o requerimento da nova licença e o indeferimento pela Municipalidade, não há como ser imputado à recorrente o descumprimento da cláusula contratual que ensejou a ação de despejo, vez que a demora ali verificada derivou, única e exclusivamente, da inércia estatal de dar uma resposta ao pedido formulado, fruto de seus burocráticos e engessados trâmites administrativos" (fls. 900-901), e<br>(ii) do art. 22, I, III e III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando que "o Tribunal a quo deixou de observar que era dever da CBD cooperar para que a locação cumprisse a sua finalidade, com a adoção das medidas necessárias para tanto, conforme estabelecem os incisos I, III e IV, do art. 22, da Lei nº 8.245/1991, o quais imputam ao locador o dever de viabilizar que o imóvel cumpra a finalidade a que se destina e, ainda, de atuar em espírito de lealdade e cooperação com a parte contratante em atenção ao princípio da boa-fé, que permeia toda e qualquer relação contratual desde a fase das tratativas. 63. Uma vez concretizada, a locação sujeitou a CBD ao dever imposto a todo locador de se responsabilizar por vícios pretéritos ao contrato e de viabilizar que o imóvel cumpra a finalidade a que se destina (cf. art. 22, III e IV, da Lei nº 8.245/91)  o que no caso concreto, repise-se, dependia de exigência que, até a obtenção do desmembramento virtual pela Ipiranga, somente poderia ser cumprida pela CBD" (fls. 905-906).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 922-941).<br>No agravo (fls. 1.005-1.029), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.033-1.048).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela ausência de infração contratual da locadora, ora recorrida, no referente à cooperação para obter a licença de exploração do imóvel descrito na inicial, destinado ao funcionamento de posto de gasolina. Em verdade, segundo a Corte de apelação, a locatária foi quem descumpriu o contrato por não obter as licenças administrativas no prazo acordado, medida que era condição para a continuidade do vínculo contratual e cuja ausência justificou a rescisão antecipada da avença pela contraparte. Confira-se o seguinte trecho (fls. 823-831):<br>A controvérsia nestes autos está em perquirir se houve indevida turbação da posse da autora do imóvel que é objeto de contrato de locação com a ré, ora apelante, a qual seria decorrente da nulidade da rescisão antecipada do contrato por esta pretendida.<br>Cumpre destacar que para ter direito à manutenção de posse, deve a parte interessada provar, em primeiro lugar, que exercia a posse, e em segundo lugar, que houve o embaraço ao exercício por meio de turbação ou sua perda direta pelo esbulho praticado. É incontroversa a posse exercida pelo autor, ora apelado, a qual decorre de relação locatícia. Conforme sustenta o apelante, após verificado inadimplemento contratual por parte da autora, a locadora, notificou-lhe para comunicar a vontade de encerrar a locação antes do prazo determinado.<br>A iminência do despejo dali decorrente (como foi de fato ajuizada a demanda pertinente), justificou o deferimento da liminar de manutenção da posse pelo juízo "a quo", a qual sustentou a continuidade do contrato de locação até o presente momento. Nesta sede cognição exauriente, o que se deve analisar é a ocorrência da turbação alegada, como consequência da nulidade da pretensão de rescisão antecipada do contrato de locação por parte do locador, ora apelante.<br>Segundo alega o apelante, agiu em exercício regular do direito ao notificar a apelada quanto à rescisão contratual, porquanto teria havido, por culpa desta, descumprimento das cláusulas 3.2 e 13.1 do contrato de locação, anexado ao índex 117, ensejando o seu direito de rescindi-lo. Dispõem as aludidas cláusulas:<br>3.2 O LOCATÁRIO se obriga-se (sic) a obter, manter e renovar, por si e/ou por seu(s) sublocatário(s), todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias para a operação do Posto Ipiranga no imóvel locado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar de 01/01/2017, sendo que a impossibilidade de obtenção das referidas licenças, alvarás e autorizações neste prazo, facultará a rescisão do presente contrato por qualquer das partes, sem quaisquer indenizações ou multas, mediante envio de aviso prévio de 30 (trinta) dias neste sentido.<br>13.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pelo LOCADOR, sem que seja devida qualquer indenização ou compensação de qualquer espécie ao LOCATÁRIO, nas hipóteses de: (i) interdição do imóvel pelo Poder Público; (ii) impossibilidade de continuidade da cessão em razão de caso fortuito ou força maior; (iii) danos ao imóvel que tornem inviável a continuidade do exercício de atividades comerciais ou que comprometam a segurança de seu uso; (iv) perda de licença para o exercício da atividade pelo LOCATÁRIO; (v) descumprimento pelo LOCATÁRIO das obrigações legais, constantes deste CONTRATO.