ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.409-1.415) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.400-1.405).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, sustentando que devem ser afastadas as normas consumeristas, pois, "a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica é requisito essencial para a mitigação da teoria finalista. No caso, a Agravada é uma empresa do ramo, com expertise na área de atuação, o que afasta a presunção de hipossuficiência" (fl. 1.411).<br>Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o acórdão recorrido, ao aplicar o CDC com base em uma suposta "vulnerabilidade técnica" e "vício do produto", partiu de uma premissa fática equivocada, pois o equipamento não possuía vício, mas sim inadequação ao uso específico da Agravada, que não foi objeto da proposta comercial original" (fl. 1.411).<br>Reitera a tese de julgamento extra petita, asseverando não ser caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca que "a causa de pedir original era o vício redibitório, ou seja, um defeito intrínseco ao produto que o tornaria impróprio ou lhe diminuiria o valor. O acórdão, contudo, fundamentou a rescisão na "imprestabilidade do produto ao fim desejado" pela Agravada, o que é uma causa de pedir distinta, não aventada na inicial" (fl. 1.412).<br>Afirma que deve se afastada as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, quanto às teses de violação dos arts. 403 e 884 do CC. Aduz que no "agravo ao STJ, impugnou exaustivamente a aplicação do CDC (conforme item II.1), e, consequentemente, a aplicação do art. 18, §1º, II do CDC. Se o CDC não se aplica, a restituição integral sem considerar a depreciação do bem usado por anos pe la Agravada configura, inequivocamente, enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 403 e 884 do Código Civil  ..  Ao demonstrar a inaplicabilidade do CDC, todo s os fundamentos que dele decorrem (como a restituição integral) são, por via de consequência, impugnados" (fl. 1.413). Consigna que "a questão em discussão é puramente de direito: quais as consequências jurídicas (sob o Código Civil, e não o CDC) da rescisão contratual em relação a um bem que foi utilizado por anos e sofreu depreciação" (fl. 1.413).<br>Acrescenta que a tese de decadência não exigiria prequestionamento para ser examinada em recurso especial, afastando-se a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por se tratar de mateira de ordem pública. Pondera que "não busca a análise de uma questão nova ou rediscutir fatos ou provas processuais, mas a aplicação de direito de uma norma de ordem pública referente a fatos e provas já comprovados nos autos" (fl. 1.415).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.400-1.405):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.328-1.333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.139):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA PRENSA HIDRÁULICA, MAS MANTEVE HÍGIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PARA O SEU ADIMPLEMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO I (KUBITZ) - PRELIMINARMENTE: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO (RESCISÃO DO CONTRATO), COM FUNDAMENTO NA SUA CAUSA DE PEDIR (VÍCIO OCULTO) - (II) ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO EXTRAPOLOU OS PODERES DE SUA DESIGNAÇÃO - TESE RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES E, INCLUSIVE, DE REQUISITAR DOCUMENTOS EM POSSE DAS PARTES PARA O SUBSÍDIO DO TRABALHO TÉCNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 473, §3º DO CPC - MÉRITO: (I) APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA PERANTE A FABRICANTE - (II) VÍCIO DO PRODUTO - CONHECIMENTO DA RECORRENTE DE QUE A AUTORA COMPROU A PRENSA HIDRÁULICA PARA A COMPACTAÇÃO DE RESÍDUO DE COURO - TESE ROBUSTAMENTE AGASALHADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO AO FIM DESEJADO - DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DO PREÇO PAGO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO (ART. 18, §1º, INC. II DO CDC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO II (TERRA NORTE) - INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - RESCISÃO DO PRIMEIRO QUE NÃO IMPLICA O ROMPIMENTO DO SEGUNDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.247-1.288), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 2º , 3º e 29 do CDC, destacando a inaplicabilidade da CDC, pois "a comercialização da prensa enfardadeira ocorreu no modelo "B2B" (Business to Business) de uma empresa para outra, para que a Recorrida realizasse sua atividade econômica" (fl. 1.253),<br>(b) arts. 492 do CPC e 441 do CC, por decisão extra petita, destacando que, "deduzido pelo julgador pela ausência de vício de redibitório ou de fabricação (conforme tese da inicial), não poderia o acórdão fundamentar a procedência da demanda em na suposta "promessa de que seria capaz de compactar resíduos de couro" e de imprestabilidade do produto ao fim desejado, aventadas somente na perícia técnica, e que não foram objeto da exordial" (fls. 1.259-1.260).