ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pode ser afastada com base na comprovação do valor das mercadorias transportadas por documentos diversos da declaração especial de valor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal em casos de transporte aéreo internacional de mercadorias, prevalecendo sobre normas internas.<br>6. Segundo entendimento firmado pelo STF, pode se dar por diversos meios a comprovação do valor das mercadorias transportadas, para efeito de afastamento do limite de responsabilidade previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025).<br>7. O Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos aptos a comprovar a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas, afastando a limitação tarifada de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e assegurando a integral reparação do dano.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do valor das mercadorias transportadas pode ser realizada por diversos meios. 3. A limitação de responsabilidade tarifada prevista no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pode ser afastada quando comprovada a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas, assegurada a integral reparação do dano. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: Convenção de Montreal, art. 22, item 3.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL; STJ, REsp n. 2.161.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STF, RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 653-687) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 648-649).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 691-703.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pode ser afastada com base na comprovação do valor das mercadorias transportadas por documentos diversos da declaração especial de valor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal em casos de transporte aéreo internacional de mercadorias, prevalecendo sobre normas internas.<br>6. Segundo entendimento firmado pelo STF, pode se dar por diversos meios a comprovação do valor das mercadorias transportadas, para efeito de afastamento do limite de responsabilidade previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025).<br>7. O Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos aptos a comprovar a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas, afastando a limitação tarifada de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e assegurando a integral reparação do dano.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do valor das mercadorias transportadas pode ser realizada por diversos meios. 3. A limitação de responsabilidade tarifada prevista no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pode ser afastada quando comprovada a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas, assegurada a integral reparação do dano. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: Convenção de Montreal, art. 22, item 3.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL; STJ, REsp n. 2.161.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STF, RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 586-588).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÃO - Ação de regresso Seguro - Transporte aéreo internacional de mercadorias - Sentença de procedência - Recurso da requerida - Incontroversa a ocorrência de avaria em 20 produtos da autora em decorrência do transporte aéreo - Requerida que pretende que a condenação seja limitada ao importe de R$ 5.325,00, quantia já depositada em juízo - Convenção de Montreal - Aplicabilidade - Precedente do Supremo Tribunal Federal - Pleito de limitação do valor da indenização, contudo, que não merece ser provido - Inteligência do item 3 do art. 22 da Convenção em comento - Constatada a declaração dos bens transportados - Pagamento de quantia suplementar incabível, na hipótese - Valor da indenização que não merece ser limitado - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-488).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 490-518), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.<br>Aduz que "o v. acórdão recorrido apesar de reconhecer a aplicabilidade ao caso da Convenção de Montreal como principal legislação de regência do julgamento negou vigência ao disposto no item 3 do artigo 22 ao admitir que a declaração especial de valor ali prevista para afastar o limite de indenização para os casos de dano à carga (extravio, avaria etc.) pode ser suprida por outro documento comercial, tal como a fatura comercial (commercial invoice) e o laudo de rejeição dos produtos avariados, tudo de modo a determinar o ressarcimento integral do dano pela recorrente para além do limite de indenização mencionado" (fl. 498-499).<br>Defende que a declaração especial de valor "não pode ser suprida por outro documento sob pena de desvirtuamento da relação jurídica que encerra o contrato internacional de transporte aéreo de carga" (fl. 503).<br>No agravo (fls. 591-620), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 622-632).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal nos casos como o ora em análise, de avaria em carga objeto de transporte aéreo internacional. A propósito:<br>Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro.<br>4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.<br>5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave".<br>(RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025 - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANO EM MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".<br>3. Precedentes desta Corte de Justiça a consignar que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal" (AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018).