ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. (..) "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 58-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.<br>PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DO VÍCIO. ART. 278 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Inobstante o contrarrazoado da parte ora agravada, tem-se que o recorrente lança argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da decisão a quo. Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.<br>2. No caso, o executado/agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, em que pugna pela declaração de nulidade da sentença arbitral e consequente extinção da execução. Todavia, verifica-se o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual não se insurgiu acerca de qualquer nulidade do procedimento adotado pela Corte de Arbitragem, somente tendo arguido vício, após anos da apresentação de sua defesa nos autos, e depois de determinado o bloqueio de valores em sua conta.<br>3. Com efeito, a questão de nulidade no processo arbitral trazida pelo agravante, em que pese alegar tratar-se de documento e informação nova, era de seu prévio conhecimento e passível de ser suscitada no momento oportuno, não tendo demonstrado legítimo impedimento para tanto; encontra-se alcançada pela preclusão consumativa.<br>4. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Portanto, revela-se a denominada "nulidade de algibeira", manobra processual contrária à boa-fé processual e estratégia rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 107-108).<br>Em suas razões (fls. 118-127), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 29 da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e 278 do CPC, ao reconhecer a preclusão na alegação de nulidade, "pois os devedores não foram devidamente notificados do resultado da sentença (arbitral), seja de forma presencial, seja por aviso de recebim ento (AR)" (fl. 120). Aduz nulidade, a qual seria facilmente identificada "a partir da análise do Processo Arbitral (Evento 66-PROCADM4), que evidencia a ausência de intimação válida dos devedores após a prolação da sentença arbitral, em clara contrariedade ao rito estabelecido na Lei nº 9.307/96, especialmente ao que tange ao disposto no Art. 29, consumando assim, violação ao contraditório e a ampla defesa dos executados" (fl. 125).  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 135-143).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. (..) "1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 29 da Lei n. 9.307/1996 e 278 do CPC, uma vez que a decisão recorrida não teria reconhecido a nulidade do procedimento arbitral por falta de comunicação/intimação do resultado da sentença arbitral, nos termos do art. 29 da Lei n. 9.307/1996. Aduz que "o juízo de primeira instância rejeitou a exceção, e, ao interpor Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão, sob o argumento de que a tese do recorrente configurava nulidade de algibeira, desconsiderando a gravidade do vício apontado" (fl. 119).<br>Pontuou a Corte de origem, ao não reconhecer a suposta nulidade, alegada muito após a parte recorrente ter comparecido aos autos e apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 49-50):<br>No caso, denota-se que o executado alegou, em sede de exceção de pré-executividade, nulidade do procedimento arbitral por falta de sua comunicação/intimação do resultado da sentença arbitral, em inobservância da regra do art. 29 da Lei 9.307/96, o que implicaria em nulidade absoluta do<br>título exigido.<br>Entretanto, como consignado pelo juízo a quo, tal tese de nulidade não pode ser acolhida; haja vista que, a alegação de nulidade pode ser equiparada à denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", que ocorre quando a parte deixa de arguir suposto vício atempadamente, conduta que viola o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à hipótese de nulidade absoluta.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, após o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Arbitral, o executado foi citado para apresentar defesa, sendo a primeira oportunidade de se manifestar no feito originário, tendo apresentado Impugnação à Execução (evento 31 - proc. origem), em 22/01/2021, na qual se limitou a arguir litispendência e outras nulidades; mas não fez qualquer menção à nulidade agora suscitada.<br>Desse modo, o requerimento de declaração de nulidade formulado pelo recorrente está precluso, uma vez que, nos moldes do art. 278 do CPC, deveria a parte ter suscitado tal nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos.<br>Com efeito, embora o excipiente/agravante alegue que somente agora foi possível informar tais nulidades no processo arbitral, em razão da íntegra do processo ter sido disponibilizada pela Corte de Arbitragem apenas em 08/03/2023, tratando-se de suposta juntada de documentos novos; o recorrente não demonstra que, no ano de 2021, quando então apresentou a Impugnação à Execução, tenha solicitado cópia do processo arbitral ou sido impedido de acessá-lo, o que afasta essa alegação de documento novo.<br>Ora, até mesmo pela sua Impugnação (ev.31 - proc. origem) é possível inferir que o executado detinha inequívoco conhecimento acerca da sentença arbitral; e que, após citação válida e plena ciência do presente feito, teve oportunidade de se manifestar e impugnar o título executado, mas se manteve silente. E, como bem apontado pelo agravante, nos termos do parágrafo único do artigo 278 do CPC, também não provou legítimo impedimento em arguir a nulidade, no momento oportuno.<br>Destarte, tem-se que o agravante renunciou tacitamente ao seu direito de alegar qualquer nulidade no processo arbitral, pois teve ampla e clara oportunidade de se manifestar nos autos de origem, desde a apresentação da Impugnação, mas quedou-se inerte. E, somente após o decurso de mais de dois anos de sua ciência e apresentação de defesa, e após determinação de bloqueio de valores em sua conta, é que o executado se insurge (grifei).<br>Nota-se, pois, que a parte recorrente deixou para alegar a nulidade, de seu prévio conhecimento, em momento diverso da primeira oportunidade em que compareceu aos autos, naquilo que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira". Tal conduta é rechaçada pelo ordenamento, de modo que as alegadas violações não encontram amparo na jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário:<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>3. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.289/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>Dessarte, estando a decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>Em relação à interposição do especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, tenho que conhecimento do recurso exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>No caso, sequer o ac órdão paradigma foi apresentado nem indicado qual seria o dispositivo objeto da dissonância.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.