ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 133-147) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 127-129).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a alegação de cerceamento de defesa, por exemplo, não busca a rediscussão sobre a existência ou não de manifestação da Agravante, mas sim a análise jurídica sobre a suficiência e a adequação dessa manifestação diante de um novo cálculo apresentado pela parte contrária, em face do que dispõe o Art. 10 do Código de Processo Civil" (fl. 136), que "a arguição de negativa de prestação jurisdicional, com base no Art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, não implica em reexame de provas. Pelo contrário, a análise se restringe à própria fundamentação do acórdão recorrido, verificando se este enfrentou todos os argumentos deduzidos e se apresentou fundamentação adequada e inteligível, sem incorrer em omissões ou contradições" (fl. 137) e que "a discussão acerca da violação dos Arts. 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil, no tocante à adoção de medidas constritivas atípicas e ao princípio da menor onerosidade, também se configura como matéria de direito. Os fatos atinentes à medida constritiva estão devidamente delineados no processo" (fl. 137).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "a irresignação da Agravante não se limitou a não ter apresentado o valor, mas sim à impossibilidade de fazê-lo de forma adequada, em razão da ausência de oportunidade de manifestação sobre o último cálculo e da falta de clareza sobre os critérios de atualização" (fl. 139).<br>Reitera as teses de violação dos arts. 10, 139, IV, 489, §1º, II e IV, e 805 do CPC.<br>Aponta ausência de usurpação de competência do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 127-129):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 94-96).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DA AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA AGRAVANTE, NA FORMA DO §4º, DO ART. 525 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. DEFERIMENTO DE MEDIDA TIDA COMO ATÍPICA PELA AGRAVANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-72).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 75-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 5º, LV, da CF e 10 da CPC, destacando que "não teve a oportunidade de se manifestar sobre o último cálculo apresentado pela agravada, Marcela Fonseca Aleixo, o que configura cerceamento de defesa" (fl. 80),<br>(b) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "A falta de clareza quanto à inclusão ou não de correção monetária e juros de mora nos valores mencionados na decisão embargada configura uma omissão relevante, que compromete a certeza e a exatidão do montante devido" (fl. 82), e<br>(c) arts. 139, IV, e 805 do CPC, sustentando que "a decisão de primeiro grau excedeu esses limites ao adotar medidas constritivas atípicas sem a devida fundamentação e sem considerar alternativas menos onerosas, violando direitos fundamentais da parte executada" (fl. 85).<br>No agravo (fls. 99-107), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação ao art. 10 da CPC, o TJSP reconheceu que "não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a agravante exerceu o seu direito de defesa por meio de sua impugnação, não havendo que se falar em falta de oportunidade para questionar a última conta da agravada que, aliás, deixou de apresentar, nesta instância, o valor que entende como devido, na forma no §4º, do art. 525 do CPC" (fl. 50).<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a parte insurgente deixou de apresentar o valor que entende devido, na forma no § 4º do art. 525 do CPC. Tal ponto, apto por si só a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se por analogia o entendimento da referida súmula.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 70):<br>No caso concreto, verifica-se ser equivocada a interpretação dada pelo agravante sobre a expressão "no tocante apenas aos juros", uma vez que os valores de R$22.722,39 ou de R$25.676,30 constantes da r. decisão agravada não se referem apenas aos juros de mora e sim ao resultado final do percentual aplicado sobre o valor da causa R$131.724,01, sendo um valor como resultado do percentual aplicado e incidência dos juros e o outro como o resultado aplicado com incidência da correção monetária, conforme observado no cálculo da agravada às fls. 05/06 do cumprimento de sentença.<br>Além do mais, o valor devido à agravada foi calculado abaixo de 20%, conforme bem observado pela r. Juíza "a quo" quando da leitura para o acolhimento da conta da agravada de fls. 05/06 do cumprimento de sentença.<br>Por outro lado, não há dúvida alguma quanto ao valor incontroverso de R$23.710,32 ou mesmo o valor total de R$33.740,72 a justificar o insurgimento de definição de um ou outro valor de R$22.722,39 ou de R$25.676,30, conforme questionado pelo agravante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Quanto aos arts. 139, IV, e 805 do CPC, a Corte local reconheceu que "não se verifica desproporcionalidade da r. decisão agravada no que tange ao deferimento de expedição de ofício às empresas indicadas às fls. 22/23 do cumprimento de sentença" (fl. 50), destacando que "a agravante não indicou ou nomeou bens para a satisfação do crédito da agravada, não pediu o parcelamento da dívida para pagamento. Logo, não se vê nenhuma razão legal e jurídica para a reforma da r. decisão agravada, lembrando, oportunamente, que o princípio da cooperação (art. 6º/CPC152), que norteia o dever de os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão justa e efetiva" (fl. 50).<br>Modificar a conclusão da instância de origem e reconhecer a desproporcionalidade das medidas executivas adotadas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 33.740,72, no qual a executada apresentou impugnação, rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que homologou a planilha apresentada pelos exequentes, reconheceu valor incontroverso de R$ 23.710,32 e determinou medidas coercitivas, inclusive penhora e bloqueio de créditos. A decisão fundamentou-se na fixação dos honorários dentro do limite legal (art. 85, §2º, do CPC), com incidência de correção monetária e juros de mora (art. 322, §1º, do CPC), e citou precedentes do TJSP e do STJ sobre majoração de honorários (art. 85, §11, do CPC).<br>O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância e afastando alegações de cerceamento de defesa, erro material e irregularidade das medidas constritivas. Esclareceu que os valores indicados correspondiam ao percentual aplicado sobre o valor da causa com incidência de juros ou correção monetária, e que a agravante não indicou o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Reafirmou-se a legitimidade das medidas executivas com base no art. 139, IV, do CPC, observando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado no aresto impugnado que a interpretação do agravante sobre a expressão "no tocante apenas aos juros" está equivocada, pois os valores de R$ 22.722,39 e R$ 25.676,30 representam o resultado do percentual aplicado sobre o valor da causa (R$ 131.724,01) acrescido de juros ou correção monetária, não se referindo apenas aos juros de mora. Esclareceu-se que o cálculo da agravada foi feito abaixo de 20%, conforme constatado pela juíza de primeiro grau. Ademais, o valor incontroverso de R$ 23.710,32 e o total de R$ 33.740,72 confirmam que não há controvérsia relevante que justifique a insurgência do agravante quanto aos valores questionados.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 50):<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a agravante exerceu o seu direito de defesa por meio de sua impugnação, não havendo que se falar em falta de oportunidade para questionar a última conta da agravada que, aliás, deixou de apresentar, nesta instância, o valor que entende como devido, na forma no §4º, do art. 525 do CPC. (grifou-se)<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação aos arts. 139, IV, e 805 do CPC, a Corte local concluiu que não há desproporcionalidade na decisão que autorizou a expedição de ofícios às empresas para satisfação do crédito, considerando que a parte agravante não indicou bens nem solicitou parcelamento da dívida. Ressaltou-se, ainda, a observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe às partes colaborar para a obtenção de uma decisão justa e eficaz em tempo razoável (fl. 50).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - para reconhecer a desproporcionalidade das medidas executivas adotadas - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.