ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 228-229).<br>Em suas razões (fls. 232-237), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 240-245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 168):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. Embargante pretende a extinção de execução ajuizada pelas embargadas para a cobrança de valores em aberto relativos a contrato de locação comercial celebrado entre as partes no ano de 2.022, aduzindo que as chaves do imóvel sequer lhe foram entregues e que a locação não teria se aperfeiçoado, pois, anteriormente à posse, teria havido rescisão contratual por culpa das locadoras, já que o imóvel locado não se apresentava em condições para o uso pretendido. Sentença de procedência. Apelo da embargada. Tese sustentada pelo embargante que não possui traço de verossimilhança. Celebração de contrato recebendo posse do imóvel em data posterior à vistoria na qual se alegou falta de condições do imóvel. Documentos juntados, posteriores ao início da locação, que não demonstram sequer a ciencia das locadoras quanto à intenção de recisão contratual. Notificações apócrifas, cujo envio e recebimento não foram demonstrados. Locatário que, no ato da contratação, declarou ter vistoriado o imóvel, que se encontrava em perfeitas condições de uso. E-mails juntados cujo correto endereçamento não foi demonstrado. Avisos de recebimento que, apesar de conterem a assinatura do recebedor, não comprovam o conteúdo da carta enviada, não servindo, portanto, à demonstração de recebimento pelas locadoras de qualquer notificação. Motivos para a rescisão posteriores à contratação que demandavam a propositura de ação autônoma, visando a rescisão do contrato. Autora que, com lastro no conjunto probatório produzido nos presentes embargos, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Sentença reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 177-185), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991. Sustentou, em síntese, que comprovou que a parte recorrida estava ciente da intenção da rescisão contratual, visto que foi notificada por e-mail e de forma física, em mais de um endereço.<br>Apontou ainda que demonstrou sua recusa de receber as chaves, pois em sua vistoria verificou que o imóvel não estava em condições mínimas de uso.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa ao artigo indicado e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 200-201).<br>O agravo (fls. 204-211) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 214-221).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à configuração da rescisão contratual, a Corte local assim se manifestou (fls. 172-173):<br>Pois bem. O contrato de locação comercial,estabelecido entre as partes em 17/08/2022, pelo prazo de 45 dias, encontra-se às fls. 59/63, e dele se pode depreender que o início da locação se deu em 16/08/2022.<br>Nesse sentido, o documento juntado às fls.18/25, datado de 07/09/2022, além de ser muito posterior ao início da locação, ocorrida, como visto, em 16/08/2022, ainda não contém a assinatura do recebedor.<br>Além disso, depreende-se do contrato estabelecido (fls. 59/63) que o locatário, naquele ato, em 17/08/2022, declarou que "vistoriou previamente o imóvel objeto da locação, encontrando-o em perfeitas condições de uso higiene e segurança, obrigando-se a conservá-lo nas mesmas condições em que foi recebido até o término da locação e efetiva devolução das chaves"(fls. 63), o que infirma a alegação posta naquele documento de fls. 18/25 de que a ausência de condições de uso teria sido constatada em visita ocorrida no dia 15/08/2022 (fls. 19).<br>Outrossim, os e-mails juntados às fls. 26/27 também são posteriores ao início da locação e foram enviados para endereços eletrônicos não reconhecidos pelas locadoras, que impugnaram tais documentos em contestação e novamente nas razões do presente recurso, não tendo a embargante, em suas contrarrazões, dirimido tal questão e demonstrado tratar-se de e-mails válidos e de uso das embargadas, com a juntada, por exemplo, de e-mail recebido de tais endereços eletrônicos acerca da locação estabelecida ou mesmo qualquer resposta a tais comunicações.<br>Da mesma forma, a notificação de fls. 28/29, também posterior ao início da locação, é apócrifa em relação às locadoras (vide fls. 29), não comprovando sua ciência em relaçãoà iniciativa de rescisão contratual.<br>Ainda, há de se ressaltar que os avisos de recebimento juntados às fls. 4/6, apesar de conterem assinaturado recebedor, não comprovam o conteúdo da carta enviada, não servindo, portanto, à demonstração de recebimento pelas locadoras de qualquer notificação.<br>Com efeito, a tese sustentada pelo embargante apelado não possui sequer um traço de verossimilhança. Não é crível que ele tenha celebrado a locação declarando o recebimento da posse e a realização de vistoria em 17/08 e dias após pretender rescindi-la sob o argumento que o imóvel foi dado em péssimas condições de uso.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à falta de provas de que a parte recorrida foi notificada da intenção do locatário de rescindir o contrato e de que o imóvel não apresentava condições de uso, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 228-229) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.