ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto, e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 540-549) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial interposto, e a ele negou provimento (fls. 534-536).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste nas teses de ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, bem como de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no caso concreto.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto, e a ele negou provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 534-536):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - ARTIGO 791, III DO CPC/73 - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Diante da desídia do exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento da execução, tornando o feito paralisado por anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490/493).<br>Em suas razões (fls.496/508), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de desnecessidade de intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente;<br>ii) arts. 14 e 1.056 do CPC, haja vista que "não houve um lapso temporal superior a 1 (um) ano em que o processo tenha ficado parado por culpa da recorrente. Aplicar, então, uma prescrição intercorrente agora significaria, "data maxima vênia", tornar nulo tudo o que foi praticado pela Recorrente e chancelado pelo Poder Judiciário, por meio das diversas decisões e despachos levados a efeito a partir de 2009 (mais de 10 anos!!)" (fl. 503).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese relativa à necessidade de prévia intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 446/447):<br>Ressalta-se que, a despeito do entendimento adotado por alguns magistrados quanto à necessidade de intimação do credor para o inicio da contagem do prazo prescricional, o mesmo não se mostra o mais adequado, isso porque a execução se dá no interesse do credor, de modo que é o mesmo quem deve estar atento aos atos necessários a satisfação do seu crédito.<br>Da mesma forma, exigindo-se a intimação da parte de maneira pessoal como condição sine que non para o início da contagem prescricional, tem-se que o instituto jamais atingiria seu fim, pois bastaria a manifestação da parte de qualquer forma para a elisão do instituto, o que sempre se renovaria, tratando-se de verdadeiro ciclo vicioso, o que não pode prosperar.<br>Ademais, a adoção de tal prerrogativa cria uma obrigação de interceder em favor de uma das partes, alertando-a para que esta promova o andamento de um processo para que não ocorra a prescrição.<br>Se a contagem do prazo prescricional se suspende por ato inequívoco da parte titular do direito, não há que se impor ao magistrado, que tem o dever legal de reconhecer a prescrição, o dever de obrigar a parte a praticar ato inequívoco que a interrompa.<br>Mesmo porque o parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil, que trata das causas que interrompem a prescrição é taxativo:<br>"A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper."<br>Destarte em face do dever de assegurar tratamento igualitário às partes, ao proceder o alerta através da intimação, estará o magistrado a advogar interesse de parte para afastar a questão da ordem pública que é a prescrição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, alusivo à violação aos arts. 14 e 1.056 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente a partir da seguinte fundamentação (fl. 446):<br>(..) No caso dos autos, o prazo prescricional intercorrente tem como termo inicial arquivamento do processo em decorrência da ausência de bens do devedor, documento único - fl. 155, momento que a partir dele inicia-se a contagem do prazo de 3 (três) anos, haja vista que a pretensão que deu origem a execução se funda, repisa-se, em duplicata.<br>Vislumbram-se do feito que os autos ficaram arquivados mais de 07 (sete) anos sem que nenhuma providência fosse tomada para o prosseguimento da execução, o que se mostrou fato incontroverso, já que a própria narrativa recursal descreve a retomada dos atos apenas após 2009.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Sem imposição de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação a esse título na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação do art. 1.022 do CPC e de inocorrência da prescrição intercorrente tal como reconhecida pela instância de origem, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.