<br>O inadimplemento, segundo a apelante, consistir-se-ia na não obtenção, dentro do prazo contratual que findaria em 18/01/2018, das licenças administrativas necessárias à operação do posto de gasolina que deveria funcionar no imóvel sob locação.<br>Extrai-se de forma inequívoca do contexto probatório dos autos que a locação em tela tinha por escopo atividade específica a ser desenvolvida no imóvel, qual fosse, atividade de revenda varejista de produtos combustíveis e lubrificante, exploração de loja de conveniência e centro de troca de óleo/lubrificação bem como demais atividades afins.<br>Tanto assim que tal tópico constou logo entre as primeiras cláusulas, intitulado "Atividade Obrigatória". Já se vislumbra, desde logo, que o objetivo da locação em tela não era apenas o recebimento de aluguéis, mas dar atratividade ao supermercado da cadeia da apelante, situado no mesmo terreno, com o oferecimento de serviço de posto de gasolina e afins, serviço este que já era prestado anteriormente no local. E tal desiderato foi tratado de forma transparente nas negociações preliminares, onde se discutiu a viabilidade normativa de obtenção de licenças para a referida atividade já que, repita-se, a locação se justificava somente para este fim.<br>Na ocasião, conforme se depreende das mensagens eletrônicas trocadas pelas partes (índex 385; e no corpo da apelação de índex 698 dos autos da ação conexa nº 0009289-43.2019.8.19.0209), a apelante manifestou preocupação com o Decreto 24727/2004, então vigente, que suspendia, provisoriamente, o licenciamento de obras e renovação de Permissão de Uso para postos de serviços de revenda de combustível e lubrificante em área que englobava o imóvel locado.<br>Observe-se que as partes também tinham ciência da normativa que exigia lote exclusivo para o licenciamento da atividade, tendo a apelante, inclusive, mencionado em um dos e-mails que a individualização do lote (que seria o desmembramento) não adiantaria em face da suspensão estabelecida no citado Decreto.<br>A apelada, por sua vez, ponderou que a existência pretérita de posto devidamente regularizado no local, em nome de outra pessoa jurídica, poderia viabilizar a obtenção das licenças necessárias à operação, e que o fato de outra pessoa jurídica já se encontrar estabelecida e cadastrada com atividade principal de Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis antes da publicação do Decreto, contribuiria para a viabilização de obtenção das licenças.<br>Como se vê, a apelada nem sequer chegou a cogitar da necessidade do desmembramento porquanto acreditava que obteria a licença em função dos fatos supra ventilados. Certamente por isso, as partes não chegaram a deliberar sobre a obrigatoriedade de a apelante proceder ao citado desmembramento, o que seria outra questão que poderia levar à desistência da contratação, caso a apelante verificasse, concretamente, que tal providência lhe acarretaria ônus indesejáveis.<br>Mas tão ansiosa estava a apelada para firmar o contrato que, confiante em suas expectativas, resolveu assumir os riscos da regularização da operação, conferindo à apelada, em face da manifesta insegurança desta neste sentido, a possibilidade de rescindir o contrato, sem ônus para a mesma, se não obtivesse no prazo de 12 meses, da data do contrato, todas as licenças e alvarás à regular operação do Posto Ipiranga. Vejamos:<br> .. <br>Frise-se: foi a própria apelada quem sugeriu a possibilidade de rescisão pura e simples, sem qualquer ressalva, se não cumprida a obrigação no prazo, inclusive com o importe de alto investimento consistente no pagamento de R$ 970.000,00 à apelante em função de contrato de cessão de uso (índexes 203/207) e contratação de empreitada de mão de obra e materiais para a "implantação de Super Store", no valor de R$ 1.665.514,00, em 08/06/2017 (índex 287 dos autos da ação nº 0009289-43.2019.8.19.0209).<br>Assumiu também a apelada na cláusula 13.1 a obrigação de manter o imóvel regular do ponto de vista administrativo, ou seja, amparado pelas devidas licenças.<br>A apelante, por seu turno, levando em conta a experiência da apelada nos trâmites do setor e resguardada pela possibilidade de rescindir o contrato, caso não viabilizada a atividade no lapso convencionado, aceitou a locação. Assinado o contrato em 28/11/2016, o impasse em questão teve início com o embargo administrativo da obra em 24/08/2017, por execução desta sem a devida licença (index 209). Repise-se que a apelada sequer chegou a requerer a licença, naturalmente por saber que estavam suspensas na forma do Decreto retro aludido, fiando-se, contudo, que a mesma não seria necessária.