ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.450-1.451):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE DESPACHO SANEADOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO - CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR SUBMETIDA A DISTRATO VERBAL ANTES DA CESSÃO INTERMEDIADA, OBJETO DO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - RESULTADO OBTIDO COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O CONDICIONAMENTO AO SUCESSO DAS DEMANDA - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, que se dá conforme o estado do processo.<br>2. Com efeito, o artigo 370 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>3. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, pois não caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice.<br>4. Até pela natureza do negócio entabulado entre as partes, dessume-se dos autos que o exequente/embargado/apelado possui condição financeira incompatível com a situação hipossuficiência albergada pela gratuidade processual, circunstância que impõe a revogação do benefício.<br>5. A transação firmada entre o ora exequente/embargado/apelado e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora executado/embargante/apelante a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o exequente/embargado/apelado, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação.<br>6. Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo executado/embargante/apelante, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo exequente/embargado/apelado ao seu filhoRodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora executado/embargante/apelante e exequente/embargado/apelado.<br>7. Ademais, se o objeto do contrato de mediação era a prestação de serviços de assessoria e intermediação na formalização da Cessão de Direitos Creditórios realizada entre o executado/embargante/apelante e Rodrigo Rockenbach, por certo que o resultado da mediação foi atingido quando da assinatura do contrato de cessão, não havendo que se falar em inexigibilidade do título.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.496-1.499).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.509-1.544), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, "em razão da omissão quanto aos argumentos relativos à intermediação da cessão e, também, das vantagens e obrigações emanadas da "CONFISSÃO DE DÍVIDA", na qual Rovílio Mascarello se comprometeu a pagar a Rodrigo Rockembach a quantia de 330.000 sacas de soja de 60 kg, mormente diante da análise superficial das cláusulas contratuais do contrato de intermediação". (fl. 1.524)<br>(ii) arts. 369, 373 e 493 do CPC, porque (fls. 1.533-1.534):<br>( ) o juízo singular, além de não ter fixado ponto controvertido, sequer apreciou a matéria fática e probatória superveniente, por entender que essa discussão está atrelada a processo diverso.<br>( )<br>Percebe-se que não se trata simplesmente de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador ou da fixação dos pontos controvertidos, como destacou o aresto objurgado, MAS O FATO DE A CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTE NÃO TER SIDO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR,.<br>Ou seja, sequer ocorreu a apreciação dos fatos e das provas pelo juízo singular, não havendo que se falar, por consequência lógica, que o veredicto foi de julgamento antecipado, porque o magistrado sentenciante entendeu ser desnecessária demais produção de provas. REPITA-SE, ELE SEQUER ADENTROU NESSA DISCUSSÃO, PARA SABER SE ERA OU NÃO NECESSÁRIA DEMAIS PROVAS, por entender que a mesma está atrelada a outro processo.<br>(iii) arts. 113, 422, 783, 786 e 803, do CPC e 723 do CC, pois "WALTER DISNEI, INTERMEDIOU A CESSÃO DE UM CRÉDITO QUE NÃO EXISTIA, JÁ QUE ELE MESMO, DETENTOR ORIGINÁRIO DO CRÉDITO, HAVIA REALIZADO O DISTRATO 03 (TRÊS) ANOS ANTES, O QUE REVELA, NO MÍNIMO, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, PLASMADO NOS ARTIGOS 4225 E 1136, DO CPC E 7237, DO CC, FATO IGNORADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCORRENDO, ASSIM, EM VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS." (fls. 1537-1543)<br>No agravo (fls. 1.579-1.605), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.611-1.613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de omissão em relação aos argumentos relativos à intermediação da cessão a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.571-1.572):<br>Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante.<br>Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, não há que se falar em venda de um crédito inexistente, de modo que prevalece hígido o direito do ora embargado, porquanto, diferentemente do que alega o ora recorrente a transação firmada entre o ora recorrido e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora recorrente a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o ora recorrido, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação (ID 174598372 - fls. 363/366).<br>Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo ora recorrente, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo ora recorrido ao seu filho Rodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora recorrente e recorrido.<br>Ademais, não há que se falar que a que a remuneração do corretor, ora recorrido, só é devida caso o resultado das ações mencionadas no contrato de mediação tivesse sido alcançado, porquanto, conforme consta do § 2º, da Cláusula 7ª, do Instrumento Particular de Comissão sobre Intermediação de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças em questão, o pagamento do valor ajustado a título de prestação do serviço de corretagem contratado independe do resultado das demandas apontadas na cláusula 2ª do mesmo contrato, que delimita o objeto da avença.<br>Logo, tem-se que o título executivo, materializado no Instrumento Particular de Comissão sobre Intermediação de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, firmado entre as partes em 27/09/2011, não apresenta qualquer mácula.<br>Com efeito, como fiz constar no voto condutor do aresto do Agravo de Instrumento nº. 1008349-60.2021.8.11.0000, se o objeto do contrato de mediação era a prestação de serviços de assessoria e intermediação na formalização da Cessão de Direitos Creditórios realizada entre o ora recorrente e Rodrigo Rockenbach, por certo que o resultado da mediação foi atingido quando da assinatura do contrato de cessão, não havendo que se falar em inexigibilidade do título.<br>Desse modo, c omo decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de ausência de nulidade por cerceamento de defesa e de que as provas constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.429):<br>Inicialmente, convém destacar que a falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, que se dá conforme o estado do processo. Logo, o julgamento do feito, tal como se dera, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente porque, como cediço, as provas se prestam ao convencimento do Juízo e são por ele requeridas ou dispensadas.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a esse ponto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que diz respeito à existência ou não da cessão de crédito a Corte local assim se manifestou (fl. 1.433):<br>Isso porque, o executado/embargante/apelante argui a nulidade do Instrumento Particular de Comissão Sobre Intermediação de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, firmado em 27/09/2011, que embasa a Ação de Execução, porque supostamente o Contrato Intermediado (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, também firmado em 27/09/2011) também seria nulo, uma vez que o crédito intermediado e posteriormente cedido não existe, em decorrência do distrato feito pelo próprio intermediador, senhor Walter Disnei com Rovílio Mascarello, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico n.º 0001014-84.2012.811.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, o que constitui fato extintivo do direito do exequente/embargado/apelado, ante a inexigibilidade do título.<br>No entanto, diferentemente do que alega o executado/embargante/apelante a transação firmada entre o ora exequente/embargado/apelado e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora executado/embargante/apelante a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o exequente/embargado/apelado, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação (ID 174598372 - fls. 363/366).<br>Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo executado/embargante/apelante, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo exequente/embargado/apelado ao seu filho Rodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora executado/embargante/apelante e exequente/embargado/apelado.<br>Ademais, não há que se falar que a que a remuneração do corretor, ora exequente/embargado/apelado, só é devida caso o resultado das ações mencionadas no contrato de mediação tivesse sido alcançado, porquanto, conforme consta do § 2º, da Cláusula 7ª, do Instrumento Particular de Comissão sobre Intermediação de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças em questão, o pagamento do valor ajustado a título de prestação do serviço de corretagem contratado independe do resultado das demandas apontadas na cláusula 2ª do mesmo contrato, que delimita o objeto da avença.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade da cadeia de cessões de créditos, demandaria reavaliação dos fatos e também do contato, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.