ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 611-616) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 606-608).<br>Em suas razões, a parte alega que o ponto nodal da discussão é a validade do contrato assinado por pessoa analfabeta sem assinatura de testemunhas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduziu, também, que houve adequada fundamentação do recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 621-636), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 606-608):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial uma vez que, "para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino" (fl. 517).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - PROCEDÊNCIA. 1. Tendo o magistrado analisado a pretensão posta nos autos, dentro dos limites impostos à lide, ausente julgamento extra petita. 2. A dissolução da locação constitui direito potestativo do locador, bastando para tanto, o cumprimento do disposto no art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-442).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 465-477), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 46, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, pois "a situação de analfabetismo da recorrente não foi devidamente considerada pelo Tribunal, violando os princípios de proteção ao locatário vulnerável e à boa-fé objetiva" (fl. 473),<br>(ii) art. 104, I, do CC, uma vez que "a ausência de formalidades essenciais no contrato de locação, como a assinatura de duas testemunhas, foi destacada, evidenciando um vício de consentimento que deveria levar à nulidade do contrato" (fl. 473), e<br>(iii) violação do princípio da boa-fé contratual (menção indireta aos arts. 113 e 422 do CC), ante a "a necessidade de de uma conduta leal e transparente por parte do locador, especialmente frente à vulnerabilidade da recorrente, uma pessoa analfabeta, exigindo medidas de proteção adicionais que não foram observadas" (fl. 473).<br>No agravo (fls. 538-546), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 564-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo interposto não comporta provimento.<br>A parte recorrente pretende, por meio do recurso, a revisão da decisão guerreada, sob a alegação de que o contrato de locação objeto da lide é passível de nulidade, porquanto não assinado por duas testemunhas, o que se faz necessário por ser a agravante analfabeta. Aduziu, ainda, a necessidade de um olhar especial ao caso, em razão do analfabetismo da agravante.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem analisou e reconheceu a higidez do contrato de locação e não observou qualquer mácula à boa-fé objetiva. Sobre o alegado analfabetismo da agravante, extrai-se do texto recorrido:<br>Lado outro, a alegação da apelante no sentido de que é analfabeta, não é hábil para invalidar o contrato de locação carreado aos autos.<br>Conforme se extrai dos autos, o referido contrato foi firmado pela apelante em data de 16 de maio de 2007 (ordem 12), e devidamente assinado, encontrando-se em conformidade com os documentos pessoais de titularidade da apelante à época.<br>Ademais, apenas no ano de 2018, a ora apelante ajuizou pretensão de retificação de registro civil, ocasião em que foi confeccionado novo registro civil, com a condição de analfabeta.<br>Ante tais premissas, observa-se que alteração posterior do registro da apelante não conduz à invalidade do contrato firmado, visto que não demonstrado vício à época da sua celebração, ônus que incumbia à parte apelante (fls. 399-400).<br>Com relação à insurgência da agravante no que toca à necessidade de duas assinaturas de testemunhas no contrato de locação, consta com clareza, do acórdão recorrido:<br>De igual modo, a ausência de assinatura das testemunhas no contrato firmado entre as partes não afasta o direito do autor, visto que a parte ré /apelante não contesta que se encontrava na posse do imóvel em exame nos autos, limitando-se a afirmar que não era locatária, mas proprietária, informando inclusive ter ajuizado pretensão de usucapião tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.<br>Deste modo, tenho que as alegações trazidas pela apelante, em sede recursal, visam apenas impedir o despejo do imóvel sub judice, sem, contudo, trazer suporte probatório, para tanto (fl. 400).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas ou sobre violação ao dever de boa-fé ante o analfabetismo da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere aos arts. 113 e 422 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, com relação à violação do princípio da boa-fé contratual, não houve impugnação específica a qualquer dispositivo legal de lei federal, o que impede o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos anteriormente analisados, na tese da inviabilidade do contrato assinado por pessoa analfabeta sem testemunhas, olvidando-se das peculiaridades do caso e da data de assinatura do contrato em cotejo com a data em que fez a alteração de seu registro civil para constar a condição de analfabetismo. Desse modo, as insurgências foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto pela fundamentação deficiente feita pela parte agravante em seu recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.