ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 471-478) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 464-467).<br>Em suas razões, a parte alega a desnecessidade de reexame das provas para revalorá-las, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, bem como a violação do art. 371 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 483-494), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 464-467):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 409-414).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 349):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. LAUDO PERICIAL QUESTIONADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa ré e mobilete conduzida pela vítima fatal.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa a pagar danos morais e pensão mensal à parte autora, nos termos do art. 927 do Código Civil.<br>3. Laudo pericial unilateral apresentado pela ré foi afastado por falta de assinatura autenticada e por ter sido produzido três anos após o evento. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015).<br>4. Provas testemunhais corroboraram a versão autoral de que a vítima estava parada quando ocorreu a colisão e que o motorista do ônibus, mesmo após ser alertado por populares, engatou marcha à ré, passando por cima do tórax da vítima.<br>5. Pedido de redução do valor dos danos morais com base no art. 944, § único, do Código Civil foi rejeitado, pois a gravidade do dano (morte) e a culpa do motorista justificam o valor arbitrado na sentença.<br>6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 373-389), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 371 do CPC e 32 do CTB, alegando que houve violação do princípio da valoração da prova e que o acórdão teria desprezado o laudo pericial apresentado pela parte recorrente, que indica a culpa exclusiva da vítima,<br>(ii) art. 944 do CC, por entender que o valor fixado para indenização por danos morais é excessivo e desproporcional, requerendo a redução,<br>(iii) arts. 188, I, do CC e 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, ao desrespeitar as normas de trânsito, o que excluiria a responsabilidade da empresa recorrente.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 407).<br>O agravo (fls. 421-428) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 435-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJCE, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que ficou "mesmo efetivamente provada a culpa do motorista da empresa ré pelo acidente que vitimou o genitor do promovente/agravado, não havendo que se falar também em culpa concorrente, visto que tal circunstância é fato modificativo do direito do autor". Confira-se o seguinte excerto (fls. 354-361):<br>Após o transcurso da instrução probatória o juiz sentenciante de primeiro grau, concluiu que a versão do autor era a mais verossímil, até porque o suposto laudo pericial do instituto de criminalística (fls.59/61), acostado pela ré, o qual descrevia a dinâmica do acidente da forma como fora por ela narrado, era inautêntico, visto que sem assinatura do perito e elaborado 3 anos após o acidente, constituindo-se, assim, em documento unilateralmente produzido por uma das partes e sem valor probante. Por outro lado, as testemunhas presenciais ouvidas em juízo confirmaram a versão do promovente, afirmando que a mobilete encontrava-se parada quando ocorreu a colisão, ocasião me que a vítima fatal foi lançada para debaixo do ônibus, tendo o motorista passado com o ônibus por cima desta, apesar do clamor dos populares.<br> .. <br>Ora, analisando as razões do recurso interno, percebo que estão elas totalmente assentadas no suposto laudo pericial, não obstante, constato que o recorrente, convenientemente, diga-se de passagem, simplesmente silencia quanto o grave questionamento oposto contra a autenticidade desse documento, por não conter assinatura autenticada e ter sido lavrado em 25/11/2010, ou seja, três anos após ocorrido o acidente.<br> .. <br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, mesmo com a presença de um laudo pericial, o juiz pode optar por desconsiderá-lo se houver provas mais robustas em sentido contrário. Isso ocorre porque o laudo pericial é apenas uma das provas que o magistrado pode considerar, e ele tem a prerrogativa de avaliar todas as provas no processo de maneira integrada.<br> .. <br>Destarte, uma vez afastado laudo como meio de prova, toda a argumentação encetada pelo agravante cai por terra, visto que a dinâmica do sinistro por si aventada é toda calcada nesse documento.<br> .. <br>Com efeito, diante desse contexto, entendo que restou mesmo efetivamente provada a culpa do motorista da empresa ré pelo acidente que vitimou o genitor do promovente/agravado, não havendo que se falar também em culpa concorrente, visto que tal circunstância é fato modificativo do direito do autor, pois reduz o valor da indenização devida, de maneira que é ônus do réu prová-la na forma do art. 373, I do CPC, não tendo a empresa promovida se desincumbido de tal ônus no caso vertente, vez que tal tese também resta assentada no laudo sem valor probante.<br> .. <br>Dessa maneira concluo que não há no presente agravo interno, qualquer fundamento apto a reformar a conclusão adotada na sentença e confirmada na monocrática agravada, no sentido de condenar a agravante na indenização em razão do atropelamento e morte da vítima, genitora e provedor do autor da ação judicial, eis que provados os requisitos do dever reparatório, dano ligado por nexo causal à conduta ilícita culposa do agente causador, sendo hipótese de aplicação da responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fls. 363-364):<br>Na sequência, no que diz respeito a minoração do valor dos danos morais, arbitrados em R$ 60.000,00, com fundamento no art. 944, § único do Código Civil, entendo que também não há nenhum respaldo para o provimento do recurso.<br> .. <br>Ora, no presente caso a extensão e gravidade do dano foram as maiores possíveis, visto que a vítima perdeu a vida em razão da conduta da ré, de maneira que o valor fixado a título de danos morais decorrentes do dano-morte não se revela desproporcional, sendo, na verdade, até inferior aquele considerado pela jurisprudência do c. STJ  .. .<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que "restou mesmo efetivamente provada a culpa do motorista da empresa ré pelo acidente que vitimou o genitor do promovente/agravado, não havendo que se falar também em culpa concorrente, visto que tal circunstância é fato modificativo do direito do autor, pois reduz o valor da indenização devida, de maneira que é ônus do réu prová-la na forma do art. 373, I do CPC, não tendo a empresa promovida se desincumbido de tal ônus no caso vertente, vez que tal tese também resta assentada no laudo sem valor probante" (fl. 361).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-pr obatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Como dito anteriormente, o Tribunal de origem concluiu que o valor dos danos morais foi estabelecido atendendo às circunstâncias da causa. Considerou, com base nos fatos e na razoabilidade, ser plausível a quantia arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Dessa forma, modificar tal conclusão seria possível apenas mediante o exame das provas. Incidência d a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.