<br>Acrescenta que "houve o correto fornecimento do equipamento, sem qualquer defeito ou vício redibitório, ao contrário dos pedidos e fundamentos da inicial" (fl. 1.261),<br>(c) arts. 403 e 884 do CC, afirmando que, "caso não considerado o uso e gozo do equipamento pela Recorrida pelos últimos 15 anos ininterruptos, haveria enriquecimento sem justa causa dela" (fl. 1.262), e<br>(d) arts. 445, § 1º, do CC e 26, II, do CDC, sustentando a decadência da faculdade de reclamar pelo vício alegado.<br>No agravo (fls. 1.336-1.359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.370-1.373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, movida por Terra Norte Engenharia Ambiental Ltda. contra Brasilift Equipamentos para Reciclagem Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. A autora adquiriu uma prensa hidráulica da Brasilift, financiada parcialmente pelo HSBC, e alegou que o equipamento apresentou vícios ocultos, tornando-se impróprio para o uso pretendido.<br>A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato de compra e venda da prensa hidráulica, determinando o ressarcimento do preço pago pela autora, mas manteve o contrato de financiamento bancário, negando o pedido de indenização por lucros cessantes. A decisão fundamentou-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da autora perante a fabricante.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A empresa Brasilift contestou a nulidade da sentença e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a Terra Norte buscou a rescisão do contrato de financiamento. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, afirmando a independência dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários sucumbenciais foram ajustados em razão do trabalho adicional dos advogados em sede recursal.<br>No que se refere aos arts. 2º , 3º e 29 do CDC, a Corte de origem reconheceu que "é incontroversa a vulnerabilidade técnica da TERRA NORTE frente à KUBITZ, pois é o fabricante quem tem conhecimento sobre os seus produtos, desde a fase do projeto, da montagem, até a sua entrega ao consumidor" (fl. 1.151).<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>Aplicáveis, dessa forma, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação aos arts. 492 do CPC e 441 do CC, não ficou caracterizado o julgamento extra petita. O TJPR, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fls. 1.146-1.147):<br>O breve resumo apresentado nas linhas introdutórias deste voto nos permite definir os limites objetivos da demanda. Os pedidos da autora são: a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do contrato de financiamento bancário; o arbitramento de indenização por lucros cessantes. Já a causa de pedir é: o surgimento de vício oculto (redibitório) na prensa hidráulica.<br> .. <br>De acordo com o relato da Petição Inicial, o produto adquirido manifestou precocemente vício de funcionamento (desgaste das guias inferior e superior; "empenamento" da tampa superior da caixa de alimentação; problemas nas soldas das chapas, etc..).<br>Em sede de contestação, a KUBITZ argumentou que, por ocasião do acionamento da visita técnica, descobriu que a TERRA NORTE estava utilizando a prensa hidráulica em desacordo com as suas especificações técnicas: compactação de couro animal, quando o produto foi projetado para comprimir papel, plástico e papelão.<br>A tese de defesa (mau uso do produto) foi impugnada pela autora, que apontou conhecimento da vendedora acerca das suas intenções com a aquisição da prensa hidráulica (mov. 1.13, p. 09).<br>Atento às alegações das partes, o "juízo a quo", na decisão saneadora, assim delimitou os pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deveria ser concentrada a atividade probatória (mov. 1.24):<br> .. <br>Nesta dinâmica, a produção de provas de que raspas de couro foram encaminhadas à cidade de Cascavel, matriz da empresa KUBITZ, tem a finalidade de descortinar o ponto controvertido "4".<br>E o acatamento de uma tese, ou de outra, à luz dos elementos probatórios coligidos, não consubstancia julgamento "extra petita".<br>Na realidade, tal discussão é o amadurecimento da tese de defesa da KUBITZ (mau uso do produto), ficando bastante claro que os limites objetivos da demanda jamais foram excedidos.