ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se há omissão no julgado do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 540-550) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 534-536).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial, que não busca o reexame de provas e que demonstrou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Repisa ainda os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 554-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se há omissão no julgado do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 534-536 ):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 507-517) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fls. 521-524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 441-445).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 381):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL COM CONDENAÇÃO DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE OCUPA A ÁREA QUE LHE PERTENCE - FALTA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO OU PERÍCIA QUE ATESTE A ÁREA OCUPADA E UTILIZADA PELO RÉU - ÔNUS DO RÉU EM DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL - IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 406-411).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 414-424), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese, haver omissão e contradição no julgado, pois não há provas nos autos que demonstrem a cessão da área pelas autoras a título de comodato verbal e que jamais confessou a existência de tal contrato.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 383-385):<br>Isso porque, conforme decidiu o nobre magistrado na r. sentença, cada proprietário do imóvel terá 1/6 do total da área. Ou seja, a quota parte pertencente ao recorrente é inferior a quota parte pertencente as recorridas.<br>Além disso, reitera-se que restou comprovado através de todos os depoimentos prestados que o apelante ocupa com exclusividade a totalidade da área da propriedade, sendo para sua moradia, bem como para plantação, e ainda, para a moradia de seu funcionário.<br>Dessa forma, considerando o uso exclusivo do imóvel pelo apelante, é justo que as recorridas sejam compensadas em seu direito, assim, exigir a contrapartida pelo uso que o recorrente faz do bem comum é medida de justiça ao presente contexto.<br> .. <br>Cumpre, ainda reiterar que o recorrente declarou em seu depoimento pessoal que houve a cessão da área de terras pelas recorridas a título de comodato verbal (mov. 168.6 - 03min56s).<br>Em relação ao depoimento das testemunhas arroladas, cumpre expor que a testemunha Nelson Junior Silva (mov.168.8) afirmou que o apelante utiliza a propriedade para plantio, residência e pesqueiro (01min50s).<br>A testemunha Paulino Takenari Kussaba (mov.168.9) afirmou que o recorrente utiliza a propriedade para plantação de milho, trigo, soja (02min00s), residência (02min24s) e pesqueiro (02min40s).<br>Ou seja, as afirmações das testemunhas validam as declarações das apeladas, de que o apelante utiliza com exclusividade a totalidade de áreas de terras da propriedade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 502-503) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme se verifica do trecho transcrito pela decisão agravada, o Tribunal estadual afirmou que a parte recorrente, através de depoimento pessoal, confirmou a existência do contrato de comodato verbal.<br>Não se constatam, portanto, os vícios alegados.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.