ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da não demonstração de ofensa a lei federal e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 351-353).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA / LOTE AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Legitimidade passiva da apelante - Participação conjunta na execução e implantação do empreendimento, a quem cabia a liberação do imóvel - Responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao consumidor - Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 317-320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 323-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que houve "omissão em deixar de apreciar a tese defensiva de que o negócio entre o terceiro e o Recorrido foi celebrado na qualidade de particular, sem qualquer vínculo com a Recorrente. Também, porque o terceiro tinha condições de cumprir a avença, já que os lotes que competia a Recorrente dar-lhe em pagamento, foram efetivamente entregues" (fls. 332-334);<br>(ii) art. 421 do Código Civil, uma vez que "os dispositivos legais dispõem sobre o princípio da relatividade, estabelecendo que o negócio jurídico não pode atingir aquele nele não figurou" (fl. 336);<br>(iii) art. 422 do Código Civil, pois "o negócio jurídico firmado entre o terceiro e o Recorrido foi realizado na qualidade de agentes privados, entre pares, relativos a direitos próprios, sem qualquer relação  com a Recorrente" (fl. 336);<br>(iv) arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, porque "a relação entre o terceiro e o Recorrido não é de consumo. O terceiro não transacionou o bem na qualidade de fornecedor, pertencente a cadeia da Recorrente. Transacionou como particular, titular de direitos sobre lotes de terrenos" (fl. 336).<br>No agravo (fls. 356-368), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 370-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, embora sucinta, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à existência de relação entre a recorrente e o terceiro e sua consequente responsabilidade, a Corte local assim se pronunciou (fls. 309-310):<br>De acordo com a r. sentença recorrida, esta demanda foi julgada parcialmente procedente, afastando os danos morais, declarando nulo o contrato, condenando o interessado e a apelante, solidariamente, ao pagamento de R$14.000,00 e ao valor dos títulos de crédito emitidos e devidamente compensados, respondendo ainda, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.<br>Manifesta a legitimidade passiva da apelante, ante a parceria havida entre ela e o interessado, participando de forma conjunta na execução e implantação do empreendimento denominado Girassol II, devendo responder solidariamente com o promissário vendedor (interessado), sendo indiscutível a sua participação na cadeia de serviços prestados ao apelado, em atenção aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. Ademais, como se verifica de fls. 74, à apelante cabia a liberação do lote, após o pagamento do preço e anuência do interessado.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu quanto a estes dispositivos. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>3. No que diz respeito aos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a Corte local se manifestou nos termos do trecho transcrito, de modo que rever a conclusão do acórdão, quanto à posição do terceiro na cadeia de consumo integrada pela recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.