ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, tanto pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, quanto pela existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 749-756) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 742-745).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, apontando os seguintes vícios no acórdão de origem (fl. 752):<br>10.1. omisso, por ausência de fundamentação, em razão de não observar que o laudo pericial não faz distinção a respeito da origem ou do responsável pelos problemas identificados;<br>10.2. omisso, por ausência de fundamentação, vez que o acordão embargado não levou em consideração o transcurso de quase três anos após o término da garantia recomendada pela norma.<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 759-765, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, tanto pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, quanto pela existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 742-745):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 693-704).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 622):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍCIOS OCULTOS. FALHAS CONSTRUTIVAS. INFILTRAÇÕES. DRENAGEM E ESCOAMENTO INADEQUADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL FOI ENTREGUE EM BOM ESTADO. MAU USO PELOS ADQUIRENTES E PELO CONDOMÍNIO. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL INDICA QUE OS DEFEITOS TÊM ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE. IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIA VISTORIA E DO "HABITE-SE" NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE POR SUA NATUREZA SE REVELAM APENAS DEPOIS DE DETERMINADO TEMPO DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPRA DE IMÓVEL COM VÍCIOS GRAVES. EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A SITUAÇÕES DE INDIGNAÇÃO E INTRANQUILIDADE. LONGA CONVIVÊNCIA COM UMIDADE E MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE REPAROS DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. CÁLCULOS DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 657-661).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 664-675), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido é omisso "quanto ao fato do laudo pericial não fazer distinção a respeito da origem ou do responsável pelos problemas identificados, bem como quanto ao prazo de garantia pela pintura" (fl. 667), e<br>(ii) arts. 186, 884 e 927 do CC, defendendo a não configuração de danos morais indenizáveis no caso concreto.<br>No agravo (fls. 708-718), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 722-725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, bem como entendeu no sentido da configuração do dano extrapatrimonial. A propósito (fls. 628-635, grifei):<br>O cerne da questão é, pois, determinar se os vícios no imóvel existem e se decorreram, efetivamente, de falhas na construção.<br> .. <br> ..  resta evidente que o imóvel em questão efetivamente apresenta vícios construtivos, sendo tais defeitos, inegavelmente, atribuíveis à ré.  .. <br> .. <br> ..  restou comprovado pelas provas dos autos e pelo Laudo pericial a responsabilidade da apelante pelos vícios verificados no imóvel com se afere da conclusão  .. <br> .. <br>Em que pese o ilustre perito reconhecer que a maior parte das falhas já foram consertadas, deixa patente, também, que os vícios são construtivos, ou seja, decorrentes de defeito na realização da obra, e não decorrentes de má utilização pelos apelados ou pelo condomínio, ao contrário do que alegam os apelantes.<br>Ressalte-se, que ao responder aos quesitos da parte ré, o expert ainda foi categórico ao elucidar que o simples fato de ter sido concedido o "habite-se" antes da entrega do imóvel não o exime de vícios ocultos, apresentados apenas após o uso regular:<br> .. <br>A parte recorrente argumenta que os problemas no imóvel foram causados por intervenções realizadas pelos apelados ou pelo condomínio, e não são de responsabilidade da construtora. Além disso, alega que as modificações realizadas no imóvel e a falta de manutenção contribuíram para os problemas observados.<br>Entretanto, o laudo pericial de item 000344 afasta essa tese em vários pontos. O perito, ao responder aos quesitos, reconheceu que os materiais utilizados na construção estavam dentro dos padrões usuais na construção civil, mas destacou que "falhas construtivas" foram efetivamente observadas, sendo uma delas o problema de infiltração decorrente de má impermeabilização, que teve que ser reparado pela própria apelante (fl. 252). Este ponto refuta diretamente a alegação da apelante de que não há nexo de causalidade entre a construção e os problemas relatados.<br>Ademais, o laudo pericial aponta que as infiltrações e alagamentos, embora parcialmente resolvidos pelas obras de drenagem realizadas pelo condomínio, ainda persistem devido a falhas no escoamento na área frontal da casa, causadas por defeitos na construção original, o que não isenta a apelante de responsabilidade (fl. 255, item 000344). A alegação de que as infiltrações foram previamente sanadas pela construtora não a exime da obrigação de reparar os danos remanescentes.<br>Destaca-se, ainda, que o laudo pericial confirma que a necessidade de repintura das paredes, totalizando 60m , foi causada por infiltrações de água decorrentes da não instalação de calhas e de impermeabilização inadequada, ambas falhas imputáveis à construtora (página 15 do laudo), sendo a repintura corretamente avaliada pelo perito com base nos danos visíveis. Quanto à alegação da recorrente de que as infiltrações e alagamentos seriam resultado de intervenções realizadas pelo condomínio ou pelo próprio apelado, o laudo é igualmente claro ao esclarecer que as obras de drenagem realizadas pelo condomínio solucionaram parte do problema, mas que o alargamento e as falhas no escoamento na área frontal da casa ainda persistem (fl. 255 do laudo pericial). Em adendo, a obra realizada pelo condomínio foi necessária justamente por falhas originais na construção, o que não exime a responsabilidade da apelante.<br>Nesse diapasão, não prospera a tese recursal de que não houve comprovação efetiva dos danos em toda a extensão indicada no laudo, que é bem claro em apresentar a responsabilidade da construtora pelos problemas identificados no imóvel, e a sentença deve ser mantida para garantir a reparação adequada aos apelados.<br>Assim sendo, deixou a apelante de atender ao ônus processual que a ela compete, conforme dispõe o artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, que estabelece caber à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Logo, deve a recorrente responder pelos defeitos de projeto ou construção do imóvel, tudo em conformidade com a constatação apurada no laudo pericial.<br> .. <br>À vista disso, a sentença alvejada não merece reparo, ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, condenando-a a promover os reparos necessários no imóvel e a compensar os autores pelos danos materiais sofridos, fixando valores proporcionais aos prejuízos comprovados.<br>Do dano moral<br>Com efeito, o mero descumprimento contratual não enseja compensação por danos morais.<br>Contudo, no caso concreto, pelo que consta dos autos, verifica-se a existência de diversos problemas no imóvel recém entregue aos autores, não se podendo considerar que a situação vivenciada pelos adquirentes, obrigados a conviver por anos com mau cheiro, umidade e infiltrações, tenha sido de mero aborrecimento.<br>Nessa toada, há de ser considerado ainda que a resistência da ré em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil e desgaste emocional dos demandantes para a solução do impasse, sendo certo que o processo tramita desde o ano de 2017 e, conforme atestado pelo perito no item "e" de fls. 358, uma das falhas ainda não foi reparada, e outra teve que ser consertada às expensas do condomínio (itens "a", fls. 358), certamente por não suportarem os moradores aguardar o tempo que a apelante levaria para resolver a irregularidade.<br>Afinal, a compra de imóvel eivado de vícios graves, conforme constatados, e a exposição da parte autora a sucessivas situações de indignação e intranquilidade, ultrapassa o limiar do singelo transtorno cotidiano, impingido abalo psíquico que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como bem operada pelo Magistrado sentenciante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, rever as conclusões da Corte estadual, inclusive acerca da existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade dos agravados imputável à construtora, demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJRJ pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte local concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, tanto pela responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos, dos quais decorre a necessidade de repintura das paredes, quanto pela existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, entendimentos cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.