ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 288-313) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 283-285).<br>Em suas razões, a parte alega que "a Corte julgadora, na origem, manteve a sentença que declarou a incompetência territorial, por entender não ser aplicável a Lei 8.078 de 1990. Afora isso, disposições legais de Direito processual foram ignoradas e não enfrentadas, o que retrata omissão e violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 289).<br>Ao final, pede o provimento do presente Agravo, com vistas ao conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 283-285):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional ou qualquer omissão no acórdão recorrido bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 223-227).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 108-109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TERMO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTENTE VERDADEIRO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR POSTO À DISPOSIÇÃO POR VINCULAÇÃO À "ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROSUL". O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É "SUI GENERIS", SENDO INAPLICÁVEL AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE INEXISTENTES AS FIGURAS DO FORNECEDOR E DO CONSUMIDOR. ASSIM, LEGÍTIMA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE TUBARÃO/SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150-151).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 158-176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois desconsiderou "o fato de que não houve ajuste de vontade e livre consentimento quanto a definição de foro de eleição" bem como incorreu "em erro material, fazendo uso de fundamentos que, em tese, seriam válidos, os quais, no entanto, não se adaptam às especificidades do caso concreto apreciado" (fl. 161);<br>(ii) art. 63 do CPC, uma vez que "não seriam incidentes as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil" (fl. 167);<br>(iii) art. 53, inciso III, "b", "c" e "d", do CPC, com a alegação de que a decisão objurgada não considerou esses dispositivos;<br>(iv) art. 423 do CC, pois aduz que "a parte contratada - ainda que ad argumentandum não venha a ser considerada consumidora - não participou da elaboração do texto do contrato, pelo que, a afastar-se o CDC  .. , incidente, de qualquer forma, a disposição do art. 423 do Código Civil", haja vista o recorrente não ter tido "oportunidade de negociar as disposições alegadamente contratuais (fls. 165-166) e, consequentemente, sobre a cláusula de eleição do foro;<br>(v) dissídio jurisprudencial em relação a outros julgados sobre a questão de cláusula de eleição do foro.<br>No agravo (fls. 235-260), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 264-268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art.1.022 do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>É o caso da decisão guerreada, pois, nela, não se observa qualquer omissão ou erro.<br>Ademais, não há obrigação, do juiz, em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, não é obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii), (iii), (iv) art. 53, inciso III, "b", "c" e "d", 63 do CPC e 423 do CC:<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem considerou válida a cláusula de eleição de foro pelos seguintes fundamentos (fl. 106):<br>No caso em tela, observo que o termo de adesão apresentado pelo autor no evento 1 dos autos de origem contém, expressamente, a aceitação de todos os termos e condições do referido estatuto social da associação agravada. Conforme trazido aos autos pela agravada (Estatuto 3, Evento 12), havia cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Tubarão para resolver conflitos relativos ao Estatuto Social (Cláusula 57).<br>Contudo, se insurge o agravante afirmando que se trata de relação comercial, tratando o agravado como seguradora, e sustentando que deve incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, conforme observamos mais atentamente o próprio termo assinado pelo agravante, que foi acostado aos autos por este mesmo, resta claro que a agravada é Associação sem fins lucrativos, voltada à assistência mútua entre seus associados (e que, por tais razões, não se equipara às seguradoras), que a relação pactuada entre as partes não se submete à legislação consumerista (fl. 106).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à cláusula de eleição do foro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E também, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>(v) dissídio jurisprudencial:<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos anteriormente analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência, no caso concreto, a competência para julgamento no seu domicílio, em detrimento de da existência de cláusula de eleição do foro, matérias essas que, conforme acima transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Na verdade, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.