ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 283-286) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 278-279).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a nulidade do juízo agravado, ante a ausência de intimação do Ministério Público Federal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 306-307.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 278-279):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A M L DOS S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), essa é a situação dos autos, visto que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de indicar concretamente os prejuízos advindos da ausência de sua intervenção.<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de intervenção do MPF, nas causas em que se discute interesse de incapaz, não conduz à automática nulidade do julgado, porquanto depende da demonstração inequívoca de prejuízo.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.633/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, não basta a assertiva genérica de que é desnecessário o reexame de prova, ainda que se faça breve menção à tese jurídica ou mesmo a reprodução dos argumentos deduzidos no recurso especial. Com efeito, " s ão insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.687.931/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao presente caso.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.383/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020.)<br>O beneficiário do plano de saúde, na petição do agravo nos próprios autos, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ, uma vez que se limitou a afirmar genericamente que a matéria discutida seria de direito (fls. 182-184).<br>Além disso, deixou de trazer alegações efetivas e específicas para afastar as conclusões da decisão de admissibilidade, fazendo afirmações abstratas de não incidência do referido óbice processual que caberiam em qualquer recurso.<br>Por isso, incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>Aplica-se também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Ainda que assim não fosse, é caso de manutenção da decisão agravada pelos fundamentos a seguir enumerados.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 158-167).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AGRAVADA, QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE AFIGURA REGULAR. DOENÇA ACOMETIDA PELO AUTOR (TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO COM PREVALÊNCIA DE TRANSTORNO MISTO DO DESENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) QUE SE DISTINGUE DA HIPÓTESE DESCRITA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA N. 1082, EIS QUE NÃO SE TRATA DE USUÁRIO "INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA". DOENÇA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E DURADOURO, SEM PREVISÃO DE ALTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-111).<br>No recurso especial (fls. 119-140), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente indica contrariedade:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local "deixou de mencionar expressamente a aplicabilidade da lei federal referente as normas acima apontadas, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração. Igualmente deixou de exaurir aspectos legais e principiológicos da demanda suscitados nos aclaratórios, quais sejam a inclusão do caso do Recorrente nos ditames do TEMA 1082 -STJ, e das normas do código civil, código de defesa do direito do consumidor e do código de processo civil" (fl. 127), e<br>(ii) aos arts. 8º, 300 e 927, III, do CPC/2015, 113 e seus parágrafos, 421 e 422 do CC/2002 e 4º, III, e 51, IV, e parágrafo único, do CDC, pois estariam presentes os requisitos da tutela antecipada, concedida em primeira instância para impedir o cancelamento unilateral do plano de saúde.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 147-152).<br>O agravo (fls. 176-186) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 190-204).<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais, em cognição sumária, revogou a tutela de urgência que impedia o cancelamento unilateral do plano de saúde, na pendência do tratamento multidisciplinar de paciente portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (cf. fls. 47-50 e 110-111).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de se considerar prequestionada a matéria.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 8º e 927, III, do CPC/2015, 113 e seus parágrafos, 421 e 422 do CC/2002 e 4º, III, e 51, IV, e parágrafo único, do CDC, a fim de restabelecer a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reverteu a tutela de urgência concedida à parte recorrente em primeira instância, a fim de impedir a rescisão unilateral do plano de saúde nos termos a seguir (fls. 47-50):<br>Com base num juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora, ou seja, a urgência na medida pleiteada a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Com base nos fatos trazidos a esta demanda, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que os réus comunicaram a parte autora acerca da rescisão contratual e ofereceram outro produto. Nesse contexto, a agravado alega que o plano apresentado é demasiadamente oneroso, eis que seria realizado na modalidade individual/familiar e com coparticipação. Logo, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, ato ilícito praticado pelos réus, pois é plenamente viável a rescisão unilateral do contrato. De acordo com o laudo médico apresentado nos autos principais (id. 122694040) o autor é portador de "Transtorno do Desenvolvimento com prevalência de Transtorno Misto do Desenvolvimento em associação com Transtorno do Espectro Autista". Com efeito, houve prescrição do médico assistente para "atendimento multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade e musicoterapia. Na escola tem indicação de adequação pedagógica e mediação". Não obstante conste o entendimento vinculante firmado pelo STJ em seu tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais mesmo na hipótese de cancelamento unilateral da operadora, a doença acometida pelo agravado não está enquadrada na delimitação prevista, pois não se trata de usuário "internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta".<br>Em outras palavras, trata-se de doença que necessita tratamento contínuo e duradouro, sem previsão de alta, e que não demanda urgência a impor risco à sua sobrevivência ou incolumidade física.<br> .. <br>De outro giro, a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, apresentaram produto similar, o que revela a ausência de perigo de dano irreparável, haja vista a possibilidade de continuidade do tratamento. Não há, portanto, em homenagem ao princípio da liberdade contratual, qualquer supedâneo jurídico que imponha a celebração de contrato nos termos anteriormente pactuados.<br> .. <br>Assim, em sede de cognição sumária, como acima exposto, não restaram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser revogado o decisum agravado. Por tais fundamentos, conhece-se de parte do recurso para dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão recorrida. Local, data e assinatura lançados digitalmente.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de restabelecer a tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.