ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5.276-5.292) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 5.270-5.272).<br>Em suas razões, o banco agravante alega que inexiste prova do dano causado diretamente pelo ilícito contratual.<br>Argumenta que a apuração do nexo causal independe do reexame de provas, pois é elemento normativo que indica se o resultado danoso advém da conduta do agente.<br>Sustenta a ausência de nexo porque "os cheques indevidamente recebidos em custódia, retornaram sem fundos, não porque recebidos em custódia, mas porque tinham sido emitidos fraudulentamente pelas prepostas da WAL FACTORING, sem provisão de fundos" (fl. 5.285).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.298-5.304), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 5.270-5.272):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5223-5245) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 5.217- 5.219).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 5.255-5.259.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 5.144-5.150).<br>O acórdão da apelação está assim ementado (fl. 4.220):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO APELAÇÃO - PRINCÍPIO COMPLEMENTARIDADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - VOTO VENCIDO. Se houve modificação da decisão por novo pronunciamento do MM. Juiz, em sede de embargos de declaração, poderá o recorrente acrescer seu recurso anteriormente interposto, aplicando-se o princípio da complementaridade. Age com culpa o prestador de serviço que se descuida de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, deixando de conferir os border6s e cheques entregues à sua custódia, onde deveriam contar a assinatura em conjunto, dos representantes legais de seu cliente, assumindo assim o risco de sua atividade, inclusive sobre a ocorrência de fraudes, dada a responsabilidade objetiva decorrente. Preliminar rejeitada e recurso não provido. W.: Sendo o ato ilícito praticado por funcionário da empresa e deixando a instituição financeira de conferir a assinatura dos títulos sob custódia, caracteriza culpa concorrente, deve ser reduzida a indenização fixada. (Des. Pereira da Silva)<br>Após decisão do STJ determinando o retorno dos autos para rejulgamento da causa (fls. 4588-4596), o Tribunal de origem prolatou acórdão com a seguinte ementa (fl. 4.965):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - OMISSÃO - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL A CULPABILIDADE. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir vicio de omissão no acórdão recorrido. Há culpa concorrente quando a pessoa jurídica especializada em "factoring" permite que seus prepostos fraudem a apresentação de cheques à compensação e deixa de adotar controle interno apto a identificar e impedir o ato ilícito e o prejuízo. A condenação à reparação por danos materiais deve observar a medida da culpabilidade dos envolvidos no evento danoso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.989-4.995).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.998-5.031), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 403 do CC, porque não há nexo causal entre a conduta do banco e o eventual dano sofrido pela parte requerida;<br>(ii) arts. 333, I, do CPC e 186, 403 e 927 do CC, porque não haveria prova do dano sofrido;<br>(iii) arts 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de inexistência do dano.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 4.226):<br>Ora, conforme ficou bem frisado pelo sentenciante monocrático, comprovado que o réu se descuidou de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, como prestador de serviço, deixando de conferir os borderôs e cheques entregues à sua custódia, nos quais deveriam constar as assinaturas em conjunto, das duas procuradoras outorgadas, assumiu o risco de sua atividade, inclusive sobre a ocorrência de fraudes, em face da responsabilidade objetiva decorrente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto aos elementos da responsabilidade (nexo e dano), a Justiça local decidiu com base nas provas dos autos, o que impede a revisão por esta Corte, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 5.217-5.219) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à prova do dano e ao nexo, a Corte local consignou que a parte ora agravante assumiu o risco de fraudes ao deixar de fazer a devida checagem dos documentos e que a apresentação indevida dos cheques gerou dano, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão (fl. 4.226):<br>Desta maneira conclui-se que houve negligência do banco suplicado, uma vez que não procedeu de maneira a respeitar a procuração da autora, conferindo as assinaturas constantes nos cheques e borderôs apresentados, o que, inclusive, comprova o nexo de causalidade entre o dano material sofrido pela autora e a omissão do banco requerido. Cumpre ressaltar que cabe à instituição bancá ria conferir assinaturas lançadas em cheques, verificando se o título foi realmente emitido por quem tinha poderes para tal, em caso de pessoa jurídica. Assim, age de forma irregular o banco que não procede tal conferência.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.