ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não aquela entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.169-2.189) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.140-2.141):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir<br>2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>7. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>9. Inexistente debate da questão pelo Tribunal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e contradição no acórdão. Aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses veiculadas desde a apelação, com repetição dos vícios na decisão monocrática, no agravo interno e, agora, no acórdão embargado. Prequestiona matéria constitucional. Requer efeito infringente, de modo que seja reformado o julgamento, dando-se provimento ao agravo interno.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 2.194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não aquela entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia .<br>No caso concreto, sob o pretexto de existência de omissão e contradição, a parte embargante se insurge contra cada um dos fundamentos utilizados pelo acórdão embargado para negar provimento ao agravo interno, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente. Todavia, o acórdão embargado analisou de forma clara, precisa e completa as questões devolvidas à apreciação desta Corte, reconhecendo a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial, a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF e a ausência dos requisitos previstos nos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC acerca da divergência apontada (fls. 2.142-2.164).<br>Portanto, o julgado embargado adotou fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte embargante, o que não pode ser confundido com omissão ou contradição. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo importante lembrar ainda que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Finalmente, este Tribunal Superior entende ser incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema: EDcl no CC n. 112.390/PA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe 29/6/2011.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.