ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, ausência de deficiência na prestação jurisdicional, e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 40):<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conversão do julgamento em diligência. Prova oral. Descabimento. Liquidação que deve observar os termos dispostos na decisão exequenda, embora ainda não transitada em julgado. Acórdão que determinou a comprovação dos desembolsos pela autora apenas para o fim de incidir a correção monetária e os juros de mora. Impossibilidade de rediscussão da matéria já apreciada no título executivo, salvo modificação pela Corte Superior. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-55).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 58-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão "não considerou que não há nos autos comprovação do efetivo prejuízo e consequente liquidez do título judicial" (fl. 69).<br>(ii) arts. 17, 18 e 374 do CPC, pois "o pronunciamento jurisdicional ignora a legitimidade do direito pleiteado que não é da recorrente, mas, sim, da terceira Lexus" (fl. 75), pessoa jurídica distinta, o que considera fato cuja prova é despicienda, por ser público e notório (fl. 76).<br>(iii) arts. 434, 435 e 509, II do CPC, aduzindo a parte recorrente que "deveriam ter sido carreadas a ação originária todos os documentos atinentes ao reembolso, em observância das disposições do artigo 434 do CPC, não se enquadrando as ações da recorrida nas exceções previstas no artigo 435 do CPC, na medida em que na liquidação de sentença somente poderiam ser juntados documentos inerentes a ocorrências efetivadas no decurso da ação, ou mesmo posteriormente, consoante as disposições do artigo 509, inciso II, do CPC15" (fl. 74).<br>No agravo (fls. 108-132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 135-148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto às alegações de ausência de legitimidade e de prova do desembolso, a Corte local assim se pronunciou (fls. 41-42):<br>O acórdão expressamente reconheceu que o sacado/réu confirmou a regularidade dos títulos de crédito cedidos à autora por meio de e-mails enviados por seu preposto do departamento financeiro, Luciano Santos, aplicando, assim, a teoria da representação aparente da pessoa jurídica perante terceiros. Deste modo, entendeu evidenciada a má-fé do sacado, sendo responsável pela reparação dos prejuízos sofridos pela autora no valor de R$. 51.143,17, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso do numerário ao sacador, a ser comprovado em liquidação.<br>Ora, ainda que não transitado em julgado o acórdão, porquanto pendente o julgamento do agravo contra decisão denegatória de recurso especial, verifica-se que a liquidação deve seguir os termos dispostos na decisão exequenda tal como proferida, sem que se permita a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Até que sobrevenham notícias de modificação dos termos do acórdão, a liquidação deve ater-se aos seus termos, sendo certo, assim, que o julgado já apreciou o comportamento do preposto da ré, Luciano Santos, bem como reconheceu a má-fé da ré advindo desse comportamento, determinando apenas a comprovação dos desembolsos pela autora a fim de incidir a correção monetária e os juros de mora.<br>Tendo a autora apresentado os comprovantes de transferências bancárias a fls. 178/180, nada mais é necessário para a liquidação de sentença. Não se admite nessa fase a rediscussão de matérias decididas no título judicial, consoante o disposto no artigo 509, § 4.º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 42):<br>Não se admite nessa fase a rediscussão de matérias decididas no título judicial, consoante o disposto no artigo 509, § 4.º, do Código de Processo Civil<br>O acórdão tem por principal fundamento a incidência da vedação da rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, com base no art. 509, § 4º do CPC, fundamento que não foi atacado nas razões do recurso especial.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Ademais, no que diz respeito à necessidade de produção de provas na fase de liquidação de sentença, a Corte local se manifestou como acima transcrito, determinando que a matéria questionada, a saber, as confirmações da regularidade dos títulos de crédito cedidos por meio de mensagens eletrônicas trocadas com preposto da parte recorrente, foi decidida no acórdão de origem, que apenas determinou a comprovação dos desembolsos na fase de liquidação.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.