ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.743-2.754) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso (fls. 2.702-2.705).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 2.732-2.734).<br>Em suas razões, a parte alega que "não há dúvidas de que, após a determinação de rejulgamento dos embargos pelo e. STJ, houve o devido prequestionamento de todas as matérias objeto do especial. De maneira que não há que se falar em incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça por falta indispensável de prequestionamento" (fl. 2.750).<br>Aduz que, "apesar da v. decisão recorrida ter provido o especial, para fixar a data da saída dos sócios como termo da apuração dos haveres, deixou ele de reparar a ofensa ao art. 1.031 do CC, no tocante à necessidade de refazimento da perícia de engenharia, indevidamente acolhida pelo v. acórdão recorrido, que adotou diversas benfeitorias e incrementos posteriores à saída dos sócios.  .. . Como evidenciou o especial dos agravantes, a transgressão do v. aresto recorrido à regra do art. 1.031 do CC, não se limitava à adoção de equivocado termo inicial, mas também da autorização para o emprego do laudo de engenharia na fase de liquidação e apuração dos haveres, mesmo tendo ele computado valores excessivos decorrentes de benfeitorias e incrementos efetuados em momento posterior a saída dos sócios dissidentes" (fls. 2.750-2.751).<br>Sustenta que "o acórdão recorrido expressamente afirmou que "No que toca à verba honorária, considerando a sentença dissolutória da sociedade não tem natureza condenatória, esta haveria de ser fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC", e não com base nos caputs dos arts. 20 e 21, como pediam os embargantes.  .. . Desse modo, resta evidente a ofensa da v. decisão agravada ao art. 20, § 4º, do CPC, que, por um lado, afirma não haver o Tribunal de origem decidido sobre a equivocada incidência dessa regra no particular, mas, por outro, transcreve trecho com decisão expressa sobre a questão" (fl. 2.752).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.764-2.781), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos das decisões agravadas, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.702-2.705 e 2.732-2.734):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.470):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA DE ENGENHARIA QUE NÃO SUBSTITUI A CONTÁBIL. EM SE TRATANDO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL, O TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DOS HAVERES DEVE SER CONTADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES QUE NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUE SE CORRIGE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. EMBARGOS DOS RÉUS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em suas razões (fls. 2.532-2.546), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 2.534-2.535):<br>(a) ofendeu o art. 1.031 do Código Civil, ao manter a data do ajuizamento da ação como termo inicial da apuração de haveres e manter sentença que homologa laudo pericial, que, por sua vez, considera na apuração de haveres bens de terceiros e outros incrementados e adquiridos muito depois da data da resolução da sociedade;<br>(b) negou vigência ao disposto nos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil (atuais arts. 85, caput, e 86 do CPC), por condenar os recorrentes no pagamento de honorários de sucumbência, embora os réus tenham concordado com a dissolução da sociedade, com a apuração dos haveres e com o seu pagamento na forma do contrato social.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 2.581).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, os autores ajuizaram ação de dissolução de sociedade contra os ora recorrentes, informando que "promoveram a notificação dos Réus, que foram devidamente intimados em 21 de fevereiro de 2001 (sociedade, sócio gerente e sócios usufrutuários), a proceder ao balanço especial.  .. . Os Réus, nada obstante, contra-notificaram os Autores, alegando que iriam realizar o balanço de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 20 de março de 2001, sem assegurar, aos demandantes, a participação na avaliação da empresa, consoante dispõe a súmula 265, do Excelso Pretório" (fl. 10 - grifei). Buscaram que, "na fase de liquidação sentença, a apuração dos haveres dos Autores, calculando-se o real valor devido a eles, impondo-se aos Réus a obrigação de pagar o montante devido de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção a partir da notificação (21 de fevereiro de 2001)" (fl. 15 - grifei).<br>O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital julgou procedente o pedido para "a) declarar dissolvida parcialmente a sociedade Frei Fabiano Agropecuária Ltda, com a exclusão dos sócios autores; b) determinar a apuração de haveres em liquidação de sentença por perito contábil, com valores corrigidos monetariamente a partir da notificação e acrescidas de juros legais a partir da notificação no percentual de 0,5% a.m. até o advento do CC de 2002, passando a ser de 1% a. m. até a data do efetivo pagamento, percentual que será pago na forma contratual em 05 parcelas" (fl. 1.237 - grifei).<br>O Tribunal de origem modificou a sentença para reconhecer a data do ajuizamento da ação como termo inicial da apuração dos haveres, pelos seguintes fundamentos (fls. 2.478-2.479 - grifei):<br>Quanto ao termo inicial da apuração dos haveres, a data em que os réus foram notificados (21.02.2001, fls. 96-101) somente poderia ser considerada se a dissolução parcial houvesse sido formalizada extrajudicialmente. No caso, deve ser considerada a data do ajuizamento desta ação. Nesse sentido o voto-vista da Min. NANCY NADRIGHI, no Recurso Especial nº 646.221-PR:<br> .. <br>"Com estes fundamentos, conclui-se que a data base para apuração dos haveres coincide com a manifestação da vontade do sócio de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, o que, na hipótese, se deu com o ajuizamento da ação de dissolução parcial. Ressalte-se que, mesmo com a retirada do sócio, a sociedade continua a existir, prosseguindo com suas atividades, sendo previsível a alteração de seu patrimônio, que poderá ser valorizado ou esvaziado pelo comportamento exclusivo dos sócios remanescentes, não sendo possível, portanto, admitir que o sócio retirante, que não mais participa ativamente da sociedade, seja beneficiado ou prejudicado no recebimento de seus haveres.