ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 309-310):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES, VIÚVA E DOIS FILHOS MENORES DO DE CUJUS.<br>1 - Cinge-se à controvérsia recursal acerca do direito requerido pelos autores à concessão da suplementação de aposentadoria pela parte ré, entidade de previdência privada - Petros.<br>2 - Autores que demonstraram, de forma inequívoca, que são ex-esposa e filhos do ex-funcionário da Petrobrás e contribuinte da previdência privada Petros. Emygdio Joaquim Rodrigues Rei, que se aposentou, na Petrobrás, em 14/11/1994 e faleceu em 20/03/2019 (index 00007). Deferimento pelo INSS da pensão por morte à ex-esposa (fls. 7; index 00007) e indeferimento do benefício pela Petros (fls. 8; index 00007).<br>3 - Falecido que se aposentou em 1994, ou seja, antes da vigência da Resolução nº. 49, que foi editada em 1997. Aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Regulamento PETROS, segundo o qual se considerava como beneficiários os dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social, nos casos de aposentadoria anterior à edição da Resolução nº. 49/97. Precedentes jurisprudenciais.<br>4 - Autores que são dependentes legais do falecido, inclusive com deferimento de pensão por morte junto ao INSS, que também fazem jus à suplementação de benefício decorrente da previdência privada, porquanto irrelevante a circunstância de serem incluídos ou não como beneficiários, depois da vigência da mencionada Resolução nº. 49/1997, ao tempo em que o participante era vivo.<br>5 - Desnecessária a existência prévia de aporte financeiro para a concessão do benefício, pois comprovado que o participante era contribuinte e percebeu a suplementação até a data do seu óbito em 2019, tal como exigido pela Resolução nº. 49/97, não havendo que se falar em desequilíbrio no plano de<br>custeio, uma vez que os cálculos realizados no momento da aposentadoria do instituidor já possibilitavam o devido pagamento da suplementação, conforme mencionado no parecer da d. Procuradoria de Justiça (index 215).<br>6 - Suplementação de pensão que deve ser no percentual de 80%, já que além da parcela familiar de 50%, deverá incidir a parcela de 10% para cada autor beneficiário, no caso a viúva e os 2 filhos menores, sobre a suplementação de aposentadoria, culminante na data do óbito, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios Petros, art. 31, caput.<br>7 - PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de d eclaração foram rejeitados (fls. 397-404).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 423-447), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar n. 108/2001.<br>Aduziu que esta se trata ação proposta pela parte recorrida "pretendendo a concessão de benefício de suplementação de pensão em razão do falecimento da participante EMYGDIO JOAQUIM RODRIGUES REI, ocorrido em 20/03/2019" (fl. 427). Contudo, "a de cujus optou pela não inclusão da recorrida como sua beneficiária, não havendo, portanto, a contribuição por parte da falecida para gerar a reserva matemática que custearia o futuro benefício de suplementação de pensão" (fl. 433). Dessa forma, "a questão deverá ser analisada no todo/coletivo, uma vez que o pagamento de benefício sem a correlata contribuição causará prejuízos também aos assistidos e participantes remanescentes, a medida que arcaram com os déficits do plano, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001" (fl. 434).<br>Explicou que o "pagamento de valores sem previsão no Regulamento e para o qual não tenha havido o aporte proporcional causará considerável desequilíbrio atuarial no Plano, o que poderá levar a existência de déficit e necessidade de equacionamento por todos os demais participantes e Assistidos" (fl. 435). Dessa forma, "para que a recorrida fizesse jus aos benefícios pleiteados, seria necessário que o participante falecido tivesse feito às contribuições correlatas a Previdência Social, nos termos da Lei 8212/91 e 8.213/91, e, paralelamente, tenha contribuído ao Plano de Benefício Suplementar, nos termos do Regulamento da Petros. Logo, ainda que a recorrida tenha sido habilitada como beneficiária do INSS, tal fato em nada influencia no pagamento do benefício suplementar, uma vez que a base para a sua concessão, repita-se, é o custeio proporcional, o qual não ocorreu. Nota-se, ainda, por oportuno que a recorrida sequer comprovou que não exerce atividade remunerada de qualquer espécie, além da sua necessidade econômica e a situação de desamparo após o falecimento do participante, o que igualmente seria primordial para o deferimento do benefício" (fl. 438). <br>No agravo (fls. 523-541), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 576-586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Isso porque a peça recursal não esclareceu de que forma os dispositivos mencionados (arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar n. 108/2001) teriam sido efetivamente violados pela decisão guerreada, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, nota-se, que a pretensão da parte recorrente é a revisão da decisão, uma vez que com ela está insatisfeita.<br>No que diz respeito a qualidade de beneficiário da parte requerida, a Corte local assim se manifestou (fl. 313):<br>Imperioso destacar, inicialmente, que o de cujus se aposentou, na Petrobrás, em 14/11/1994 e faleceu em 20/03/2019. Cumpre registrar, ainda, que os autores demonstraram, de forma inequívoca, que são ex-esposa e filhos do ex-funcionário da Petrobrás e contribuinte da previdência privada Petros, Emygdio Joaquim Rodrigues Rei, conforme comprovam as certidões no index 00007. Verifica-se dos autos, ainda, que foi deferida pelo INSS pensão por morte à ex-esposa (fls. 7; index 00007) e indeferido o benefício pela Petros (fls. 8; index 00007).<br>Destarte, importante observar que o falecido se aposentou em 1994, ou seja, antes da vigência da Resolução nº. 49, a qual foi editada em 1997. Consoante noção cediça, nos casos de aposentadoria anterior à edição da resolução, se aplica o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento PETROS, que considerava como beneficiários os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social.<br>(..)<br>Ou seja, à época da aposentadoria do falecido marido e genitor dos autores, não existia no regulamento qualquer determinação referente à obrigação pecuniária do segurado, com o ingresso de novos dependentes, de forma que era evidente que os cálculos realizados já possibilitavam o devido custeio.<br>No que se refere ao custeio do benefício, colhe-se da decisão de origem (fl. 317):<br>Destarte, se os autores são dependentes legais do falecido, inclusive com deferimento de pensão por morte junto ao INSS, também fazem jus à suplementação de benefício decorrente da previdência privada, porquanto irrelevante a circunstância de serem incluídos ou não como beneficiários, depois da vigência da mencionada Resolução nº. 49/1997, ao tempo em que o participante era vivo.<br>Em relação à necessidade de aporte financeiro, alegada pela apelada, escorreito o parecer da d. Procuradoria de Justiça, in verbis (index 215):<br>Desnecessário, pois, a existência prévia de aporte financeiro para a concessão do benefício, pois inequivocamente comprovado que o participante era contribuinte e percebeu a suplementação até o seu óbito em 2019, tal como exigido pela Resolução nº 49/97, ponderando-se, ademais, que não há que se falar em desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que os cálculos realizados no momento da aposentadoria do instituidor já possibilitavam o devido pagamento da suplementação. Assim, o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pelos autores, nas mesmas condições, em razão da morte do titular.<br>Em relação ao percentual requerido pelos autores (80%), está de acordo com o REGULAMENTO DO PIANO DE BENEFICIOS PETROS, art. 31, caput, que prescreve estar assegurada a suplementação de pensão, que deve refletir 80% (viúva e 2 filhos menores), sobre a suplementação de aposentadoria, culminante na data do óbito, (..).<br>Rever a conclusão do acórdão, pois, demandaria reavaliação do contrato de adesão e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.