ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 141-142).<br>Em suas razões (fls. 145-150), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 155-159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 52-53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INCONFORMIDADE DA PARTE AGRAVANTE RESIDE NO FATO DE QUE O EXEQUENTE/AGRAVADO NÃO TERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO FIRMADO ANTES DE PROCEDER À EXECUÇÃO, QUAIS SEJAM, O TRÂNSITO EM JULGADO NOS PROCESSOS N. 201912500625 E 201912502081 EM CONJUNTO COM O AJUSTE AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO - PROCESSOS N. 201912500625 E 201912502081, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADOS , RESPECTIVAMENTE, EM 18/02/2020 E EM 14/09/2021. PROCESSO DE EXECUÇÃO FORA DISTRIBUÍDO SOMENTE EM 09/06/2022. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO E/O U NOTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SOBRE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ACORDO DA FORMA DE PAGAMENTO, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-75).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 77-86), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 783 do CPC. Sustentou, em síntese, que o título executado não era exigível no momento do ajuizamento da ação.<br>Alegou ainda que caberia à exequente comprovar a exigibilidade do título.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 104-109).<br>O agravo (fls. 115-121) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 123-127).<br>Examino as alegações.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão de descabimento da exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória, in verbis (fls. 56-57):<br>Inicialmente, faz-se mister ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é admitida em caso de matéria de ordem pública e desde que não demande qualquer tipo de dilação probatória. Outro não é o entendimento do STJ:<br> .. <br>De fato, em sede de exceção de pré-executividade, as matérias arguidas devem ser facilmente demonstradas. Caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução.<br> .. <br>Por outro lado, observo que as alegações do agravante, a exemplo da compro vação de intimação e/ou notificação da parte agravada sobre possibilidade de realização do acordo da forma de pagamento, demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Tenho, portanto, que o fumus boni iuris não se faz presente no agravo pleiteado. Não se fazendo presente a fumaça do bom direito, desnecessária a aferição do perigo da demora.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 141-142) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.