ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 490-491).<br>Em suas razões (fls. 494-505), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 509-514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 209-211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA "GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA", ALEGANDO O AUTOR QUE, ADVOGADO MILITANTE, É "MESTRE MAÇOM" DE MAIO DE 1998, E QUE EM JANEIRO DE 2023 ATUARA COMO ADVOGADO, IMPETRANDO MANDADO DE SEGURANÇA JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL MAÇÔNICO, PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, E CONQUANTO NÃO SEJA MESTRE MAÇOM ATIVO E COM ATUAÇÃO NA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUA AUTUAÇÃO COMO ADVOGADO NÃO PODE SER OBSTADA, PORQUE HÁ PREVALECER A LEI FEDERAL 8.906/1994, A GARANTIR-LHE ESSA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.<br>APELO DA RÉ EM QUE ACOIMA A VALIDEZ FORMAL DA SENTENÇA, POR NÃO LHE TER PERMITIDO PRODUZIR AS PROVAS QUE HAVIA REQUERIDO, ADUZINDO, JÁ QUANTO AO MÉRITO DA PRETENSÃO, DEVA PREVALECER O SEU REGIMENTO INTERNO, QUE EXIGE PARA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO QUE POSSUA O GRAU MÍNIMO DE MESTRE MAÇOM E QUE ESTEJA EM ATIVIDADE, O QUE NÃO SUCEDE NO CASO DO AUTOR.<br>APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A ENSEJAR TIVESSE O JUÍZO DE ORIGEM FEITO APLICAR A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.<br>MALGRADO SE DEVA RESPEITAR O DIREITO DE A REQUERIDA, ÓRGÃO DA MAÇONARIA, ORGANIZAR SEUS ÓRGÃOS E SUA PRÓPRIA EXISTÊNCIA, NÃO HÁ NO EXERCÍCIO DESSE DIREITO UMA LIBERDADE ABSOLUTA, PORQUE A MAÇONARIA NÃO É SENÃO UMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO QUE COMO TAL SE SUJEITA ÀS LEIS BRASILEIRAS, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE ESTÃO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, COMO É O DIREITO SUBJETIVO DE LIBERDADE DE PROFISSÃO.<br>AUTOR QUE, EM COMPROVANDO O EXERCÍCIO EFETIVO DA ADVOCACIA, ASSIM RECONHECIDO POR SUA ENTIDADE DE CLASSE - A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POSSUI, SEGUNDO A LEI FEDERAL 8.906/1994, O DIREITO A ADVOGAR, TANTO NA ESFERA JUDICIAL, QUANTO ADMINISTRATIVA, E ASSIM JUNTO À MAÇONARIA, NÃO HAVENDO NENHUMA RAZÃO OU MOTIVO QUE JUSTIFIQUE QUALQUER RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PELO AUTOR DE SUA PROFISSÃO JUNTO À MAÇONARIA.<br>SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-243).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 246-276), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 55, 57 e 58 do CC. Sustentou, em síntese, que (fls. 254 e 268):<br>O LITÍGIO EM QUESTÃO NÃO ENVOLVE UM ASSOCIADO E SUA ASSOCIAÇÃO; nem tampouco, pode-se dizer que é uma DISPUTA TRAVADA EM DEFESA DOS INTERESSES DE UM ASSOCIADO; mas sim, repise-se, com a maxima venia, que se trata de uma AÇÃO AFORADA POR UM TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DA RECORRENTE, que busca mediante intervenção estatal (via Poder Judiciário), o direito ao livre acesso às sessões e processos que tramitam interna corporis.<br> .. <br>A Recorrente, ao seu turno, demonstrou que sua legislação interna corporis prima pela garantia ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição a todos os seus associados, indistintamente.<br>Ainda, que a alegada vedação do exercício da profissão pelo Recorrido, em verdade, representa tentativa de adentrar, participar e intervir em sessões fechadas e ritualísticas da Recorrente, sem que seja seu membro associado.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 404-405).<br>O agravo (fls. 410-436) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 471-476).<br>Examino as alegações.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de que tratam os arts. 55, 57 e 58 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Somente ao opor os dec laratórios a parte apontou violação aos referidos dispositivos.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 490-491) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.