<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente manifestado no contexto estrito dos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br> .. <br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Da mesma forma, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que "a prensa hidráulica manifestou vício oculto, pois ela foi vendida com a promessa de que seria capaz de compactar resíduos de couro, o que não se confirmou na prática" (fl. 1.164), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere aos 403 e 884 do CC, ficou assentado que "A tese, contudo, não prospera. Primeiro porque vai de encontro ao artigo 18, §1º, inciso II do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição integral (e não parcial) do preço pago. Segundo porque a consumidora não pôde usufruir do bem, na sua plenitude, nem mesmo por uma fração mínima de tempo. As trocas de e-mails estão a demonstrar que a prensa hidráulica manifestou vício em menos de 30 dias. Terceiro porque a recorrente poderia ter evitado esta situação que ela alega desfavorável (retorno do produto após 15 anos). No longínquo ano de 2009, as partes estiveram na iminência de celebrar um acordo, que somente não se concretizou por uma desculpa infundada da fabricante" (fl. 1.165).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 445, § 1º, do CC e 26, II, do CDC, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para seu exame em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, Terra Norte Engenharia Ambiental Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais contra Brasilift Equipamentos para Reciclagem Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A., alegando que a prensa hidráulica adquirida, parcialmente financiada pelo banco, apresentou vícios ocultos.<br>A sentença rescindiu o contrato de compra e venda, determinando a restituição do valor pago, mas manteve o contrato de financiamento e negou indenização por lucros cessantes, aplicando o CDC com base na vulnerabilidade técnica da autora.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, reconhecendo a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, conforme precedentes do STJ, e apenas ajustou os honorários sucumbenciais pelo trabalho em grau recursal.<br>Com relação aos arts. 2º , 3º e 29 do CDC, como destacado na decisão recorrida, a Corte de origem reconheceu a incidência do CDC, sob o fundamento de que "é incontroversa a vulnerabilidade técnica da TERRA NORTE frente à KUBITZ, pois é o fabricante quem tem conhecimento sobre os seus produtos, desde a fase do projeto, da montagem, até a sua entrega ao consumidor" (fl. 1.151).<br>O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se admite "a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor" (AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de vulnerabilidade técnica, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 492 do CPC e 441 do CC, o Tribunal de origem, atento aos fatos descritos na inicial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, rejeitou de forma fundamentada os argumentos da parte recorrente.<br>As circunstâncias relativas ao suposto mau uso do equipamento foram trazidas pela própria ré em sua contestação e, portanto, integram o âmbito da controvérsia submetida ao juízo. O exame da utilização da prensa fora de suas especificações técnicas e da eventual ciência da fornecedora quanto à destinação pretendida pela autora insere-se no contexto probatório necessário à verificação da existência de vício redibitório  fundamento central da pretensão deduzida. Assim, a apreciação dessas questões não extrapola os limites objetivos da demanda, mas representa o regular enfrentamento das teses das partes, em estrita observância ao princípio da congruência.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - para se afastar o fundamento de que "a prensa hidráulica manifestou vício oculto, pois ela foi vendida com a promessa de que seria capaz de compactar resíduos de couro, o que não se confirmou na prática" (fl. 1.164) - exigiria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere aos arts. 403 e 884 do CC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 1.165):<br>A tese, contudo, não prospera. Primeiro porque vai de encontro ao artigo 18, §1º, inciso II do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição integral (e não parcial) do preço pago. Segundo porque a consumidora não pôde usufruir do bem, na sua plenitude, nem mesmo por uma fração mínima de tempo. As trocas de e-mails estão a demonstrar que a prensa hidráulica manifestou vício em menos de 30 dias. Terceiro porque a recorrente poderia ter evitado esta situação que ela alega desfavorável (retorno do produto após 15 anos). No longínquo ano de 2009, as partes estiveram na iminência de celebrar um acordo, que somente não se concretizou por uma desculpa infundada da fabricante.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. A impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Além disso, a mudança da conclusão do acórdão questionado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o Tribunal de origem não tratou da tese de ofensa aos arts. 445, § 1º, do CC e 26, II, do CDC. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Conforme a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.