ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.355-1.358) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.345):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir<br>2. Caso em que foram interpostos dois recursos tendentes a combater a mesma decisão. Nessas circunstâncias, diante da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que "o acórdão embargado é omisso com relação aos precedentes nele invocados, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, V, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, como bem demonstrado no tópico IV.2 do agravo interno, nenhum deles é aplicável ao caso em exame" (fl. 1.356). Aduziu que "não houve avaliação do argumento segundo o qual se demonstrou que não houve interposição de dois recursos de forma simultânea  ..  em segundo lugar, não houve avaliação do argumento segundo o qual o fundamento do agravo regimental foi o art. 182 e o art. 253, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 1.356).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.362-1.366), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidenciou .<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.348-1.349):<br>Conforme consta na decisão, no caso em que foram interpostos dois recursos contra acórdão recorrido, nessas circunstâncias, não se conhece do segundo recurso.<br>A parte agravante apresentou no dia às 23h12 o agravo interno10/07/2023 (fls. 835-840), requerendo (fl. 840):<br>Diante disso, Excelência, é que se apresenta o presente agravo regimental, de forma a que haja a devida avaliação a respeito da irregular distribuição do recurso, sendo que tal avaliação também é de competência exclusiva da Presidência da Seção respectiva, sendo que a própria rejeição de se enviar os autos para avaliação de Vossa Excelência também representa verdadeira usurpação de competência.<br>Assim, requer-se a Vossa Excelência que, acolhendo o presente agravo regimental, determine a redistribuição, por sorteio, dos presentes autos, de forma a que se realize julgamento justo e imparcial pela autoridade judiciária competente.<br>No mesmo dia às 23h16 a parte recorrente interpôs o recurso10/07/2023 especial (fls. 847-878), requerendo (fl. 878):<br>Diante de todo o exposto, requer-se que o presente recurso especial seja devidamente recebido, reformando-se a decisão agravada e, assim, seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se (i) a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no que se refere às sete violações juridicamente demonstradas, (ii) a violação ao art. 1º da Lei 7.347/58 e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à invocação de regras e precedentes relativos aos consumidores e beneficiários e (iii) a negativa de vigência ao art. 1.014 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Dito isso, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, R EJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.