ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 973-1.006) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 965-968) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) à demora no recolhimento de custas e expedição de carta precatória, (ii) à citação em desacordo com as exigências legais e (iii) à repetição de diligências desnecessárias.<br>Alega violação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.010-1.020), requerendo a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 965-968):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 813-820).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 665):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.<br>- Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente.<br>- Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 694-705).<br>No recurso especial (fls. 708-754), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, do CPC, alegando omissão, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar "os apontamentos a fim de demonstrar que a prescrição ocorreu pela desídia do Recorrido" (fl. 721),<br>(ii) ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, tendo em vista "a desídia do Recorrido para proceder a citação do Recorrente dentro do prazo trienal" (fl. 727), e<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando com a necessidade de afastamento da multa por recurso protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 798-808.<br>No agravo (fls. 823-867), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 943-949).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução movida por CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que afastou a prescrição intercorrente. Nesse contexto, ratificou o entendimento de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, concluindo que ficou expressamente indicado pelo Juízo a quo que a demora na citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário.<br>Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, tendo em vista "a desídia do Recorrido para proceder a citação do Recorrente dentro do prazo trienal" (fl. 727), e (iii) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando com a necessidade de afastamento da multa por recurso protelatório.<br>É a síntese.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 697):<br> ..  analisando o acórdão embargado, não se afere obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material ou de fato que justifique a interposição do presente recurso.<br>Isso, porque, ao julgar o recurso de agravo, restaram devidamente apreciadas no acórdão todas as matérias devolvidas à apreciação desta Turma Julgadora.<br>À guisa de esclarecimento, vale ressaltar que o acórdão foi claro ao fundamentar que não ocorreu a prescrição trienal alegada pela parte embargante, porque a citação válida interrompe o prazo prescricional e, no caso, examinando os autos, não se se verifica qualquer ato ou omissão da parte embargada que tenha contribuído para a demora na citação da parte agravante.<br>Logo, nos termos da Súmula 106 do STJ e como bem reconheceu o magistrado de primeiro grau, a demora na citação por motivos que não podem ser atribuídos à parte autora, afasta a prescrição ou decadência.<br>E restou ainda consignado no acórdão embargado que o magistrado de primeira instância assim reconheceu que a morosidade na citação da parte agravante se deu por culpa única a e exclusiva do Poder Judiciário:<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, a respeito da prescrição intercorrente, a Justiça estadual consignou que a morosidade na citação da parte ora agravante se deu por culpa do Poder Judiciário.<br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa pela morosidade da citação.<br>Ressalta-se, quanto ao dissídio jurisprudencial, que a Súmula n. 7/STJ impede seu exame, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da existência da prescrição intercorrente, acarretando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca de questões essenciais apresentadas. A esse respeito, argumenta que (fl. 984):<br> ..  não houve manifestação sobre fatos concretos que evidenciam a indiligência exclusiva do Agravado, tais como: i) a demora de 18 dias no recolhimento de custas e expedição da carta precatória, em afronta ao art. 219, §2º, do CPC/1973; ii) a tentativa de validar como citação formal ato realizado 62 dias após o despacho, sem observar as exigências legais; iii) a ciência prévia, desde 2010, do endereço correto do inventariante, não obstante a adoção de diligências desnecessárias que atrasaram o feito em mais de 365 dias; iv) o lapso de 32 dias de paralisação processual por inércia do Embargado; e v) a demonstração de que não há falar em "responsabilidade dividida", já que a soma da inércia da parte exequente superou 100 dias, sendo decisiva para a configuração da prescrição.<br>A respeito das alegações, o acórdão recorrido concluiu que (i) a citação válida interrompe o prazo prescricional e que, (ii) no caso dos autos, não se verificou nenhum ato ou omissão da parte recorrida que tenha contribuído para a demora na citação da parte ora agravante. Decidiu assim que: (i) "nos termos da Súmula 106 do STJ e como bem reconheceu o magistrado de primeiro grau, a demora na citação por motivos que não podem ser atribuídos à parte autora, afasta a prescrição ou decadência" (fl. 697) e (ii) "restou ainda consignado no acórdão embargado que o magistrado de primeira instância assim reconheceu que a morosidade na citação da parte agravante se deu por culpa única e exclusiva do Pod er Judiciário" (fl. 697).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, como salientado pela Corte de origem, a morosidade na citação da parte agravante deveu-se a fatores judiciais.<br>A Corte local consignou expressamente que os equívocos do Poder Judiciário na condução do processo e a morosidade no curso do processo não poderiam ser imputados à credora, ora recorrida, como omissões, não havendo falar em prescrição intercorrente. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que "a postura adotada pela parte embargante, ao opor os presentes embargos de declaração - que, como visto, se revelam absolutamente impertinentes -, nada mais fez do que causar um injustificável atraso na conclusão do processo, o que é lamentável" (fl. 704).<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.