ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 245-273) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 235):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que a decisão incorreu em omissão e contradição. Após, reitera ipsis litteris as razões do agravo interno.<br>Pede seja concedido efeito suspensivo asseverando estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, "para o fim de suprir os erros" (fl. 271).<br>Impugnação não apresentada (fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 238-240):<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 194-196):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 139-142).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 61 - grifos no julgado):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÕES DE DESPEJO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>Caso em que o agravo interno é repetição idêntica dos argumentos da inicial do agravo de instrumento, violando o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois não impugna os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-88).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 97-122), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram que "não merece manutenção a decisão Recorrida, uma vez que totalmente desassociada da realidade jurídica que permeia a situação em debate, pois cediço que ante o cumprimento da obrigação, a presente execução é de ser extinta, pela litispendência" (fl. 109).<br>Argumentaram que (fl. 109):<br>" ..  a parte Exequente, ora Recorrida, está cobrando os mesmos valores nas ações de despejos ajuizadas contra a Recorrente e o locatário ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MARESIA EIRELI.<br>O locatário PAGOU TODO O DÉBITO REFERENTE AOS ALUGUÉIS NAQUELES FEITOS, EMENDANDO A MORA, RESTANDO, LÁ NAQUELES AUTOS, PENDENTES HONORÁRIOS E MULTAS."<br>Ao final, asseveraram que seria " ..  imperiosa a extinção da presente ação de execução, haja vista litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Requer ainda a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios" (fl. 118).<br>Suscitaram dissídio jurisprudencial.<br>Pediram a concessão de efeito suspensivo.<br>No agravo (fls. 152-178), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 182-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo não conheceu do agravo interno interposto pelos ora agravantes. Veja-se (fls. 58-60):<br>No caso concreto, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não estar presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da litispendência. Ainda, consignou-se expressamente que eventual impropriedade nos cálculos quanto aos valores remanescentes deverá ser impugnada pela via adequada na execução.<br>Conforme referi naquela oportunidade:<br> .. <br>A peça do agravo interno, por sua vez, consiste em réplica idêntica da peça inicial do agravo de instrumento. Excetuadas alterações pontuais no encaminhamento do recurso, o recorrente tratou apenas de reapresentar as mesmas razões já analisadas, sem nada agregar e sem explicar por que razão a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando.<br>Ora, não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados anteriormente, fazendo-se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.<br>A fundamentação lançada na decisão monocrática sequer foi ventilada nas razões do agravo interno, impondo-se o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Esse também é o posicionamento desta Câmara:<br> .. <br>Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno.<br>Como se observa, o fundamento para deixar de conhecer do agravo interno foi a ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, em nenhum momento, as razões do recurso especial impugnaram esse fundamento, de modo que as Súmulas n. 283 e 284 do STF obstam a insurgência.<br>Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço.<br>Ainda que ultrapassados esses óbices, o recurso não lograria êxito, pois verificar a existência ou não de litispendência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 201-228), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação de fundamento da decisão monocrática capaz, por si só, de mantê-la, qual seja, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a inexistência de ataque ao fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual o agravo interno então interposto não poderia ser conhecido em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>De fato, no presente agravo, a parte recorrente limitou-se a reiterar as alegações do agravo em recurso especial e a asseverar que "o recurso especial demonstrou de forma clara e inarredável a ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, não sendo oportuna e correta a aplicação da Súmula Nº 283 do Supremo Tribunal Federal, merecendo provimento no ponto" (fl. 215). Todavia, o recurso especial sequer aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC /2015.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, consistente em fundamento suficiente para a sua manutenção, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.<br>Embora os embargantes tenham mencionado que o acórdão padecia de omissão e contradição, em nenhum momento esclareceram em que consistiriam tais vícios, limitando-se a reiterar as razões do agravo interno anteriormente interposto, o que evidencia mera irresignação com o julgado.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.