ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo inte rno (fls. 1.186-1.195) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.177-1.182) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte argumenta com a violação dos arts. 538, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 1.219 e 1.220 do CC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.177-1.182):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.091):<br>APELAÇÕES. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL POR PRAZO DETERMINADO. REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MANTIDO O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO ARRENDADOR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE ENCERRAR O CONTRATO.<br>2. AS CARTAS DE ANUÊNCIA FIRMADAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUE POSSIBILITARAM FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, NÃO ESTENDEM A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR PRAZO DETERMINADO.<br>3. A PARTE RÉ FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE UMA E MELHORIA DE DUAS REGADEIRAS, CUJO VALOR PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.<br>4. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL, AS QUAIS, DE QUALQUER FORMA, NECESSITAVAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ARRENDADOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.009-1.113).<br>No recurso especial (fls. 1.120-1.148), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 1.219, 1.220 e 1.255 do CC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 538, § 1º, do CPC, defendendo que o pedido de indenização e retenção feito pelo recorrido foi genérico.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação de despejo promovida pelo ora recorrente, visando a retomada do imóvel em litígio, tendo em vista: (i) o término do contrato de arrendamento e (ii) o descumprimento do contrato por (ii.i) inadimplemento total do contrato agropecuário e parcial do agrícola, e (ii.ii) subarrendamento sem anuência do autor.<br>Durante o processamento da ação, o Juízo a quo proferiu decisão decretando o despejo definitivo do réu, ora recorrido, condenando, contudo, o autor, ora recorrente, a indenizar o demandado pela construção de uma regadeira de 90m lineares e ampliação de outras duas com 145m lineares.<br>Contra a decisão, ambas as partes interpuseram recurso.<br>O ora recorrente, em seu recurso de apelação, buscou afastar a condenação à indenização das benfeitorias. Alegou, nesse contexto, (i) a "inexistência de qualquer adminículo de prova a conduzir que referidas benfeitorias e melhorias na área arrendada tenha sido efetuadas por ele" (fl. 971), (ii) que "o apelado deveria ter aportados aos autos os comprovantes das despesas efetuadas, especificações e gastos, o que não o fez" (fl. 972), e (iii) que "não logrou êxito o apelado em comprovar a execução das sedizentes obras (benfeitorias) por ele efetuadas" (fl. 973).<br>O acórdão recorrido (fls. 1.084-1.091), ao apreciar os recursos, manteve a sentença, concluindo que o contrato teve fim em razão do término do prazo avençado e que necessário o pagamento das benfeitorias, uma vez que houve autorização do antigo proprietário para sua realização. Confira-se (fls. 1.087-1.089):<br> ..  no que toca às benfeitorias, outra não pode ser a conclusão senão a que chegou a Magistrada singular, Dra. Karína de Oliveira Leonetti Padilha, que, na sentença, analisou de modo profícuo as provas constantes nos autos, cujos fundamentos peço licença para agregar como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>Por fim, no que diz com as regadeiras, saliento que a parte ré logrou comprovar a autorização do antigo proprietário para construção de uma regadeira de 90m lineares e ampliação de outras duas com 145m lineares, senão vejamos ( evento 3, PROCJUDIC3, fl. 50 e evento 3, PROCJUDIC4, fl. 1):<br> .. <br>Ainda, ressalto que a existência de regadeiras anteriores ao arrendamento sequer é discutida pelo réu, senão somente a ampliação de duas regadeiras já existentes e a construção de uma nova.<br>Ademais, conforme dispõe o artigo 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.".<br>Assim, não havendo dúvidas quanto à construção e reforma das referidas regadeiras pela parte ré, as quais, conforme mencionado, foram autorizadas pelo antigo proprietário, Sr. Sérgio Scariot  ou seja, foram realizadas pela possuidora de boa-fé  , na linha do que concluiu a Magistrada sentenciante, o réu tem direito à indenização das mesmas.<br>Em acréscimo, pontuo que embora não há prova suficiente nos autos para a quantificação dessa condenação, inexiste óbice para que o montante seja apurado em fase de liquidação.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação: (i) à ilegitimidade do autor para indenizar as benfeitorias realizadas pela parte ré, (ii) ao fato de que o pedido de indenização e retenção feito pelo réu foi genérico, descumprindo os requisitos do art. 538, parágrafo único, do CPC, e (iii) à alegada inadimplência enquanto causa paralela para o término do contrato, situação que interfere na natureza da posse exercida (boa ou má-fé) e, consequentemente, no direito à indenização pelas benfeitorias úteis.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (fls. 1.109-1.113).<br>No recurso especial, o recorrente defendeu a tese de violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 1.219, 1.220 e 1.255 do CC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que (fl. 1.132):<br> ..  