<br>Ocorre que em 03/10/2017 foi publicado o Decreto Rio nº 43.806, que revogou a suspensão (índex 172 dos autos da ação nº 0009289-43.2019.8.19.0209). Diante disso, em 24/10/2017, a apelada deu entrada no pedido de licença, o qual deu origem ao processo administrativo nº 02/41/000.591/2017. O pleito, no entanto, foi indeferido em 22/03/2018, porquanto não estava sendo observado o disposto no art. 67 do RZ do Decreto 622/1976 (índex 130 dos autos da ação nº 0009289- 43.2019.8.19.0209), tendo em vista que na zona onde se localiza o posto de gasolina em objeto, sua operação só se fazia admissível em edificação de uso exclusivo, impondo-se, assim, o desmembramento do imóvel.<br> .. <br>Note-se que quando a licença foi indeferida administrativamente em 22/03/2018, impossibilitando a apelada de dar início à atividade obrigatória contratada, já estava findo o prazo para o cumprimento dessa obrigação, o que ocorreu em 01/01/2018. Ao que se verifica, por um breve período, entre 03/10/2017 (Decreto nº 43.806) e 06/11/2018 (Decreto 45.303), ocasião em que o requerimento foi feito, a suspensão de licenças na área em referência havia perdido efeito (índex 421). O indeferimento, contudo, se deu em razão da violação do art. 67 do Decreto 622/76, que estabelece que a operação de posto de gasolina somente é permitida em imóvel de uso exclusivo para e este fim (índex 130 dos autos da ação nº 0009289- 43.2019.8.19.0209).<br>Ora, considerando-se que não ocorreu aqui nenhum fato do príncipe, caso fortuito ou força maior, mas simplesmente frustração da expectativa da apelada em iniciar desde logo a operação contratada no prazo contratual por ela própria sugerido, assumindo livremente o risco do malogro, restou patente o inadimplemento absoluto, a ensejar rescisão do contrato de locação, conforme pretendido pelo apelante. (grifo nosso)<br>E nem se diga que a apelante concorreu para o descumprimento obrigacional no prazo fixado por ter se recusado a diligenciar o desmembramento da área para atendimento da exigência administrativa. A uma porque quando em 23/08/2018 a apelada notificou a apelante para que promovesse tal diligência, já havia se exaurido há quase oito meses o interregno contratual para o cumprimento da obrigação, inclusive já ajuizada desde março daquele ano a presente ação de despejo. A duas porque, como dito no início, a apelada em nenhum momento se obrigou a promover o desmembramento de sua área, ainda que tenha cogitado por alto, o que não foi adiante já que a apelada achou que poria desde logo o posto em funcionamento, independentemente dessa providência, calcada na crença de que licenças antigas supririam a necessidade de nova licença para a operação. A três porque, como visto, a exigência pôde ser finalmente atendida para obtenção da licença, com o desmembramento virtual, que poderia ser efetivado sem a intervenção da apelante. Por fim, quanto à obtenção da licença em 25/02/2021, forçoso reconhecer que em que pese a persistência e obstinação da apelada para tanto, tal providência já se fazia completamente extemporânea, restando inadmissível considerar cumprida a obrigação já vencida há três anos, desconsiderando cláusula contratual livremente pactuada, quando a inexecução no prazo estipulado se deu por risco exclusivo da apelada sem que para isso tivesse a apelante contribuído. Por tudo isso, verifica-se que a notificação para a rescisão contratual e a desocupação do imóvel (índex 132) não representou ato abusivo de turbação da posse da parte autora, mas sim exercício regular do direito do locador que verificou o inadimplemento contratual do locatário. Desta forma, embora exercesse a princípio posse justa e regular do imóvel, fundada no contrato de locação, diante do descumprimento desta por sua culpa, conforme se verificou, é direito do locador pedir a devolução do imóvel locado. (grifo nosso).<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (fls. 883-886):<br>Não se vislumbram as omissões, eis que o acórdão apreciou devidamente as questões suscitadas.<br>Senão vejamos: 1ª alegada omissão: Atraso atribuível à burocracia estatal, cuja responsabilidade não pode ser transferida à Ipiranga.<br>A eventual demora administrativa na decisão quanto ao pedido de licença para regularização da obra não exime a embargante da responsabilidade pelo decurso do prazo contratual. A uma porque tal entrave é plenamente previsível, tendo aquela assumido o risco ao estabelecer o prazo para obtenção das licenças. A duas porque quando a embargante deu entrada no requerimento, o que ocorreu em 24/10/2017, faltava pouco mais de dois meses para o término do lapso contratual, o que mostra que a duração do trâmite administrativo (cinco meses) não foi a causa do descumprimento obrigacional. 