ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAV O DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 263):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO DO EMBARGANTE.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE EFETIVAMENTE VINCULA OS LITIGANTES.<br>INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA, LIQUIDEZ E CONTRATO ORIGINAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CONFERIR FORÇA PROBANTE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.<br>FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 281-284).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 290-306), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 17, 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil, "em razão da flagrante ilegitimidade ativa do Recorrente, posto que não é titular do título cobrado" (fl. 292).<br>(ii) arts. 286, 884, caput, do CC, 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04 e 425, § 2º, do CPC pois "o r. acórdão rejeitou a juntada do original do contrato, por considerar com único motivo o questionamento da veracidade, omitindo o fundamento de prevenção da alienação do título de crédito, ausência de assinatura" (fl. 292).  <br>No agravo (fls. 334-344), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 349-354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAV O DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. As alegações de ofensa aos arts. 17, 18 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que tange à ilegitimidade ativa da parte recorrida, e também de violação dos arts. 286, 884, caput, do CC, 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04 e 425, § 2º, do CPC, relativos à suposta falta de higidez da prova escrita da obrigação, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>2. Ainda que superada a questão do prequestionamento, no que diz respeito à legitimidade, a Corte local assim se manifestou (fl. 261):<br>Efetivamente, o CNPJ apresentado na ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços (evento 1 - contrato 3) não corresponde ao existente no contrato de emissão e utilização do cartão Sicredi (evento 1 - outros 4).<br>Contudo, depreende-se da análise dos autos que a Cooperativa Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, de CNPJ n. 89.468.565/0001-01, é conveniada ao Banco Cooperativo Sicredi S. A., de CNPJ n. 01.181.521/0001-55. Este último é a instituição licenciada ao uso das bandeiras dos cartões de crédito.<br>Ademais, no próprio evento 1 - contrato 3, fica claro que a relação é estabelecida com Sicredi Região da Produção RS/SC/MG. Por fim, cumpre destacar, que o pacto foi devidamente firmado pelo embargante junto a unidade de Chapecó/SC e que as faturas do cartão de crédito, também, estabelecem o CNPJ de n. 89.468.565/0001-01, como beneficiário.<br>Destarte, é de se reconhecer que não há falar em ilegitimidade ativa na presente ação. Portanto, a sentença do juízo a quo se mostra acertada sobre a temática.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à contraparte na relação jurídica entabulada pela parte recorrente, assim como em relação à pessoa jurídica beneficiária, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Quanto à prova escrita exigida para a ação monitória, a Corte local assim se manifestou (fls. 262):<br>No caso vertente, o apelado apresentou como força probante da ação monitória documento particular assinado pelos próprios recorrentes a partir do qual é possível aferir claramente a obrigação entabulada entre as partes (evento 1 - contrato 3), o que é suficiente para instruir a ação, não se vislumbrando a alegada carência.<br>Não obstante a ausência de expresso aceite no documento que traz as cláusulas gerais do cartão de crédito (evento 1 - outros 4), o apelante-embargante assinou devidamente a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e Abertura de Conta Depósito e Adesão de Produtos e Serviços - pessoa física" (evento 1 - contrato 3), que o vincula ao "sicredi cheque especial" e ao cartão de crédito "mastercard black". Ademais, nesta última documentação, há informação dos valores creditados e rubrica em todas as laudas.<br>A documentação referente ao demonstrativo atualizado do débito (evento 1 - cálculo 8) também corrobora a validade da exordial da presente ação monitória. Portanto, ante a ausência de provas da irregularidade no pacto apresentado, é o caso de rejeitar a tese de ausência de prova escrita e liquidez, reconhecendo, assim, a validade do contrato.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à aptidão dos documentos juntados para configurar prova escrita que permita juízo de probabilidade do direito afirmado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.