ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 381-384).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL. AUTORA QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. DEMORA INERENTE AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-340).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 353-367), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, porque não houve apreciação da tese de que "a recorrida deixou de efetuar diligências úteis, tão somente reiterando diligências inúteis, inclusive com endereço insuficiente o que demonstra a inercia na resolução da diligência e também afasta qualquer demora que possa a ser imputada ao judiciário" (fl. 360) e "a questão levantada nitidamente está relacionada a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em nenhum momento foi analisada os fatos referentes a desídia do recorrido" (fl. 363).<br>(ii) arts. 219 do CPC/1973, 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, e 206, § 2º, do CC, pois "não basta o simples ajuizamento para interrupção da prescrição, mas verdadeiramente o apelado possui o ônus de promover a citação do apelante no prazo legal, sob pena, de não retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento" e também em razão de estar "demonstrado que inicialmente a parte embargada/recorrida até empreendeu esforço para tentar localizar o embargante, porém, não houve mais implementação de atos concretos para citação, sendo esta efetivada somente 10 anos e 8 meses após ajuizamento do feito, situação que afasta qualquer hipótese de argumentação que a demora na citação foi em decorrência da deficiência do Poder Público" (fls. 365-366):<br>No agravo (fls. 392-405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC.<br>Quanto à omissão na apreciação das teses da parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 337-338):<br>Sustenta a parte embargante que a embargada deixou de efetuar as diligências úteis para o deslinde do feito, devendo o acórdão ter reconhecido a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.<br>No caso em apreço, verifica-se que foi devidamente analisada a tese apresentada. Com efeito, extrai-se trecho do aresto:<br>Assim, da conjunção de tais dispositivos, conclui-se que, para haver a interrupção da prescrição, necessário o despacho determinando o ato citatório, o qual foi proferido no dia 23/01/2012.<br>Ademais, como visto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda (18/11/2011).<br>Não se ign ora que a citação foi realizada somente em 04/08/2022, todavia, verifica-se dos autos que a parte autora envidou todos os esforços disponíveis para obter êxito na citação da parte ré.<br>Denota-se dos autos que a parte autora, sempre que intimada, cumpriu as diligências determinadas, inclusive, foram realizadas tentativas de citação em diversos endereços indicados pela requerente.<br>Portanto, não há que se falar em omissão da autora na busca do endereço do demandado, pois a demora é inerente ao próprio mecanismo da justiça.<br>Logo, não se verifica, in casu, a suposta omissão aventada, porquanto, como visto, o decisum é claro na sua fundamentação.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à tese de prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 310-311):<br>Assim, da conjunção de tais dispositivos, conclui-se que, para haver a interrupção da prescrição, necessário o despacho determinando o ato citatório, o qual foi proferido no dia 23/01/2012.<br>Ademais, como visto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda (18/11/2011).<br>Não se ignora que a citação foi realizada somente em 04/08/2022, todavia, verifica-se dos autos que a parte autora envidou todos os esforços disponíveis para obter êxito na citação da parte ré.<br>Denota-se dos autos que a parte autora, sempre que intimada, cumpriu as diligências determinadas, inclusive, foram realizadas tentativas de citação em diversos endereços indicados pela requerente.<br>(..)<br>Em situações como essas, não se pode imputar prejuízo à parte autora, uma vez que ela agiu proativamente na busca pela apreciação de sua petição, o que se enquadra na jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n. 106 da Corte Superior, in verbis:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.)<br>A toda evidência, considerando que a ação foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos e a demora na citação subsequente não pode ser atribuída à negligência da parte demandante, torna-se imperativo afastar a tese recursal de ocorrência da prescrição, nos termos acima.<br>Portanto, não há que se falar em omissão da autora na busca do endereço do demandado, pois a demora é inerente ao próprio mecanismo da justiça.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de desídia da parte autora e à caracterização de demora inerente ao mecanismo da justiça, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.