ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) deficiência na fundamentação recursal, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença Decisão que afastou a impugnação ofertada pelos agravantes e tornou líquida a sentença Irresignação dos requeridos Alegação de prescrição Descabimento Sentença ilíquida Prazo prescricional que só passa a correr após a liquidação do julgado Precedentes do C. STJ Juros de mora corretamente determinados desde o trânsito em julgado da decisão que constituiu o direito dos exequentes Decisão combatida que observou, no entanto, que alguns dos valores exigidos não estariam devidamente demonstrados nos autos Necessidade de que se proceda à efetiva liquidação da sentença, com especificação de quais valores referentes ao pagamento de despesas com o imóvel restaram devidamente comprovados Decisão reformada para que se apontem os valores devidos RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-87).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 90-105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, argumentando que no acórdão não foi declinado "qual dispositivo legal foi aplicado para o cômputo dos juros moratórios fluir a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelos recorrentes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e se limitaram a invocar precedente deste Eg. Superior Tribunal de Justiça sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que no caso vertente se ajustava àqueles fundamentos (do Tema Repetitivo 1002)" (fl. 97).<br>(ii) arts. 240, "726 e seguintes", do CPC e arts. 396, 397, caput e parágrafo único, e 398, do CC, pois "sendo claro que se trata de ação ajuizada pelos ora recorrentes em face dos recorridos, sendo que estes é quem foram citados para a ação (..) pois os recorrentes jamais foram constituídos em mora de qualquer espécie" (fl. 102).<br>(iii) Súmula n. 150/STF "c/c art. 206, § 3º, IV" do CC, argumentando que "houve reconhecimento, pelo V. Acórdão da ação principal, à vedação ao enriquecimento sem causa (fonte da obrigação), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (inciso IV, do § 3º do art. 206 do Código Civil)" (fl. 102).  <br>No agravo (fls. 128-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à prescrição e aos juros, a Corte local assim se pronunciou (fls. 58-61):<br>Não prospera, também, a alegação dos agravantes sobre a ocorrência de prescrição. Conforme já bem analisado pelo d. juízo a quo, o trânsito em julgado do v. acordão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ocorreu em (20/09/2018) e a instauração da fase de liquidação de sentença se deu aos 02/09/2022.<br>Como é cediço, a liquidação da sentença integra a fase de conhecimento, de modo que a fase executiva somente poderá ter início quando fixado o quantum debeatur. Antes da liquidação do julgado, evidentemente que não poderia ter início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença, como pretendem os agravantes. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Também não merece reparo o entendimento firmado pelo d. juízo a quo acerca dos juros. Os agravantes parecem pleitear a modificação do título executivo, que muito claramente os condenou a ressarcir os agravados nas despesas efetuadas em relação ao imóvel, pouco importando se o pagamento foi feito de forma voluntária pelos agravados ou não.<br>Com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão das matérias que já foram ou deveriam ter sido alegadas no processo de conhecimento, conforme inteligência dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Diante da imutabilidade do título executivo que ora se busca cumprimento, eventuais questionamentos referentes ao mérito restam acobertados pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, não subsistem motivos para o descumprimento da obrigação imposta judicialmente aos agravantes de ressarcir os agravados.<br>Convém destacar trecho da r. decisão combatida, que acertadamente decidiu sobre o tema:<br>"Consoante decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911/DF, os juros de mora devem incidir sobre os valores a serem restituídos somente após o trânsito em julgado da sentença.<br>Isso porque, não há que se falar em mora do vendedor até que se haja o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que até então, os Reus-Exequentes não eram detentores do direito de ressarcimento, direito esse que só foi reconhecido após a prolação do v. Acórdão nos autos do processo 0040800-19.2012.8.26.0562.<br>Por fim, há de se atentar para o caráter constitutivo do v. Acórdão, que reconheceu o direito de ressarcimento, motivo pelo qual não se pode falar em mora dos Executados até o trânsito em julgado da sentença, sendo, portanto, este o termo inicial de incidência dos juros de mora".<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. Observa-se, ainda, que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos do acórdão constantes do trecho acima transcrito relativos à preclusão da matéria decidida na formação do título executivo, acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Quanto à alegada violação da "Súmula n. 150/STF c.c. art. 206, § 3º, IV do CC", no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>O art. 206, § 3º, IV, do CC, por seu turno, não possui comando normativo apto a amparar a pretensão recursal, o que constitui defeito na fundamentação do recurso que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva se inicia apenas com o final da fase de liquidação. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL NÃO INICIADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.530/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Também não procedem os argumentos da parte recorrente no sentido de que a interpretação criaria uma pretensão imprescritível ou que deixaria o devedor à mercê da vontade do credor, haja vista que o art. 509 do CPC prevê expressamente a legitmidade concorrente para requerer a liquidação do julgado.<br>4. Quanto à tese de que a parte recorrente nunca foi citada, e portanto nunca constituída em mora, a parte recorrente alega violação dos arts. 240, "726 e seguintes", do CPC e arts. 396, 397, caput e parágrafo único, e 398, do CC.<br>Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a determinação de restituição dos valores pagos é consectário lógico da resolução do negócio jurídico, e de que o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor, em razão da resolução do contrato por inadimplemento do comprador, é o trânsito em julgado, por inexistir mora anterior.<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Sendo a ação promovida pela parte vendedora, as mesmas razões se aplicam. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECRETADA. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ DESDE ANTES DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação rescisória, ajuizada em 20/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 29/3/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se é cabível ação rescisória contra acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo promitente vendedor, na hipótese de procedência em ação de resolução contratual ajuizada por este, em razão do inadimplemento do promitente comprador.<br>3. Havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. Precedentes.<br>4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda implica, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior, devendo o Juiz determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes.<br>5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente vendedor, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora sobre a quantia a ser restituída pelo primeiro ao segundo é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior - sendo essa a situação dos autos.<br>6. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial não autoriza a ação rescisória, com base na Súmula 343/STF; (II) todavia, no particular, é cabível a ação rescisória ajuizada pelo recorrente, porquanto o acórdão rescindendo fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, a despeito da jurisprudência do STJ, já consolidada na época, no sentido de que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, não incidindo, assim, a Súmula 343/STF.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a ação rescisória tenha o seu regular processamento, com a citação da parte contrária e posterior julgamento, na esteira do devido processo legal.<br>(REsp n. 1.988.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.