2ª alegada omissão:<br>Dever de cooperação previsto no art. 22.I. III e IV da Lei 8.245/01.<br>Conforme se extrai dos autos o pedido de licença foi indeferido em 22/03/2018 sob o fundamento de que o posto só poderia funcionar em edificação de uso exclusivo. Em 24/08/2018, a embargante notificou a embargada para que fosse feito o desmembramento do imóvel.<br>Como dito acima, o indeferimento se deu quando já decorrido o prazo para o cumprimento obrigacional pela embargante, o que já possibilitaria a rescisão pela embargada. E este indeferimento só fez formalizar o descumprimento, não se podendo dizer que este poderia ser evitado pela embargada se por ela adotada uma conduta cooperativa, que se consistiria no desmembramento de seu imóvel.<br>Insta destacar que não se está aqui falando de uma providência burocrática que não acarretaria ônus à embargada, sendo perfeitamente razoável a negativa desta quando à diligência solicitada.<br>Neste sentido, aduziu na contranotificação (index 167): "o desmembramento de matrícula gera perda significativa de potencial construtivo, de forma que é inviável atender tal solicitação, sem gerar impacto financeiro e operacional na loja, o que pode ocasionar prejuízo à CBD".<br>De ressaltar que nas tratativas contratuais, apesar de se ventilar a exigência de lote exclusivo para o licenciamento da atividade, a questão da individualização do lote pelo desmembramento não chegou a ser concretamente cogitada ante à existência de Decreto que suspendia o licenciamento em área que englobava o imóvel locado.<br> .. <br>Assim é que, já vencido o prazo contratual para obtenção da licença, não tinha a embargada nenhum dever de efetuar o desmembramento de seu imóvel, com o qual nunca se obrigou, para possibilitar a tardia providência. Não se vislumbra, aqui, portanto ausência do dever de cooperação por parte do locador previsto na Lei 8.245/91.<br>Repita-se que, ao contrário do sustentado pela embargante, somente ela se responsabilizou pelos riscos da não obtenção das licenças necessárias à operação do posto no prazo máximo de 12 meses, sendo estabelecida a faculdade de rescisão sem quaisquer indenizações ou multas. Em outras palavras, os óbices do imóvel para a locação (o que a embargante chama impropriamente de vícios pretéritos) eram conhecidos de ambas as partes, mas a embargante, por iniciativa própria, obrigou-se a supri-los em determinado prazo para que o contrato fosse assinado. (grifo nosso)<br>3ª alegada omissão: Erro material - Da data de ajuizamento da ação de despejo. De fato, constata-se o erro material apontado eis que o acórdão embargado mencionou que ação de despejo foi ajuizada em 23/08/2018 quando isto ocorreu, na verdade, em 23/08/2019. Tal equívoco, todavia, em nada altera as razões de decidir, sendo certo que diante do descumprimento obrigacional retro assolhado e já comunicando à embargante que não procederia ao desmembramento, como por esta pretendido, a embargada notificou aquela quanto à rescisão do contrato em 14 de novembro de 2018 (index 132) ajuizando subsequentemente a ação de despejo.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Conforme excerto aqui transcrito (fls. 823-831 e 883-886), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da inquilina, visto que ausente a comprovação de quebra dos deveres contratuais imputada pela locatária, ora recorrente, à locadora, ora recorrida, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses de obtenção das licenças administrativas a cargo da locadora, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à míngua de previsão contratual expressa e vencido o prazo contratual de obtenção da licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte a quo justificou adequadamente o motivo por que concluiu pela ausência de infração contratual da locadora, ora agravada, quanto à cooperação para obter a licença de exploração do imóvel descrito na inicial, destinado ao funcionamento de posto de gasolina. Segundo a Corte de origem, foi a locatária que descumpriu o contrato por não obter as licenças administrativas no prazo acordado, condição para a continuidade do vínculo contratual cuja ausência justificou a rescisão antecipada pela contraparte (cf. fls. 823-831 e 883-886). Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, permitiam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento implicasse turbação da posse da locatária, pois não comprovada a quebra dos deveres contratuais imputada à locadora, ora agravada.<br>A Corte local reconheceu que houve, na verdade, o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obter as licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a referida licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel (cf. fls. 823-831 e 883-886).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.