ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, ii) ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, e iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que acolheu a arguição de excesso de execução. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Exequente que argumenta a ocorrência de decisão "extra petita", ante a homologação dos cálculos da parte executada. Decisão limitada ao acolhimento da arguição de excesso de execução da quantia de R$ 13.545,44, decorrente dos juros incidentes sobre o valor dos reparos efetuados, reconhecido pela própria agravante. Ausência de interesse recursal bem evidenciada. Aplicação do artigo 996, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130-141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, argumentando que "não houve a devida análise da matéria recursal, uma vez que o recorrido se insurgiu contra a decisão agravada, na medida em que extrapolou os pedidos contidos na impugnação do Embargado e homologou os cálculos apresentados" (fl. 137).<br>No agravo (fls. 408-426), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 429-433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de decisão extra petita por parte do decisor de primeira instância não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Da mesma forma, a ausência de oposição de embargos de declaração em relação a supostos defeitos na fundamentação do acórdão impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, diante do não esgotamento da instância ordinária.<br>A oposição dos embargos é o que caracteriza o esgotamento das instâncias ordinárias e demonstra que o recorrente buscou sanar a omissão, contradição ou obscuridade no tribunal de origem antes de acionar a instância superior, haja vista serem o instrumento processual adequado para provocar o tribunal a se manifestar sobre a omissão ou a sanar o vício de fundamentação.<br>Ainda que superada a questão da ausência de prequestionamento, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 127):<br>Assim, o acolhimento da pretensão da agravante, mediante o reconhecimento do excesso apenas quanto à quantia de R$ 13.545,44, nos termos da decisão agravada, implica a impossibilidade de obter-se situação mais favorável à recorrente, circunstância que revela a ausência de interesse recursal no caso, requisito esse intrínseco à admissibilidade do Recurso, nos termos do artigo 996, "caput", do Código de Processo Civil ("Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.").<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.