a rescisão do contrato de arrendamento entre as partes ( despejo ) foi arguido com base em dois fundamentos: (a) o término do prazo dos contratos de arrendamento agrícola e agropecuário e (b) descumprimento dos contratos, mediante (b.1) inadimplemento total do contrato agropecuário e parcial do agrícola e (b.2) subarrendamento sem anuência dos autores.<br>A sentença e o acórdão atacado, ao delimitar o fundamento para o despejo rural, restringiram-se a afirmar o término do contrato e a ausência de prova do subarrendamento, deixando de se manifestar acerca da inadimplência, conforme segue:<br> .. <br>Como se verifica, a inadimplência, enquanto causa paralela para o término do contrato, não foi analisada nem pelo juízo de origem e nem pelo Tribunal de Justiça, o que era essencial para a conclusão de imposição do dever de indenizar, justamente porque determinante da qualificação da posse do recorrido (se de boa ou má fé), especialmente diante da qualificação das benfeitorias como úteis, conforme prescreve art. 1.219 e 1.220 do CC:<br>Ocorre que referida tese não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se portanto de indevida inovação recursal, de sorte que inviável sua análise em virtude da preclusão.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>O recorrente aponta também violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva para indenizar as benfeitorias.<br>A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao apreciar os embargos de declaração, dirimiu, de forma clara e integral, a controvérsia, sem omissão, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse contexto, a Corte de origem expressamente consignou que (fl. 1.110):<br>No caso, as questões deduzidas no recurso de apelação foram analisadas e decididas por este Colegiado, com base no acervo fático-documental dos autos e conforme o entendimento desta Corte sobre a matéria.<br>Apenas a título de argumentação, a (i)legitimidade do autor para indenizar as benfeitorias realizadas pela parte ré (1), é matéria que se confunde com o mérito e, com o julgamento de procedência, restou confirmada.<br>Isso porque o contrato de compra e venda firmado entre o antigo arrendador e o adquirente transfere a propriedade e, com ela, os direitos e deveres relacionados ao contrato de arrendamento em vigor, portanto, não afasta a responsabilidade deste último pelas benfeitorias realizadas pela arrendatária (réu), visto que essa obrigação decorre da continuidade da relação de arrendamento.<br>Assim, o adquirente também assume a responsabilidade de indenizar as benfeitorias úteis e necessárias feitas pela arrendatária, conforme o artigo 1.220 do Código Civil, que assegura o direito de indenização ao possuidor de boa-fé. A alegação de que o adquirente teria pago ao antigo arrendador pelas benfeitorias, refere-se à valorização do imóvel e ao preço de venda, não afetando o direito autônomo do arrendatário à indenização.<br>Assim não se constata a violação do art. 1.022 do CPC no que se refere à ilegitimidade do autor para indenizar as benfeitorias realizadas pela parte ré.<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 538, § 1º, do CPC, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que a parte recorrida comprovou que faz jus ao recebimento de indenização pela construção e reforma de regadeiras, cujo valores deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve posse de má-fé, o que acarretaria o afastamento da indenização pelas benfeitorias úteis, essa tese específica não foi apresentada na apelação, na qual o recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de provas que justifiquem a indenização pelas benfeitorias. Nesse contexto, afirmou que (fl. 973):<br> ..  não logrou êxito o apelado em comprovar a execução das sedizentes obras (benfeitorias) por ele efetuadas, tendente a indenização, de acordo com as decisões supra mencionadas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>O laudo de avaliação (fls.592/595), elaborado pela empresa Pampa Consultoria Agropecuária Ltda., embora descreva as benfeitorias no imóvel rural do apelante, não menciona, em momento algum, serem edifícadas e instaladas pelo apelado. Muito pelo contrário, quando o apelado lá aportou, elas já existiam, foram todas construídas pelos proprietários anteriores.<br>Assim, a questão referente à natureza da posse exercida pelo recorrido e o consequente afastamento da indenização pelas benfeitorias consiste em indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Como destacado na decisão recorrida, a Justiça local analisou expressamente a questão da ilegitimidade para indenizar as benfeitorias. Nesse contexto, definiu, com base n o conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação do contrato, que: (i) o contrato de compra e venda firmado entre o antigo arrendador e o adquirente transferiu a propriedade e, com ela, os direitos e deveres relacionados ao contrato de arrendamento em vigor e (ii) ficou configurada a responsabilidade do adquirente pelas benfeitorias realizadas pela arrendatária.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, o acórdão recorrido entendeu que houve a comprovação, pela parte recorrida, do direito à indenização pela construção e reforma de regadeiras, devendo ser apurado o valor a indenizar em liquidação de sentença.<br>A parte recorrente, no especial, limitou-se a apontar a ocorrência de pedido genérico de indenização pelas benfeitorias com base na aplicação do art. 538, § 1º, do CPC .<br>Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.