ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.885-1.897) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 1.866-1.867).<br>Em suas razões, a parte alega que (fl. 1.887):<br>No presente caso a súmula 284, do egrégio Supremo Tribunal Federal, não é aplicável, isto porque a natureza da matéria jurídica não permite alencar um dispositivo legal específico, visto que no presente caso o que foi violado é o próprio instituto do devido processo legal, considerado como lei federal para fins de propositura de recurso especial, uma vez sendo comando da Constituição Federal e composto por artigos do Código de Processo Civil.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.906-1.914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, com pedido de reconsideração ou apreciação pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na possibilidade de interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>No caso dos autos, foram opostos dois agravos internos contra a mesma decisão. A jurisprudência desta Corte entende que é defesa a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>Assim, o segundo agravo interno (fls. 1.885-1. 897) não deve ser conhecido.<br>É como voto.