<br> .. <br>Quanto aos acréscimos legais que incidirão sobre o reembolso a ser efetuado, tais deverão incidir a partir da data em que notificados os réus (21.02.2001), tal como requerido pelos autores (fls. 15) e acolhido pela sentença. O que não se confunde com o termo a quo da apuração de haveres, que, como visto no precedente supra transcrito, coincide com a data de ajuizamento do pleito de dissolução."<br>Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres" (REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023 - grifei). Confira-se:<br>DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NATUREZA SENTENCIAL. PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS. § 4º, Art. 20, CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.<br>- Em processo onde houve manifestação de vontade de os sócios se desligarem da sociedade, pretensão de apuração de haveres e ruptura da affectio societatis, sem a extinção da sociedade, a sentença que julgou procedente pedido de dissolução parcial de sociedade, tem natureza predominantemente declaratória.<br>(AgRg no REsp n. 474.168/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 19/6/2006, p. 132.)<br>Portanto, deve ser fixado o termo inicial da apuração de haveres como sendo a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, na data incontroversa de 21/2/2011.<br>Em relação à distribuição de sucumbência, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que apenas se manifestou sobre a base de cálculo dos honorários (fl. 1.341):<br>No que toca à verba honorária, considerando a sentença dissolutória da sociedade não tem natureza condenatória, esta haveria de ser fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2011, como termo inicial da apuração de haveres.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.711-2.717) opostos por FREI FABIANO AGROPECUÁRIA LTADA E OUTROS à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2011, como termo inicial da apuração de haveres" (fl. 2.705).<br>A parte embargante sustenta que "houve ligeiro erro material na indicação da data de corte para a apuração dos haveres. Ao concluir os fundamentos, escreveu-se "21/2/2011", quando o correto seria 21.02.2001" (fl. 2.713).<br>Aduz que, "apesar da v. decisão recorrida ter provido o especial, para fixar a data da saída dos sócios (21.2.2001, se corrigido o erro material), como termo da apuração dos haveres, restou ela omissa sobre a necessidade de refazimento da perícia de engenharia, indevidamente acolhida pelo v. acórdão recorrido, que adotou diversas benfeitorias e incrementos posteriores à saída dos sócios.  .. . Como evidenciou o especial dos embargantes, a transgressão do v. aresto recorrido à regra do art. 1.031 do CC, não se limitava à adoção de equivocado termo inicial, mas também da autorização para o emprego do laudo de engenharia na fase de liquidação e apuração dos haveres, mesmo tendo ele computado valores excessivos decorrentes de benfeitorias e incrementos efetuados em momento posterior a saída dos sócios dissidentes" (fl. 2.713).<br>Alega que, "ao cuidar da ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC, a v. decisão embargada afirmou que "a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que apenas se manifestou sobre a base de cálculo dos honorários (fl. 1.341)".  .. . Porém, a transcrição seguinte evidencia, justamente, o contrário. O v. acórdão recorrido expressamente afirmou que "No que toca à verba honorária, considerando a sentença dissolutória da sociedade não tem natureza condenatória, esta haveria de ser fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC", e não com base nos caputs dos arts. 20 e 21, como pediam os embargantes.  .. . Desse modo, resta contraditório a v. decisão embargada que, por um lado, afirma não haver o Tribunal de origem decidido sobre a equivocada incidência do art. 20, § 4º, do CPC, no particular, mas, por outro, transcreve trecho com decisão expressa sobre a questão" (fl. 2.715).<br>Impugnação apresentada (fls. 2.719-2.723).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, de fato houve erro material em relação à data, devendo constar na parte dispositiva:<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2001, como termo inicial da apuração de haveres.<br>Quanto à tese de necessidade de refazimento da perícia de engenharia, a sua análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, não houve contradição quanto à falta de prequestionamento em relação à distribuição da sucumbência. O Tribunal não examinou especificamente a questão da ausência de litigiosidade  considerando que "os réus teriam concordado com a dissolução da sociedade, com a apuração dos haveres e com o seu pagamento na forma do contrato social" (fl. 2.535)  nem analisou quem teria dado causa à ação ou se o caso configuraria jurisdição voluntária. A Corte limitou-se a fixar, por equidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios, ante a ausência de condenação.<br>Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para constar que o termo inicial da apuração de haveres deve ser o dia 21/2/2001, data da notificação promovida pelos sócios retirantes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou na decisão agravada, rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de nova perícia de engenharia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que concerne à distri buição da sucumbência, o Tribunal de origem não procedeu a uma análise substancial da matéria. Especificamente, não foram examinadas: (i) a questão da litigiosidade da ação  considerando que, conforme documentado nos autos, os réus teriam expressamente anuído à dissolução da sociedade, com a apuração dos haveres e seu pagamento  ; (ii) quem efetivamen te teria dado causa à propositura da ação; e (iii) se o caso configuraria, em rigor, hipótese de jurisdição voluntária, e não propriamente de ação litigiosa. Esses elementos são relevantes porque, tratando-se de ação destituída de verdadeira lide  em que todas as partes concordam quanto aos termos da resolução  , a questão dos honorários advocatícios adquire contorno diverso daquele aplicável às ações propriamente contenciosas. A Corte, porém, circunscreveu-se apenas a fixar, por critério de equidade, a base de cálculo dos honorários, sem examinar se a própria condenação ao pagamento de verba honorária seria adequada à natureza consensual da demanda.<br>Logo, configurou-se a ausência de prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação específica do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reexame da matéria nesta Corte. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.