ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional ii) deficiência na fundamentação do recurso iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 687-688):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM. SEM NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE, COM OBSERVAÇÃO. A parte usufruirá o benefício mediante simples afirmação de que não esteja em condições de arcar com os custos de processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Afirmação corroborada por declaração firmada, inexistindo indícios contrários autoriza a outorga ao autor, com observação de que não abrange eventuais multas processuais e poderá ser revogado posteriormente, nos termos dos arts. 98, § 3º, ou 100, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. IMPUTAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIREITO PATRIMONIAL. ACORDO AMPLO SOBRE TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA CAUSA. ABRANGÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O pleiteado nesta ação rescisória está incluído no acordo levado a homologação do juiz. Caracterizadas concessões mútuas e acertados os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do autor. Claramente o autor renunciou à pretensão de cobrança das astreintes. Não se alegue que não tinha conhecimento, porque assistido por advogada que, certamente, avaliou antecipadamente o acordo antes de assinar. Não se cuida de pedido contra a sentença que homologou a transação. Sendo assim, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir rescisório.<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PROCESSUAIS DA PARTE (ART. 77, I e II,DO CPC) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTS. 80 e 81 DO CPC, COM ANOTAÇÃO. 1.- A transação ampla realizada foi omitida intencionalmente pelo autor na petição inicial desta demanda. Constitui litigância de má-fé: violados os deveres inseridos nos incisos I e II, do art. 77 do CPC (exposição dos fatos conforme a verdade e pretensão ciente de fundamento). A omissão intencional caracteriza falta de verdade, pela rejeição de fato relevante ao conhecimento da parte adversa e do juiz. Em decorrência da transação homologada por sentença, não poderia reavivar multa processual que integrou a transação. 2.- Por consequência, configurada a litigância de má fé, segundo o disposto nos incisos I e II, do art. 80 do CPC. A condenação processual do autor será o pagamento de indenização à parte ré da importância equivalente a 5% (cinco) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. 3.- Anote-se que tal sanção não é abrangida pela isenção da gratuidade judicial deferida aos autores (art. 98, § 4º, do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 715-720).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 722-774), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguinte dispositivos de lei:<br>(i) arts. 188, 269, 270, 273, 277, 282, 283, 513, § 2º, I, e 537 do CPC, além da Lei n. 8.078/90, ao argumento de que "ambas as rés foram intimadas nos termos do art. 513, § 2º, I, para cumprir a obrigação das astreintes em sede de cumprimento de sentença (..)  e  uma delas a Magazine Luiza S/A quedou-se inerte" (fl. 744).<br>(ii) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, VI e VII, 14, §1º, I, II, 31, 39, V, 46, 47, 51, I, II, IV, X, XI, XIII, 52 e 54 do CDC, 6º, 7º, 10 e 11, 139, IX, 321 489, § 1º, V e VI, II, III, 927, IV, 966, V, VIII e §§ 1º e 2º do CPC, " tudo sob pena de violação ao art. 1.022, II, e único, II" (fl. 745), aduzindo que a decisão do tribunal "não deu a devida interpretação à normas jurídicas que se revelam como existentes previstas no CPC, como mencionadas acima e que se tornaram violadas, tudo porque ambas as rés foram devidamente intimadas para cumprir a obrigação das astreintes em sede de cumprimento de sentença conforme foi colocado em linhas lá atrás " (fl. 746).<br>No agravo (fls. 783-818), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A peça recursal não esclareceu de que forma os dispositivos de lei elencados teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Apesar da menção pontual aos arts. 489 e 1.022, no que se refere à deficiência na prestação jurisdicional, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. Consequentemente, observa-se que a matéria do recurso especial não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>O Tribunal a quo decidiu a questão com base em um único fundamento, que restou inatacado no recurso especial, qual seja, a ausência de interesse de agir para a ação rescisória, em face da existência de acordo entabulado nos autos do cumprimento de sentença em que a parte recorrente deu ampla quitação das obrigações objeto do feito.<br>4. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão (fls. 692-695):<br>Examinada a petição inicial, constata-se a evidente falta de interesse processual, consubstanciado na transação realizada pelo autor, representado por sua advogada (subscritora da petição inicial), com os representantes da empresa ré, que pôs fim ao cumprimento de sentença, mediante ampla geral e irrestrita quitação.<br>Com efeito, iniciado o cumprimento de sentença, as rés apresentaram impugnação que, dentre outros capítulos, alegaram a inexigibilidade da multa pelas astreintes, indicando o fundamento contido na Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta matéria foi acolhida em primeiro grau e confirmada no acórdão rescindendo. O autor interpôs recurso especial, cujo seguimento foi denegado pelo Presidente da Seção de Direito Privado. O STJ manteve a denegação, transitando em julgado o acórdão em 18/10/2021, portanto.<br>Quatro dias antes do término do biênio, em 17/10/2023, o exequente ajuizou a presente ação rescisória suscitando vícios no julgamento inserido nesse acórdão atinente à multa processual, mas com pedido de sua restauração (fls. 1/38).<br>Sucede que, em 10/4/2023, as partes celebraram transação, pela qual o autor concedeu às executadas, ".. a mais plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto da presente demanda, para nada mais reclamarem, em juízo ou fora dele, seja a que título for, direta ou indiretamente resultante do evento em discussão e suas consequências e independentemente de sua natureza, com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne a despesas havidas e eventual indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes, devolução de prêmio, repetições de indébito, multas de qualquer natureza, danos materiais, danos morais, despesas com funeral, danos corporais ou pessoais, indenização por morte, por invalidez permanente total ou parcial por acidente, indenização invalidez permanente por doença, pensões vencidas ou vincendas, obrigações de fazer, diárias de paralisação, guarda ou estadia, custas e despesas processuais, honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais e quaisquer outras verbas indenizatórias previstas em nosso ordenamento jurídico, sem exclusão de nenhuma" (fls. 847/851,autos originais, cláusula 2, sublinhados meus).<br>O acordo foi homologado por sentença e extinta a execução em 17/4/2023 (fls. 852/853, autos originais). Cumprido, e já levantado o montante, transitou em julgado e os autos foram definitivamente arquivados (fls. 872, autos originais).<br>Ora, fato superveniente ao acórdão rescindendo e relevante no âmbito do direito material que a transação obedeceu a regra do art. 840 do Código Civil (CC): "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".<br>Versou sobre direito patrimonial (art. 841 do CC), com representação do exequente (capaz) por sua advogada devidamente autorizada por procuração outorgada nos autos desde a fase de conhecimento (cláusula expressa) e o objeto é lícito.<br>O pleiteado nesta ação rescisória está incluído no acordo levado a homologação do juiz. Caracterizadas concessões mútuas e acertados os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do autor. Claramente o autor renunciou à pretensão de cobrança das astreintes, e, por consequência, à continuidade do cumprimento de sentença. Nem se alegue que não tinha conhecimento, pois assistido por advogada que, por certo e com conhecimento jurídico, avaliou antecipadamente o acordo antes de assinar.<br>Importante ressaltar que, aqui, não cuida de rescisão da sentença que homologou a transação.<br>A parte recorrente busca em longos argumentos infirmar os fundamentos da decisão anterior, mas não trata na presente ação de rescindir a sentença que homologou a transação, como ressaltado no acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de interesse de agir em face da transação homologada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.