ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 593-618) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 587-589).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que há negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489 do CPC, e que não incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 623-630), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 587-589):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 521-522).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Cabe ao aluno o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos da instituição de ensino.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-466).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 470-492), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e afirmou que cumpria os requisitos para o FIES, mas teria sido prejudicado por alterações nas regras e pela negligência da parte recorrida, que não alertou sobre os riscos e que teria agido de boa-fé, acreditando nas garantias da recorrida, que posteriormente mudou de conduta ao cobrar as mensalidades.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 496-516).<br>O agravo (fls. 525-551) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 555-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, tampouco configura hipótese de cabimento dos aclaratórios.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 438-439):<br>A existência da contratação não é negada pelas partes, restando incontroverso que os serviços educacionais foram prestados.<br>Também não há insurgência sobre o valor das mensalidades. A questão posta nos autos cinge-se em verificar se houve culpa da parte autora/apelada na não concessão do financiamento estudantil.<br>Contudo, sobre isto nada há nos autos. Não há qualquer informação nos autos sobre equívoco da parte ré na condução de processo para financiamento estudantil. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido.<br>Além disso, não há qualquer documento comprovando que o Apelante tenha realizado diligências necessárias para o recebimento do financiamento ou para regularização e manutenção do processo no fundo.<br>Ainda, não há qualquer documento emitido pela Caixa Econômica Federal quanto à validade do contrato.<br>Ainda, ressalto o seguinte ponto da fundamentação primeva:<br>"Ademais o ofício emitido pelo FNDE demonstra a responsabilidade do autor para com o preenchimento do financiamento da faculdade, conforme ID 9646178374, comprovando que o requerimento não foi finalizado."<br>Dessa forma, demonstrado o negócio jurídico firmado pelas partes, é devido o valor pretendido pela Apelada.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>A Corte estadual entendeu que "a questão posta nos autos cinge-se em verificar se houve culpa da parte autora/apelada na não concessão do financiamento estudantil  ..  não há qualquer informação nos autos sobre equívoco da parte ré na condução de processo para financiamento estudantil  ..  não há qualquer documento comprovando que o Apelante tenha realizado diligências necessárias para o recebimento do financiamento ou para regularização e manutenção do processo no fundo  ..  dessa forma, demonstrado o negócio jurídico firmado pelas partes, é devido o valor pretendido pela Apelada" (fls. 438-439).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.