<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.161.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.<br>2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização<br>3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do valor das mercadorias transportadas, para efeito de afastamento do limite de responsabilidade previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, pode se dar por diversos meios, entre os quais foi expressamente apontado o Commercial Invoice. Nesse sentido:<br>Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Convenção de Montreal. Tema 210-RG. Aplicabilidade. Limite de responsabilidade. Declaração de valor de carga. Indenização integral. Exceção à indenização tarifada. Art. 22, item 3 da Convenção. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário discutia a aplicação dos limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Montreal em transporte aéreo de carga, especificamente sobre a comprovação de valor das mercadorias.<br>2. A agravante busca a reforma da decisão que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao seu recurso extraordinário e manteve a condenação original ao pagamento do valor integral das mercadorias transportadas. A agravante argumenta pela aplicação do limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos da Convenção de Montreal.<br>3. O juízo de primeiro grau condenou a empresa de transporte ao pagamento do valor integral das mercadorias. O recurso extraordinário da transportadora foi inicialmente provido por decisão monocrática. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a condenação da primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Montreal se aplica quando os documentos do transporte comprovam o valor das mercadorias transportadas e a ciência da transportadora sobre tal valor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Convenção de Montreal é plenamente aplicável à discussão, conforme consolidado no Tema 210 da repercussão geral.<br>6. O Artigo 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece dois limites indenizatórios: um para cargas sem declaração de valor (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma) e outro para cargas com declaração de valor (o valor das mercadorias transportadas).<br>7. O precedente firmado no ARE 1.186.944 consolidou o entendimento de que a Convenção de Montreal deve ser aplicada em sua integralidade, sendo cabível ao juízo de origem aferir o limite indenizatório aplicável com base nos documentos acostados aos autos.<br>8. A comprovação do valor das mercadorias transportadas pode se dar por diversos meios, tais como conhecimento de transporte (HAWB), fatura comercial (Commercial Invoice) e packing list, conforme arts. 4º, 11 e 22 da Convenção.<br>9. No caso concreto, o valor e o conteúdo da carga foram devidamente declarados e documentados pelo s meios hábeis, sendo demonstrada a ciência da transportadora quanto a esses valores no momento da contratação e execução do transporte.<br>10. Diante da comprovação do valor das mercadorias transportadas e da ciência da transportadora, não incide o limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, afastando-se a limitação tarifada e assegurando-se a integral reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025 - destaquei)<br>No presente caso, estabelecendo premissa fático-probatória inafastável nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ), o Tribunal de origem dispôs expressamente sobre a presença de documentos aptos a comprovar tanto a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas  mormente o Commercial Invoice  quanto o prejuízo decorrente da avaria parcial da carga, consignando que:<br>(fl. 477, sublinhei)<br>No caso dos autos, a carga foi acompanhada do "Commercial Invoice" de fls. 85/88, descrevendo cada produto transportado e seu respectivo valor.<br>Não bastasse, consta dos autos, outrossim, o "laudo para rejeição de produtos avariados" de fls. 193/194, no qual também se discrimina os produtos transportados que foram avariados, acompanhados de seu valor respectivo.<br>Ainda, a autora juntou aos autos a NF de fls. 197, referente à venda dos produtos avariados, no valor de R$ 17.709,00, o qual foi subtraído do montante em relação ao qual se busca a indenização.<br>Assim, a declaração especial de valor afasta a tarifação por meio de Direitos Especiais de Saque. Deveria, nesse contexto, a indenização corresponder ao montante que consta da declaração de cada item avariado.<br>(fl. 487, grifei)<br> ..  diferentemente do que alega a embargante, o trecho presente no v. acórdão - "a declaração especial de valor afasta a tarifação por meio de Direitos Especiais de Saque" (fls. 477) - somente expõe as consequências de tal documento previstas na Convenção de Montreal, ou seja, não significa que esta Colenda Câmara tenha entendido pela existência de "declaração especial de valor" nos presentes autos, mesmo porque a indenização vem calcada em outros documentos que lhe fizeram as vezes, máxime o "Commercial Invoice" de fls. 85/88, descrevendo cada produto transportado e seu respectivo valor.<br>Nesse contexto, conforme o entendimento da Suprema Corte, "não incide o limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, afastando-se a limitação tarifada e assegurando-se a integral reparação do dano" (RE 1. 525.098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025).<br>Não há falar, por conseguinte, em violação do item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pelo acórdão de origem que manteve a responsabilidade da parte agravante pela indenização do valor integral do prejuízo.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 648-649) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.