ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 195-207) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 190-191).<br>Em suas razões, a parte agravante alega (i) a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, (ii) que o recurso especial visa a atribuir valor jurídico à interrupção da prescrição antes da citação e por uma única vez e (iii) que a paralisação do processo por mais de 7 (sete) anos se deu por exclusiva responsabilidade da recorrida.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 211-225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 190-191):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 141-143).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à prescrição intercorrente, esta é causa de suspensão e extinção da execução, que quando efetuada tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente.<br>2. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam.<br>3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>No recurso especial (fls. 90-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 202 do CC e 219 do CPC/1973, alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117-123).<br>No agravo (fls. 151-162), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 167-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito do tema, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 74-76):<br>Da análise nos autos originários em comento e conforme discriminado na decisão agravada, verifica-se que não houve a prescrição alegada pelos agravantes, visto que não houve a desídia por parte do exequente na condução do processo.<br> .. <br>Portanto, não havendo inércia do agravado, não há como se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inocorrência de desídia da parte recorrida em promover os atos que lhe competia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem afirmou taxativamente a inexistência de desídia da parte recorrida em promover os atos que lhe competiam, consignando ainda que (fls. 71-73):<br>Na decisão agravada (evento 134, dos autos de origem) Magistrado a quo entendeu que:<br> .. <br> ..  constata-se que não houve a ocorrência da prescrição na hipótese dos presentes autos alegada pelos executados na petição apresentada no evento 123, pois após a detida análise de todo o histórico desta ação executiva, observa-se que a parte exequente atuou com diligência na condução do feito, e, além disso, somente em 1/9/2017 houve decisão judicial reconhecendo a ausência de citação regular dos executados, elucidando, com fundamento em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/3/2015 que o acordo celebrado pelos executados sem a presença de advogado não importou no comparecimento espontâneo ao processo.<br>Nesse contexto, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da proteção da confiança, não é possível concluir pela existência da prescrição intercorrente alegada pelos exequentes, notadamente quando a ação executiva fora ajuizada antes do decurso do prazo prescricional e somente após quase 18 anos de tramitação do feito, após regular tramitação, inclusive com a celebração de acordo entre as partes no ano de 2001, no âmbito do qual os executados reconheceram a dívida exequenda e pagaram 5 (cinco) das 12 (doze) parcelas da transação, é que houve superveniente decisão judicial concluindo pela necessidade de citação pessoal dos executados com fundamento em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, repita-se, é datado de 24/3/2015.<br>Portanto, não tendo ocorrido qualquer desídia da parte exequente na condução do feito e tendo a ação sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva, como já elucidado nas linhas pretéritas, não há que se falar na extinção da presente demanda executiva em decorrência da prescrição.<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.