ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 383-389) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 377-739).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) reitera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que "o TJSP deixou de enfrentar o ponto central sobre a excessiva onerosidade da manutenção compulsória de contrato coletivo em condições de plano individual, afrontando o dever de fundamentação" (fl. 386) e que "O vício subsiste, pois o simples registro de que haveria "migração obrigatória" não afasta a necessidade de análise da incidência do art. 478 do CC, norma de direito material expressamente invocada" (idem);<br>(ii) sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto, dado que, "Ainda que se entenda inexistente o prequestionamento explícito, deve-se reconhecer a incidência do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual se considera incluída no acórdão a matéria arguida em embargos de declaração rejeitados" (fl. 387) e que "a tese de violação ao art. 478 do CC/2002 está devidamente prequestionada" (idem);<br>(iii) defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois "a tese recursal não só foi clara, como demonstrou a afronta direta à legislação federal, especialmente ao art. 13, parágrafo único, II, em interpretação sistemática com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998" (fl. 388).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 431).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, neg ou-lhe provimento<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, observa-se a interposição de duas petições de agravo interno (fls. 383-389 e fls. 404-410) contra a mesma decisão monocrática.<br>Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso interposto (fls. 404-410).<br>Passo, portanto, à análise do primeiro agravo interno (fls. 383-403).<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 377-379):<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 339):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO A PLANO INDIVIDUAL DE SAÚDE. Ação julgada improcedente. Insurgência do autor. V. acórdão que deu parcial provimento ao recurso, condenando a apelada a dar continuidade ao plano de saúde do apelante, oferecendo contrato individual/familiar, nas mesmas condições do anterior, com o pagamento compatível com a modalidade de plano de saúde individual /familiar. Reexame de julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de negativa à rescisão do contrato coletivo. Sentença que reconheceu apenas o dever da operadora de saúde de proceder à migração para o contrato individual ou familiar, como expressamente previsto na Resolução Consu 19. Julgamento anterior que não está afetado pelas decisões citadas no despacho que determinou a revisão. Acórdão mantido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 298-305).<br>Em suas razões (fls. 344-361), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, sob argumento de que "não foi apreciado pelo v. acórdão regional,  ..  que ,  findo o contrato de plano de saúde coletivo, como na hipótese, não tem a recorrente mais nenhuma nenhuma responsabilidade para com a cobertura contratual dos beneficiários, bem como que não comercializa planos individuais. Entretanto, os aludidos embargos foram rejeitados" (fl. 350);<br>(ii) art. 478 do CC/2002, uma vez que "os contratos coletivos possuem o benefício de serem mais baratos que os individuais, de forma que a manutenção daqueles valores implicaria num aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a impossibilidade de manutenção do contrato" (fl. 356); e<br>(iii) art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, sem desenvolver tese recursal. Contrarrazões não apresentadas (fl. 370).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>O presente recurso sucede o REsp n. 1.939.867/SP, que foi provido para "anular o acórdão estadual, determinando que outro seja proferido pela Corte de origem, levando-se em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no julgamento da demanda" (fl. 334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão do demandante de ser mantido no plano coletivo empresarial após rescisão do contrato de trabalho.<br>A operadora ofereceu migração para outros planos, porém, mais onerosos.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que "o plano de saúde coletivo foi rescindido por iniciativa da ex-empregadora do autor, o que afetou todos os beneficiários, ou seja, tanto empregados ativos quanto ex-empregados  .. . Nesta hipótese, extingue-se o direito assegurado pelos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9656/98 aos aposentados e ex-empregados" (fl. 210).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, a fim de "determinar a continuidade do plano de saúde ao autor e seus dependentes, devendo a ré proceder a conversão do plano de saúde coletivo em contrato individual ou familiar, sem imposição de novo período de carência, podendo rever o valor do prêmio, desde que não configure cláusula de barreira" (fl. 272).<br>Após o retorno dos autos em virtude de decisão desta Corte Superior, o TJSP, em novo julgamento, reafirmou o "dever da operadora de saúde de proceder à migração para o contrato individual ou familiar, como expressamente previsto na Resolução Consu no 19" (fl. 341).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao dever de oferecer migração para plano individual aos ex-usuários do plano coletivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 341):<br>Com efeito, na hipótese em análise, não houve negativa à rescisão do contrato coletivo. Reconheceu-se, apenas, o dever da operadora de saúde de proceder à migração para o contrato individual ou familiar, como expressamente previsto na Resolução Consu nº 19.<br>A resolução é clara ao obrigar as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos oferecidos por empregadores de oferecer plano individual ou familiar, como corretamente reconhecido em sentença.<br>Neste sentido, permanece o direito do autor, caso seja do seu interesse, a contratação de plano individual/familiar, a ser disponibilizado pela parte requerida.<br>Por sua vez, quanto à alegação de não comercialização de planos individuais, assim constou no acórdão recorrido (fl. 341):<br>Outrossim, não merece prosperar, igualmente, a alegação da recorrente de que não mais comercializa planos de saúde individuais, porquanto não é o caso de se falar em comercialização voluntária, mas sim, de manutenção de um plano de saúde já existente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(II) No que diz respeito à alegada possibilidade do "aumento de custos sem o necessário aumento da receita" (fl. 356) ante a manutenção dos valores dos contratos coletivos, bem como afronta ao art. 478 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quanto a este ponto, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(III) A parte alega genericamente violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) A parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese de onerosidade excessiva, decorrente da determinação de migração para plano individual.<br>Sem razão, contudo.<br>Constou no acórdão recorrido que a operadora poderia "rever o valor do prêmio, desde que não configure cláusula de barreira" (fl. 272).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem decidido a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>(II) A parte agravante pugna pelo afastamento da Súmula n. 211/STJ, ao argumento de que a matéria do art. 478 do CC estaria prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição de embargos de declaração na origem.<br>Todavia n ão lhe assiste razão.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige não apenas a oposição de embargos declaratórios na origem, mas também que a parte recorrente alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando a persistência da omissão.<br>Tal providência, contudo, não foi adotada pela parte.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a agravante não arguiu a violação do art. 1.022 do CPC quanto a este ponto específico nos termos do recurso especial. A ausência desse requisito de admissibilidade impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai, de fato, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>(III) A parte agravante pugna pelo afastamento da Súmula n. 284/STF, ao argumento de que sua fundamentação não foi genérica, pois teria detalhado a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, articulando-a com outros dispositivos.<br>A decisão monocrática, porém, deve ser mantida.<br>A parte, embora tenha invocado o referido dispositivo legal, o fez de forma genérica, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, como o acórdão recorrido teria incorrido na infração apontada.<br>A fundamentação, tal como apresentada no Recurso Especial, mostrou-se frágil e insuficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia quanto à suposta violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, o que atrai, de fato, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.