ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistên cia de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, deficiência na demonstração da alegada vulneração aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 833, VIIII, do CPC, iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e iv) ausência de cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38):<br>Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel rural. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Descabimento. Penhora que se deu sobre fração ideal. Imóvel rural divisível. Possibilidade de desmembramento posterior do bem, por meio de divisão cômoda, sem descaracterização do imóvel. Penhora admitida, conforme entendimento do E. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. Recurso a que se nega provimento, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 75-84). Opostos novos embargos, foram igualmente rejeitados (fls. 116-121).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 47-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que "a análise do recurso e os fundamentos utilizados não guardam relação alguma com a matéria aventada no agravo sub judice, caracterizando assim, uma decisão extra petita" (fl. 54).<br>(ii) art. 369 do CPC, aduzindo a parte recorrente que "a impenhorabilidade (..) foi rejeitada, em primeiro grau, sob a justificativa de que não havia prova documental pré-constituída sobre o alegado trabalho da família sobre o referido imóvel, em economia familiar, bem como que, a prova requerida - mandado de constatação - seria desnecessária e insuficiente, pois o oficial não teria condições técnicas para tal", sendo que "o recorrente pugnou tanto em primeiro grau, como em segundo grau, de forma expressa pela produção de inúmeras provas, tais como: mandado de constatação; perícia técnica; oitiva de testemunha, todavia, apenas o pedido de mandado de constatação foi apreciado e rejeitado, deixando de ser analisado o pedido de produção de outras espécies de provas" (fl. 56).<br>(iii) art. 833, VIII, do CPC, pois "deveria o tribunal, com base nos documentos acostados, ter adotado presunção favorável ao produtor rural, reconhecendo-se a impenhorabilidade pleiteada" (fl. 59).  <br>No agravo (fls. 139-149), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 160-165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMÓVEL RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, por ter a Corte local supostamente decidido fora dos limites da controvérsia, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>2. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ademais, no que diz respeito ao indeferimento da prova pretendida, a Corte local assim se manifestou (fls. 39-40):<br>A prova que pretendia realizar para demonstrar suas alegações não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, ficando inviável reconhecer-se cerceamento de defesa pela não realização de uma prova que não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289).<br>O decisão deu-se corretamente à época para excluir a necessidade de outras provas além daquelas já constante dos autos, que, se fossem ordenadas, apenas encareceriam e retardariam a rápida solução da divergência em descompasso com a sua instrumentalidade e à economia dos atos processuais, inexistente, dessa forma, qualquer comprovação da real necessidade bem como nulidade da perícia realizada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade e utilidade de produção de outras provas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Do mesmo modo, com relação à impenhorabilidade do imóvel, a assim se decidiu (fl. 41):<br>Dessa forma, patente o preenchimento dos dois requisitos supramencionados, com a penhora da fração ideal, não se tem a descaracterização do imóvel, tampouco de vislumbra prejuízo para a área residencial. No caso, restou suficientemente demonstrado que o imóvel comporta divisão cômoda. De rigor, pois, a manutenção da penhora.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da possibilidade de penhora do imóvel, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.